TJCE - 3000243-06.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 05:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:16
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90188047
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90188047
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000243-06.2023.8.06.0013 Ementa: Cobrança de aluguéis.
Inadimplência contratual.
Revelia.
Procedente. SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por Francisca Glaucia de Araujo Santos em face de Paulo Renan de Sousa Filho. Aduz a parte autora na inicial de id. 55499310 que firmou um contrato de locação residencial com o promovido, referente à um imóvel localizado na Rua Espírito Santo, nº 835, Pan Americano, Fortaleza/CE, iniciando no dia 30.04.2021 e findando no dia 29.10.2023.
Ocorre que o requerido desocupou o imóvel deixando débitos referentes aos meses de aluguéis de fevereiro a maio de 2022, totalizando o valor de R$ 8.057,45.
Afirma também que o requerido deixou danos no imóvel que totalizam o valor de R$ 6.000,00. Por tal motivo, a Demandante ajuizou a presente ação, a fim de obter os valores dos aluguéis que não foram pagos, bem como o valor dos danos deixados no imóvel pela requerida, que totaliza o valor de R$ 14.057,45. Apesar de ter sido devidamente citada e intimada por Oficial de Justiça (id. 86431112), a ré não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentaram justificativa para a ausência (id. 86571369). É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Inicialmente, considerando que a demandada não compareceu à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, tampouco apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor. Assim, presume-se verdadeiro o breve articulado fático trazido na inicial consistente na inadimplência do promovido quanto à sua obrigação contratual, em decorrência do não pagamento dos aluguéis por 6 meses, a quebra de contrato e o não pagamento dos débitos de água e esgoto. Insta salientar que os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos fatos trazidos à exordial, tendo em vista que a autora anexou o contrato firmado entre as partes sob o ID 55499313, bem como orçamento do reparo necessário ao imóvel (ID 55499317), após a vistoria final (ID 55499316). Portanto, demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes e o débito, conclui-se que a ré se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a promovida (1) ao pagamento do valor de R$ 8.057,45, referente aos aluguéis dos meses de fevereiro a maio de 2022, com correção monetária da data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); (2) bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 referente aos danos ao imóvel, com correção monetária do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I.
C. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
11/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90188047
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09/08/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:15, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73133257
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73133257
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06/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73133257
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06/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 18:12
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71475922
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71475922
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000243-06.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA GLAUCIA DE ARAUJO SANTOS Requerido: REU: PAULO RENAN DE SOUSA FILHO DESTINATÁRIO(S): CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - OAB CE14751-A - CPF: *68.***.*85-68 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação sobre documento de ID 71389914, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
01/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475922
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01/11/2023 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63779988
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63779988
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000243-06.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA GLAUCIA DE ARAUJO SANTOS Requerido: REU: PAULO RENAN DE SOUSA FILHO DESTINATÁRIO:CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, nos autos do Processo nº 3000243-06.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 01/11/2023 15:55, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Fica a parte promovente ciente de que: (1) a ausência a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (3) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 6 de julho de 2023.
Eu, , DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
06/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000243-06.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA GLAUCIA DE ARAUJO SANTOS Requerido: REU: PAULO RENAN DE SOUSA FILHO DESTINATÁRIO(S): CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - OAB CE14751-A - CPF: *68.***.*85-68 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sobre AR de ID 56867235, o qual informar que a promovida mudou de endereço, devendo informar o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
07/06/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:01
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000243-06.2023.8.06.0013 Requerente: FRANCISCA GLAUCIA DE ARAUJO SANTOS Requerido: PAULO RENAN DE SOUSA FILHO DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000243-06.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 07/06/2023 16:20, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:31
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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