TJCE - 3000435-06.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 02:39
Decorrido prazo de MANUELINA PIRES BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que por meio desta, intimo o autor através de seu patrono, para o efetivo pagamento das custas na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE. -
29/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:19
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLE GOMES CATARINA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLE GOMES CATARINA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MANUELINA PIRES BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000435-06.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FELIPE TITONEL ABREU PROMOVIDO: EUDES PAULO FERNANDES SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada por meio da sua patrona (Id. 35504260), ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 16 de fevereiro de 2023, às 11:00 horas. (Id. 55343702 – Pág. 39).
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada do promovente à audiência de instrução (Id. 55343702 – Pág. 39), reconheço a contumácia, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95).
Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), ao julgar o ACJ 0056097-07.2007.8.07.0001, assim decidiu: Ementa JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
NOS PROCEDIMENTOS SUBMETIDOS À LEI N.º 9.099/95, É NECESSÁRIO A PRESENÇA FÍSICA DO AUTOR. 2.
A AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUE ASSIM DETERMINA O INCISO I, DO ARTIGO 51, DA LEI DOS JUIZADOS.
Proc.: ACJ 0056097-07.2007.8.07.0001; Órgão: 2ª Turma Recursal do TJDF; Julgamento: 01 de julho de 2008; Publicação: 13 de outubro de 2008; Relator: Rômulo de Araújo Mendes.
Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno o requerente ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, de modo que somente poderá ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação do autor para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 20:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/02/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/02/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/02/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2022 21:03
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 01:33
Decorrido prazo de MANUELINA PIRES BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 00:12
Decorrido prazo de MANUELINA PIRES BARBOSA em 07/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:48
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2022 18:31
Conclusos para decisão
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05/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 18:31
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/06/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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