TJCE - 0206620-67.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137491260
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137491260
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07/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0206620-67.2021.8.06.0001 [Servidores Ativos] REQUERENTE: LIDUINA LOURENCO ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos. No dia 06/02/2023 proferi sentença de ID 54690748e o requerido opôs embargos de declaração de ID 56397169 alegando que a sentença ocorreu em julgamento extra petita (impossibilidade de ser deferido em desfavor do Município de Fortaleza pedido especificamente formulado contra o "IPM"). DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Verifica-se, da movimentação processual, que a parte embargante opôs embargos no dia 07/03/2023 e foi intimada da sentença no dia 02/03/2023, portanto dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em debate temos que a sentença de ID 54690748, de fato está com erro material uma vez que a parte autora requereu que a condenação do IPM, na obrigação de repetir o indébito e não dos requeridos.
Conforme a legislação processual, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (art. 494, inc.
I, do CPC).
Conforme ressalta a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: Erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. (in STJ - 2ª T, RESp. 15.649-0 SP, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u.
DJU 06.12.93, p. 26.653). Percebe-se, portanto, a possibilidade de correção do erro sem prejudicar a essência. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto na ID 56397169, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III e art. 1.024, ambos do CPC, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, RETIFICANDO o erro material da sentença de ID 54690748, proferida dia 06/02/2023, esclarecendo que: - onde se lê: "Diante do exposto, uma vez que não há nos autos comprovação da criação de entidade fechada com patrimônio distinto e destinada a tal propósito, de caráter facultativo, oferecida a todos os servidores, a fim de justificar a incidência de 11% sobre a remuneração total cumulativa com o desconto de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC, para o fim de: I) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal n.º 214/2015); ii) determinar aos Réus que se abstenham de efetuar o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária complementar (código 0598), nos vencimentos da Autora, com base no dispositivo normativo reconhecido como inconstitucional; iii) condenar os promovidos a devolverem os valores já descontados da remuneração da Autora sob a rubrica 0598, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (ART.3º - EC 113/2021)." - leia-se: "Diante do exposto, uma vez que não há nos autos comprovação da criação de entidade fechada com patrimônio distinto e destinada a tal propósito, de caráter facultativo, oferecida a todos os servidores, a fim de justificar a incidência de 11% sobre a remuneração total cumulativa com o desconto de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC, para o fim de: I) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal n.º 214/2015); ii) determinar aos Réus que se abstenham de efetuar o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária complementar (código 0598), nos vencimentos da Autora, com base no dispositivo normativo reconhecido como inconstitucional; iii) condenar o IPM a devolver os valores já descontados da remuneração da Autora sob a rubrica 0598, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (ART.3º - EC 113/2021)." Mantenho os demais termos da sentença. Expediente necessário. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137491260
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06/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0206620-67.2021.8.06.0001 [Servidores Ativos] REQUERENTE: LIDUINA LOURENCO ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, infere-se: a) Como pedido mediato: a.1) a concessão da tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda o desconto de qualquer contribuição previdenciária complementar da remuneração da parte requerente; a.2) a declaração incidental, pelo controle difuso, da inconstitucionalidade do Art. 16 da Lei Complementar 214/2015, do Município de Fortaleza; a.3) a condenação do IPM na repetição do indébito tributário dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária complementar, além das que forem descontadas no curso da demanda; b) como fundamento: b.1) o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC); b.2) a compensação entre os diversos regimes de previdência social, nos termos do art. 40, § 9º c/c art. 201, § 9º, ambos da Constituição Federal; b.3) o direito à repetição do indébito previsto no art. 165 do CTN.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência dos pedidos, o IPM e o Município de Fortaleza alegaram: No mérito: a.1) a adesão livre, facultativa e voluntária da servidora às condições impostas, conforme art. 9º da Lei Complementar nº 214/2015; a.2) a obrigatoriedade de contribuição, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município de Fortaleza, conforme previsão no art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015; a.3) a previsão constitucional para a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre a parcela que ultrapassar o teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 18 da Constituição Federal; a.4) estar em consonância com a Lei nº 9.103/06, notadamente aos arts. 31, II a.5) o princípio da contrapartida, previsto no art. 195, § 5º da Constituição Federal; a.6) ausência de bis in idem, uma vez que ambos os percentuais de 11% incidem de forma diversa no vencimento da servidora; a.7) o não cabimento da alegação quanto à compensação financeira entre os regimes, visto que tal sistema tem o objetivo de operacionalizar a contagem recíproca de contribuições.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Passo ao mérito.
O pedido é procedente.
A Lei nº 6.794/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, estabeleceu o regime próprio de previdência social, remetendo, no entanto, à Lei nº 9.103/06 a disciplina a respeito do regime previdenciário desses servidores.
Esta, em seu art. 31, prescreve que: "Art. 31.
