TJCE - 0630466-46.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:45
Expedida Certidão de Arquivamento
-
14/04/2025 16:18
Enviados Autos do NEXE Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
-
14/04/2025 16:18
Processo Encaminhado
-
14/04/2025 16:18
Mover Objetos
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Documento
-
10/04/2025 14:27
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
10/04/2025 14:27
Mover Objetos
-
10/04/2025 14:27
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 14:27
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 14:26
Certidão de Trânsito em Julgado
-
10/04/2025 14:24
Expedição de Documento
-
24/03/2025 21:05
Expedição de Documento
-
14/03/2025 09:52
Processo Encaminhado
-
06/03/2025 02:12
Decorrendo Prazo
-
06/03/2025 02:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630466-46.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Pacatuba - Requerente: N.
S. da S. - Requerido: M.
P. do E. do C. - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A C/C ART. 71 DO CP.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO.
REVISÃO NÃO SUBMETIDA A JUSTIFICAÇÃO SOB O CONTRADITÓRIO.I.
CASO EM EXAMEREVISÃO CRIMINAL PROPOSTA EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU A PENA EM 12 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP).
A DEFESA ALEGOU A EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS, CONSISTENTES NA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA AO ATINGIR A MAIORIDADE, AFIRMANDO A FALSIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA, REALIZADA APÓS ALCANÇAR A MAIORIDADE, CARACTERIZA PROVA NOVA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REVISÃO CRIMINAL E ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, III, DO CPP EXIGE QUE A PROVA NOVA SEJA PREVIAMENTE PRODUZIDA EM PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.NO CASO CONCRETO, A RETRATAÇÃO APRESENTADA NÃO FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO NEM CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS ADICIONAIS QUE INFIRMASSEM OS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO, MANTIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS ROBUSTAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.TESE DE JULGAMENTO: "A RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM AÇÃO REVISIONAL NÃO CONSTITUI PROVA NOVA APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO CRIMINAL QUANDO NÃO SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL SOB O CONTRADITÓRIO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 621, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AGR NO ARE 822.641, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, 1ª TURMA, J. 23.10.2015; SÚMULA Nº 443/STJ.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT.252/2025RELATOR . - Advs: Tarcísio Medeiros Sá Júnior (OAB: 34035/CE) - M.
P.
E. (OAB: OO) -
28/02/2025 11:17
Expedição de Documento
-
28/02/2025 11:02
Mover Objetos
-
28/02/2025 11:02
Expedição de Documento
-
28/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
28/02/2025 11:00
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
28/02/2025 10:59
Mover Objetos
-
27/02/2025 10:48
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
27/02/2025 08:39
Expedição de Documento
-
25/02/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Documento
-
24/02/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
24/02/2025 14:00
Julgado
-
13/02/2025 17:02
Conclusos
-
13/02/2025 09:20
Expedição de Documento
-
10/02/2025 16:42
Juntada de Documento
-
10/02/2025 14:00
Conclusos
-
07/02/2025 18:55
Inclusão em Pauta
-
07/02/2025 18:55
Para Julgamento
-
06/02/2025 10:57
Redistribuído
-
03/02/2025 14:00
Retirado de Pauta
-
27/01/2025 19:18
Inclusão em Pauta
-
27/01/2025 19:18
Para Julgamento
-
27/01/2025 14:00
Retirado de Pauta
-
08/01/2025 11:07
Redistribuído
-
19/12/2024 13:49
Conclusos
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Documento
-
17/12/2024 11:30
Inclusão em Pauta
-
17/12/2024 11:28
Para Julgamento
-
10/12/2024 14:43
Processo Encaminhado
-
10/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:03
Conclusos
-
25/11/2024 15:44
Processo Encaminhado
-
25/11/2024 14:33
Juntada de Documento
-
18/11/2024 14:59
Conclusos
-
13/11/2024 08:41
Juntada de Petição
-
13/11/2024 08:40
Juntada de Petição
-
13/11/2024 08:40
Expedição de Documento
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Documento
-
18/10/2024 14:37
Mover Objetos
-
18/10/2024 14:37
Expedição de Documento
-
18/10/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/10/2024 14:33
Juntada de Documento
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Documento
-
26/09/2024 13:55
Juntada de Documento
-
26/09/2024 13:49
Expedição de Documento
-
16/09/2024 14:54
Processo Encaminhado
-
16/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:09
Conclusos
-
16/07/2024 12:33
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:33
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:32
Expedição de Documento
-
16/07/2024 03:19
Decorrendo Prazo
-
16/07/2024 03:19
Expedição de Documento
-
16/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 09:55
Mover Objetos
-
12/07/2024 09:55
Expedição de Documento
-
12/07/2024 08:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/07/2024 07:08
Expedição de Documento
-
11/07/2024 20:50
Mover Objetos
-
11/07/2024 17:16
Processo Encaminhado
-
11/07/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 08:08
Expedição de Documento
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11/07/2024 08:08
Redistribuído
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08/07/2024 17:48
Conclusos
-
08/07/2024 17:48
Expedição de Documento
-
08/07/2024 17:29
Distribuído
-
08/07/2024 15:00
Juntada de Documento
-
08/07/2024 10:05
Correção de Classe
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05/07/2024 15:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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