TJCE - 3010715-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 04:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/07/2024 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/07/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87381431
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87381431
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87381431
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87381431
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87381431
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87381431
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87381431
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87381431
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3010715-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: AMANDA SOARES MORAES Parte Ré: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Valor da Causa: R$74,708.16 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se o presente feito de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Amanda Soares Moraes em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, na qual se postula a condenação do réu na obrigação de ratear o beneficio de pensão por morte deixado pelo falecido servidor Francisco Cláudio Leite Morais entre a autora e seus filhos, devidamente qualificados nos autos.
Após ser citado para apresentar defesa, os réus Estado do Ceará e Cearaprev apresentaram a peça de contestação de ID 56434666, na qual alegam, sem sede de preliminar, a incompetência absoluta deste juízo.
Em suma, defendem os réus que a demanda em apreço preenche os requisitos da Lei 12.153/09, razão pela qual deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda.
Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 57347458, alegando que o valor da causa deve considerar a quantia integral da pensão, pois repercutirá no valor recebido pelos demais beneficiários, bem como alegando que o cálculo deve incluir tantos as parcelas vencidas como vincendas.
Primeiramente, importante se faz ressaltar que o "valor da causa" é o requisito essencial da petição inicial, o qual identifica o conteúdo econômico que a parte autoral busca auferir com a ação (art.291 do Código de Processo Civil).
Em outras palavras, a petição inicial deve quantificar de logo o valor do proveito econômico pretendido com os pedidos ali formulado.
Considerando que o valor da pensão por morte deixada pelo falecido servidor é de R$6.767,72 (seis mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) e considerando que a parte autoral busca reconhecer nesta demanda o direito de ratear na forma fixada na ação de divórcio (10% de pensão alimentícia), é de se concluir que a pensão mensal postulada pela autora perfaz a quantia de R$676,77 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Na forma prevista nos §1º e 2º do art.292 do Código de Processo Civil, o cálculo do valor da causa da ação em apreço deve abranger tanto as parcelas vencidas (devidas entre a data do óbito e a data de ajuizamento da demanda) como as parcelas vincendas (calculadas em 12 prestações mensais por terem prazo indeterminado).
Entre a data do óbito (11/06/2021) e a data de ajuizamento da presente demanda (27/02/2023), registre-se que se passaram um pouco mais de 20 (vinte) meses.
Assim, somando as parcelas vencidas (20 meses) com as parcelas vincendas (12 meses), é de se concluir que o total do proveito econômico da demanda em apreço (32 meses X R$676,77) perfaz a quantia de R$21.656,64 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, considerando que figura no polo ativo desta ação pessoa física (conforme exige o inciso I do art.5º da Lei 12.153/09), considerando que figura no polo passivo pessoa jurídica de direito público (conforme exige o inciso II do art.5º da Lei 12.153/09), considerando essa ação não trata de tema vedado no §1º do art.2º da Lei 12.153/09) e considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, conclui-se que a competência para conhecer desta ação é das varas de Juizado Especial da Fazenda.
Diante disso, retifico de ofício o valor da causa desta ação para a quantia de R$21.656,64 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme prevê o §3º do art.292 do Código de Processo Civil.
Ademais, defiro a preliminar levantada pelo réu para declarar a incompetência absoluta deste juízo para conhecer da causa, razão pela qual determino a remessa destes autos para as varas de Juizado Especial da Fazenda.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a secretaria com a remessa para o setor de distribuição.
Fortaleza 2024-05-27 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
03/06/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381431
-
03/06/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381431
-
03/06/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381431
-
03/06/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381431
-
03/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:14
Declarada incompetência
-
17/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:25
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71289745
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71289745
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3010715-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: AMANDA SOARES MORAES Parte Ré: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Valor da Causa: RR$ 74.708,16 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Por meio da petição de fls. 63018627, a parte autoral solicita marcação de audiência para colher o seu próprio depoimento.
Quanto ao pedido de oitiva de si mesmo, faço registrar que o art.385 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." Com fulcro na norma acima transcrita, conclui-se que o depoimento pessoal não pode ser requerido pela própria parte a ser ouvida, haja vista ser um meio de prova conferido ao adversário ou determinada de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISCONSÓRCIO.
DEPOIMENTO PESSOAL.
PARTE CONTRÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973.
ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2.
Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4.
Recurso especial não provido.(STJ; Processo: REsp 1291096 / SP; Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 07/06/2016) Assim, considerando a inexistência de pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo demandado ou mesmo ordenado de ofício por esta magistrada, resta indeferir o pleito probatório em questão.
Diante de tudo o que fora acima exposto, INDEFIRO o pedido formulado de depoimento autoral.
Intime-se.
Expediente SEJUD: intimação da parte autora por advogado (DJE). Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
31/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71289745
-
27/10/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3010715-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: AMANDA SOARES MORAES Parte Ré: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Valor da Causa: RR$ 74.708,16 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Hora da Assinatura Digital: 11:10:56 Data da Assinatura Digital: 2023-06-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
21/06/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:23
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:23
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:21
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:21
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3010715-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: AMANDA SOARES MORAES Parte Ré: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Valor da Causa: R$74,708.16 Processo Dependente: [] DESPACHO Em virtude das preliminares alegadas, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da contestação de id 56434666.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado por meio do DJE.
Hora da Assinatura Digital: 19:44:19 Data da Assinatura Digital: 2023-03-16 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3010715-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: AMANDA SOARES MORAES Parte Ré: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Valor da Causa: R$74,708.16 Processo Dependente: [] DESPACHO Recebo a exordial em seu plano formal.
Defiro a gratuidade judiciária, podendo ser revista frente a elementos que surgirem nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é sabido que os procuradores não têm autorização legal para transacionar em matéria deste jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Cite-se o Demandado (PGE, por portal) para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
Hora da Assinatura Digital: 16:36:31 Data da Assinatura Digital: 2023-02-27 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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