TJCE - 3000307-12.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA CLEDIANE BRAZ VITALIANO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 158387745
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 158387745
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000307-12.2025.8.06.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] ANTONIA CLEDIANE BRAZ VITALIANO R$ 1.518,00 Verifico a existência de erro material na sentença de ID 137398815, visto que consta grafado nome da autora da demanda (ANTÔNIA CLEIDIANE BRAZ VITALIANO) onde deveria constar o nome da falecida, qual seja, MARIA DO LIVRAMENTO BRAZ.
Desta feita, e considerando os termos mencionados, DECLARO a existência de erro material na sentença retro, na conformidade com o disposto no art. 494, inc.
I, do CPC, para fazer constar o seguinte: ONDE SE LÊ: ANTÔNIA CLEIDIANE BRAZ VITALIANO LEIA-SE: MARIA DO LIVRAMENTO BRAZ Registre-se que permanecerão incólumes os demais termos contidos na sentença supramencionada, ressalvada a parte onde consta o equívoco.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Massapê, 2025-06-04.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158387745
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04/06/2025 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:46
Juntada de Ofício
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30/04/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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15/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA CLEDIANE BRAZ VITALIANO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA CLEDIANE BRAZ VITALIANO em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137398815
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000307-12.2025.8.06.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ANTONIA CLEDIANE BRAZ VITALIANO R$ 1.518,00 Trata-se de pedido de registro de óbito tardio proposta por Antônia Cleidiane Braz Vitaliano objetivando o registro do óbito de sua falecida mãe Maria do Livramento Braz.
Aduziu, para tanto, que a sra.
Maria do Livramento faleceu no dia 27/12/2024, consoante Declaração de Óbito que instrui o pedido.
Contudo, por desconhecimento, os familiares deixaram de levar à efeito o registro do respectivo falecimento no prazo legal.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito (ID. 137317221). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
Com efeito, após o decurso do prazo estipulado nos artigos 78 c/c 50 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), os Cartórios de Registros de Pessoas encontram-se impossibilitados de realizarem, de pronto, o registro de óbito, dependendo, para tal, de suprimento judicial, via procedimento de jurisdição voluntária, conforme suporte legal contido no art. 109 de mencionada lei, o qual dispõe: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório".
Dito isso, a morte da Senhora Maria do Livramento Braz é certa e indiscutível, porquanto devidamente atestada por profissional da medicina (vide Declaração de Óbito nº. 36825434-8 - ID. 134730143), de modo que é prescindível a dilação probatória, a teor do contido no art. 83 da lei de registros públicos.
A par disso, consoante art. 79, 2º, da Lei 6.015/1973, a parte autora tem legitimidade para requerer o registro, visto restar demonstrado nos autos que é filha do de cujus.
Diante do acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E DETERMINO AO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE MASSAPÊ/CE QUE PROCEDA AO ASSENTAMENTO DO ÓBITO DE ANTÔNIA CLEIDIANE BRAZ VITALIANO em conformidade com os dados constantes na declaração de óbito ID. 134730143.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o referido mandado, observando a serventia a gratuidade jurídica concedida, inclusive na cobrança de emolumentos. Oportunamente, arquivem-se.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137398815
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27/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137398815
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27/02/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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