TJCE - 0211606-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDA MUELLER em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83662794
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83662794
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0211606-30.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Impostos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada proposta por TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, provimento judicial que determine o demandado analise e conclua os processos administrativos nº 08881878/2020, 08682590/2020, 08680589/2020 e 08673541/2021.
Aduz o autor que ingressou na via administrativa, sob os nº 08881878/2020, 08682590/2020, 08680589/2020 e 08673541/2021, visando obter a restituição de ICMS.
Tais procedimentos administrativos foram instaurados entre 2020 e 2021 e até o presente ingresso da ação judicial, não foram concluídas as análises, extrapolando, exorbitantemente, o prazo disponibilizado para análise.
Instrui a inicial com documentos (id. 38097831 - 38097840).
Emenda à inicial em id. 38097765.
Decisão interlocutória de id. 38097768 negou a concessão da liminar.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta Contestação (id. 53189375), alegando a ausência de interesse processual, haja vista a conclusão das análises dos processos administrativos.
Requerimento nº 08881878/2020 teve as análises concluídas em 21/07/2022; Requerimento nº 08682590/2020 foi indeferido; Requerimento nº 08680589/2020 não teve as análises concluídas; Requerimento nº 08673541/2021 teve as análises concluídas em 16/11/2022.
Ao final, pugna pela extinção do processo por falta do interesse de agir.
Réplica em id. 57025752.
Manifestação da parte autora (id. 64597311) em que aponta a conclusão dos processos administrativos nº 08680589/2020, 08682590/2020, 08881878/2020 e 08673541/2021 com o pagamento dos valores devidos, os quais ensejaram a propositura da presente demanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 79199693, opina pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto. É o que importa relatar.
DECIDO.
A ação em comento possui como desiderato provimento judicial que determine o demandado analise e conclua os processos administrativos nº 08881878/2020, 08682590/2020, 08680589/2020 e 08673541/2021.
Ocorre que em manifestação de id. 64597311 a parte autora aponta a conclusão dos processos administrativos.
Destarte, entendo restar caracterizado a perda superveniente do objeto da demanda.
Como bem pontua o Represente do Ministério Público em parecer de id. 79199693, "impõe-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, com a extinção do processo, pois, diante da conclusão das análises das requisições administrativas, não remanesce qualquer interesse que justifique o prosseguimento do feito".
Sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed.
RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Condeno a parte demandada em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §3°, I e §10º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
11/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83662794
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60390732
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60390732
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0211606-30.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Impostos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre documentos colacionados (id. 59300806), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Em ato continuo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0211606-30.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Impostos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação (ID 53189375) e documentos colacionados (ID 53189376), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 22:28
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 20:19
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
-
17/10/2022 02:04
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 15:39
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/10/2022 13:07
Mov. [22] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
14/10/2022 13:06
Mov. [21] - Documento Analisado
-
13/10/2022 18:25
Mov. [20] - Outras Decisões: Diante do exposto e de tudo o mais devidamente examinado, indefiro o pedido de tutela, ora formulado nestes autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Em continuidade, cite-se o Estado do Ceará, pelo portal, na forma dev
-
08/06/2022 17:39
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2022 09:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 21:47
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
-
23/03/2022 17:25
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
23/03/2022 17:25
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
23/03/2022 10:30
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/03/2022 10:30
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
22/03/2022 20:13
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/03/2022 01:53
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 17:03
Mov. [10] - Documento Analisado
-
18/03/2022 10:52
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 15:15
Mov. [8] - Conclusão
-
16/03/2022 15:14
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01954835-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/03/2022 14:57
-
23/02/2022 20:23
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
-
22/02/2022 09:38
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 08:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/02/2022 18:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001815-25.2021.8.06.0091
Carlos Eduardo Macedo Brasil
Central de Recuperacao de Creditos LTDA
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 14:43
Processo nº 3000365-51.2020.8.06.0004
Condominio Paraiso das Dunas Residence F...
Paulo Sergio de Pinho Soares
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2020 18:16
Processo nº 0010131-78.2011.8.06.0075
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Eusebio
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2011 00:00
Processo nº 0206620-67.2021.8.06.0001
Liduina Lourenco Alves
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2021 14:56
Processo nº 3000243-06.2023.8.06.0013
Francisca Glaucia de Araujo Santos
Paulo Renan de Sousa Filho
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 08:31