O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) será custeado mediante: I contribuição previdenciária compulsória do Município, da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e os demais órgãos abrangidos por esta lei, no percentual de 22% (vinte e dois por cento); II contribuição previdenciária compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento);" Por sua vez, a Lei Complementar nº 214/2015, que dispôs sobre a transformação da EMLURB em URBFOR, estabelece, em seu art. 8º, que: "Art. 8º.
Os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) reger-se-ão ao regime jurídico único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza)".
A EC 20/98 acrescentou o § 14 ao art. 40 da CF/88, prevendo a possibilidade de a União, os Estados, o DF e os Municípios instituírem regime de previdência complementar para seus servidores, nos seguintes termos: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (destaques não contidos no original).
Como visto, nada obsta que o Município de Fortaleza institua regime de previdência complementar, desde que por meio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, e contanto que haja efetiva opção, prévia e expressa pelo servidor público.
Deve-se ressaltar que o art. 40, § 15 é regulamentado pelas Leis Complementares nº 108 e 109/2001, as quais instituem várias formalidades para a criação do regime de previdência complementar.
A Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, prescreve que: Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar. (...) Art. 16.
Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. (...) § 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo. (...) Art. 31.
As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. § 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
A facultatividade do Regime de Previdência Complementar foi também declarada expressamente pelo STF na ADI nº 3297, conforme se verifica abaixo: "O Regime de Previdência Complementar (RPC) é facultativo, tanto na instituição, pelo ente federativo, quanto na adesão, por parte do servidor.
A norma constitucional impõe que os benefícios a serem pagos pelo RPC sejam estruturados exclusivamente na modalidade de contribuição definida (art. 40, § 15, da CF), permitindo ao participante indicar o valor de sua contribuição mensal e projetar o valor da renda a ser recebida no momento de sua aposentadoria".
Ante os elementos acima expostos, vê-se que a vinculação ao regime de previdência complementar é facultativa o qual deve ser prestado por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Daí que, caso o regime complementar de previdência social houvesse sido regularmente criado pelo Município de Fortaleza, IPM ou pela URBFOR, o servidor público municipal teria duas opções: a) não aderiria ao regime de previdência complementar e, neste caso, pagaria sua contribuição previdenciária com base no percentual de 11% previsto no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.103/06; ou b) aderiria ao regime de previdência complementar, caso em que pagaria, além da contribuição criada pelo inciso II do art. 31 da Lei nº 9.103/06 (11%), a contribuição adicional destinada ao custeio da previdência complementar.
Contudo, no caso concreto, pelo que se percebe dos elementos trazidos aos autos pela parte ré, nenhum dos requisitos necessários à juridicidade da cobrança contra a qual se volta a parte autora estão presentes.
Deixou a parte ré, a toda evidência, de comprovar a existência de entidade municipal fechada de previdência complementar, para a qual seriam em tese direcionadas as contribuições complementares descontadas dos servidores da URBFOR.
Não há, portanto, como reconhecer constitucional ou legal a cobrança de contribuição previdenciária atacada pela inicial, como se verifica até mesmo da leitura dos arts. 31 e 33 da Lei nº 9.103/06, os quais, no lugar de se referirem à parcela remuneratória que excede o valor correspondente aos 11% alusivos à contribuição previdenciária ordinária, tratam, em verdade, do desconto ordinário citado, configurando, assim, bis in idem, posto que destinados, enfim, em conta o acima apontado quanto à inexistência de instituto fechado de previdência complementar, ao custeio do mesmo fundo previdenciário.
Anote-se, enfim, que o art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015 padece de vício de constitucionalidade.
A opção nele citada, que prevê a contribuição previdenciária complementar, não passa de mera e abusiva formalidade, não encontrando amparo no disposto no § 16 do art. 40 da CF/88.
Uma coisa é condicionar a permanência no serviço público à submissão ao Regime Jurídico Único; outra é condicionar essa mesma continuidade à aceitação de um regime previdenciário "complementar" fora dos parâmetros constitucionais de validade mínimos.
O mesmo se diga quanto à alegada possibilidade de instituição de contribuição previdenciária de 11% sobre a parcela que ultrapassa o teto do RGPS, supostamente amparada no art. 40, § 18 da Constituição Federal.
Tal dispositivo, entretanto, faz menção a contribuições incidentes sobre aposentadorias e pensões, e não sobre vencimentos de servidores que se encontram na ativa.
Por fim, relevante destacar que, antes da submissão da parte autora ao regime jurídico único, essa estava submetida ao regime previdenciário da Previdência Social, ficando a própria parte ré a responsável pela regularidade da integralidade dos recolhimentos conforme os parâmetros de legalidade então válidos para o referido servidor, descabendo-se, também por esse motivo, alegar-se eventuais recolhimentos a menor como causa para a imposição da contribuição acima considerada inconstitucional e ilegal, na forma como reconhece a Terceira Turma Recursal, inclusive: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EMLURB.
LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
PREVIDÊNCIA POR INTERMÉDIO DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM).
AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA EM ÂMBITO LOCAL QUE TENHA INSTITUÍDO O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VALORES QUE INGRESSAM NO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DESTINADAS AO IPM.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 108/2001, QUE REGULAMENTA O ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCONTOS DE 11% SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PARA O IPM.
DESCONTO ADICIONAL DE 11% SOBRE A PARCELA QUE EXCEDE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM".
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃO CONFISCO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À OPÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS.
MERA FORMALIDADE EM OFERTA DO DIREITO À OPÇÃO.
AFASTAMENTO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 POR INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DO CONTROLE DIFUSO.
DEVER DE ABSTENÇÃO NOS DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DO RECORRIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
CONDENAÇÃO DO IPM À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 165 DO CTN, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LC 214/2015.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Relatora: Daniela Lima da Rocha; Comarca: Fortaleza; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Publicação: 02/03/2020).
Cabível, a todo ponto, portanto, a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, com a adoção dos consectários de ordem prática daí decorrentes, à vista do pedido de mérito contido na pretensão autoral.
Processo: 0211836-43.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Instituto de Previdência do Município - IPM Recorrido: Evandro Leite Viana Junior Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
MUDANÇA DE REGIME.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EMLURB.
LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA EM ÂMBITO LOCAL QUE TENHA INSTITUÍDO O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E ESTABELECIDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – §15 DO ART. 40.
DESCONTOS DE 11% SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PARA O IPM.
DESCONTO ADICIONAL DE 11% SOBRE A PARCELA QUE EXCEDE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃO CONFISCO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À OPÇÃO.
MERA FORMALIDADE.
AFASTAMENTO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 POR INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DO CONTROLE DIFUSO.
CONDENAÇÃO DO IPM À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 165 DO CTN.
ARGUIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/08/2021; Data de registro: 24/08/2021) Isso dito, convém promover neste azo o exame do pedido de tutela de urgência, inclusive à luz do disposto na Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece inexistir vedação à concessão de liminar em desfavor da Fazenda nas demandas relativas a ações que tenham cunho previdenciário.
Arrimado no próprio reconhecimento do direito da parte autora, e não mais somente numa probabilidade desse direito, reputo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, estando o risco de lesão irreparável configurado mormente em função da natureza alimentar da verba sobre a qual se encontra incidindo a contribuição previdenciária complementar aqui tida por indevida.
DECISÃO Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim específico de determinar aos Promovidos que se abstenham de aplicar o art. 16 da Lei Complementar Municipal n.º 214/2015 e, portanto, de efetuar o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária complementar (código 0598), nos vencimentos da Autora.
Diante do exposto, uma vez que não há nos autos comprovação da criação de entidade fechada com patrimônio distinto e destinada a tal propósito, de caráter facultativo, oferecida a todos os servidores, a fim de justificar a incidência de 11% sobre a remuneração total cumulativa com o desconto de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal n.º 214/2015); ii) determinar aos Réus que se abstenham de efetuar o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária complementar (código 0598), nos vencimentos da Autora, com base no dispositivo normativo reconhecido como inconstitucional; iii) condenar os promovidos a devolverem os valores já descontados da remuneração da Autora sob a rubrica 0598, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (ART.3º - EC 113/2021).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, intime-se a parte autora para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumprida a determinação, e caso não venha requerimento aos autos tendente à execução da obrigação pecuniária, autos ao arquivo, definitivamente.
Expediente necessário.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 04:38
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2021 01:23
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/10/2021 09:55
Mov. [28] - Encerrar análise
-
16/07/2021 13:18
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01391356-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/07/2021 13:16
-
14/07/2021 10:03
Mov. [26] - Certidão emitida
-
14/07/2021 10:03
Mov. [25] - Documento Analisado
-
12/07/2021 22:18
Mov. [24] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
12/05/2021 21:44
Mov. [23] - Encerrar análise
-
15/04/2021 18:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
14/04/2021 23:12
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01993814-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/04/2021 22:59
-
07/04/2021 21:49
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
-
06/04/2021 02:04
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0116/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Advogados(s): Gustavo Ribeiro de Araujo (OAB 16375/CE)
-
05/04/2021 11:47
Mov. [18] - Documento Analisado
-
05/04/2021 11:03
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário.
-
30/03/2021 16:51
Mov. [16] - Encerrar análise
-
26/03/2021 16:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/03/2021 12:17
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01957541-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/03/2021 09:34
-
16/03/2021 13:46
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2021 10:29
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01937121-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2021 10:02
-
11/02/2021 19:55
Mov. [11] - Certidão emitida
-
11/02/2021 19:54
Mov. [10] - Documento
-
11/02/2021 11:05
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
-
09/02/2021 03:05
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 16:48
Mov. [7] - Certidão emitida
-
08/02/2021 14:58
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
08/02/2021 14:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/020061-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2021 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
08/02/2021 14:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/02/2021 20:09
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 15:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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