TJCE - 3012927-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165586488
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165586488
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21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165586488
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165586488
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21/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3012927-28.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: IVAN ALVES DE ALMEIDA * REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cls. Vistos em inspeção Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165586488
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165586488
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18/07/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA TORRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA TORRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA TORRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA TORRES em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138429474
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19/03/2025 06:33
Confirmada a citação eletrônica
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138429474
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138429474
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18/03/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137314240
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3012927-28.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: IVAN ALVES DE ALMEIDA Polo Passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por IVAN ALVES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..
Narra o autor que contratou um empréstimo com o Banco Itaú em 05 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 4.231,40, a ser pago em 84 parcelas de R$ 102,89, com início em março de 2024.
No entanto, dois dias depois, em 07 de fevereiro de 2024, o banco realizou um segundo contrato de empréstimo no valor de R$ 4.647,20, sem o consentimento do Autor, a ser pago em 84 parcelas de R$ 109,10.
Alega o autor que não autorizou a operação, apontando fraude e abuso.
Ao final requer o deferimento da tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos no beneficio previdenciário do autor referente ao contrato n° 2579327871, no valor de R$ 109,10 (cento e nove reais e dez centavos), sob pena de aplicação de astreintes diária no valor de R$500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais). É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, como cediço, condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15, como a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos exigidos para a concessão da medida antecipatória, ensina Luiz Guilherme Marinoni, in Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213: "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como"perigo na demora"para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." O professor Fredie Didier, à sua vez, ensina que: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)." (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
Jus Podium. p. 594)". No caso em tela, embora a parte autora apresente alegações relevantes quanto ao possível contratação, não se verifica, neste momento processual, prova suficiente da probabilidade do direito alegado, necessitando da instrução processual.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostra presente, uma vez que os descontos indicados (e R$ 109,10, mensais) representam valor que, embora possa impactar o orçamento do autor, que já detém de outro empréstimo, não se caracteriza, por si só, como fator de risco imediato e irreversível, sendo possível a recomposição financeira ao final do processo, em caso de procedência da demanda.
Vale ressaltar que a concessão de medida liminar de natureza satisfativa requer maior cautela, uma vez que, na prática, antecipa os efeitos da tutela final sem a devida instrução probatória, o que pode ensejar risco de irreversibilidade da decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, por ora, a situação contratual existente, até que, oportunamente, seja possível a adequada instrução probatória, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Remetam-se os autos para Cejusc para audiência de conciliação e mediação. P.R.I. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137314240
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26/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137314240
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26/02/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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