TJCE - 3000244-21.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:32
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78553941
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78553941
-
23/01/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78553941
-
23/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78184978
-
19/01/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78184978
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78184978
-
11/01/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78184978
-
11/01/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78184978
-
11/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 14/12/2023 06:00.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72987268
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72987268
-
07/12/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72987268
-
04/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72155841
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72155841
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000244-21.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso inominado interposto por Paulo da Silva Matias com pedido de gratuidade da justiça.
Sabe-se de sobejo que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
No caso em apreço, não restou suficiente demonstrada a limitada condição financeira da parte recorrente, devendo a mesma, para tanto, comprovar a efetiva necessidade da concessão do benefício.
Sobre o tema: "O magistrado deve solicitar documentos complementares para instruir o pedido de justiça gratuita antes de indeferir o pleito" (Agravo de Instrumento n.
XXXXX-94.2018.8.24.0000, Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu, j. 9/10/2018).
Diante disso, para a análise do requerido, a parte recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Escoado o prazo, novamente conclusos.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/11/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72155841
-
20/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:31
Juntada de Petição de recurso
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71530331
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71530331
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000244-21.2023.8.06.0003 Autora: PAULO DA SILVA MATIAS Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 63792901), opostos contra a Sentença (ID 58498440), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 02.
Sem contrarrazões. 03. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 04.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 05.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 06.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 07.
Analisando o recurso dos Embargantes, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: - Existência de erro material de digitação, para que conste seguro de acidentes pessoais. - Requer que o erro material seja corrigido. 08.
Assiste-lhe razão. 09.
Explico. 10.
Por primeiro, convém salientar que consoante entendimento amplamente pacificado na jurisprudência, é viável a apresentação de recurso integrativo para o saneamento de erros materiais. 11.
In casu, verifica-se que a demanda versa sobre o recebimento de indenização securitária referente a seguro de acidentes pessoais. 12.
Desta forma, corrige-se erro material existente no dispositivo do julgado, onde se lê "seguro DPVAT", leia-se "Seguro de Acidentes Pessoais". 13 Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para acolhê-los nos termos acima, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença embargada. 14.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/11/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530331
-
06/11/2023 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 04:59
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA MATIAS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:31
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63811131
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63811131
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06/07/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63811131
-
06/07/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 58498440
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº: 3000244-21.2023.8.06.0003 Requerente: Paulo da Silva Matias Requerido: CHUBB Seguros Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Securitária promovida por Paulo da Silva Matias em desfavor de CHUBB Seguros Brasil S/A, cuja causa de pedir envolve a complementação de seguro DPVAT.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Preliminarmente, a parte ré suscitou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, sob o fundamento de complexidade da causa, uma vez que, segundo a requerida, é imprescindível a perícia técnica.
Não merece razão à demandada.
Isso porque, os documentos acostados pelas partes já são suficientes para análise meritória, uma vez que já comprovam a ocorrência do acidente e consequente dano ensejador da indenização, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência.
No que toca à justiça gratuita, impugnada pela ré, também não assiste razão, uma vez que a mera contratação de um advogado particular não impede a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §4º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo ao exame do mérito.
Preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A controvérsia da demanda cinge-se na existência ou não de direito do autor ao recebimento de complementação da indenização descrita na Lei 6.194/74.
A indenização objeto dos autos tem a sua regulamentação através do disposto no art. 5º da Lei nº. 6.194/74, que dispõe que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Com efeito, quanto a prova acerca do acidente, esta restou evidenciada através do boletim de ocorrência (ID nº 55241054 - Pág. 1) que comprova a ocorrência de acidente sofrido pelo autor, em via pública, no dia 28 de maio de 2022.
Ademais, de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula de nº. 474 que dispõe: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a existência de danos decorrentes do acidente.
De acordo com o laudo pericial firmado pelo expert (ID nº 55241055 - Pág. 4), o autor teve dano funcional moderado (50%) do membro inferior direito.
Assim sendo, tendo em vista que a perda da capacidade parcial do autor deve ser calculada de forma proporcional, e considerando os danos sofridos, ficou constatado que as lesões sofridas pelo requerente, conforme tabela legal prevista na lei nº. 6.194/74, em anexo, referente ao art. 3º, determina o cálculo com base no valor máximo indenizatório de 70% (perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores) no grau moderado de 50% (laudo médico), ou seja, 50% sobre 70%, que totaliza o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Logo, considerando que foi pago ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), remanesce a responsabilidade da requerida pelo complemento da indenização, no importe de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar CHUBB Seguros Brasil S/A ao pagamento de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais) em favor da parte autora, referente à complementação do seguro DPVAT, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data do efetivo acidente (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação (Súmula 426 do STJ).
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/06/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000244-21.2023.8.06.0003 AUTOR: PAULO DA SILVA MATIAS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/04/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 28 de fevereiro de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
28/02/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 02:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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