TJCE - 3003525-38.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140564399
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140564399
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17/03/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140564399
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17/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137135240
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137135240
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03/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003525-38.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: TACIO NEDSON LUNA CRUZ POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Tacio Nedson Luna Cruz, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, qualificados, com a qual alega, em síntese, que ingressou na FUNASA em 30.03.1992, e como tal associou-se à promovida, esta na condição de administradora do plano de previdência complementar ao seu plano de previdência oficial (INSS).
Daí, quando se aposentou, em 13.01.2022, passou a ter direito ao resgate de todo o saldo existente, no importe de R$ 19.969,44, mas, foi surpreendido com a postura da promovida que liberou apenas 38,80% desse valor, ao fundamento de que os 61,20% restante, são destinados ao custeio da administração do fundo.
Acrescenta que tal conduta da promovida também lhe causou dano moral indenizável, pelos transtornos decorrentes.
Pelo exposto, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.969,44 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID nº 127788359).
Juntou documentos (ID's nº 127788360 a 127788364).
A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça e a determinação de citação da promovida (ID nº 127807403).
Citada (ID nº 131458806), a promovida apresentou contestação (ID nº 132670642).
Alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão do autor e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar (Súmula 563 do STJ).
No mérito, disse ter agido no exercício regular do direito, tendo em vista que a retenção reclamada pelo autor encontra-se devidamente amparada no regulamento do plano de previdência complementar que ele contratou, motivo pelo qual sustenta a inexistência de qualquer dano a reparar.
Pelo exposto, pugnou pela total improcedência da ação.
Juntou documentos (ID nº 132670644 a 132670656).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 132807677) e uma vez instadas para sobre ele se manifestarem, a autora impugnou à contestação (ID nº 133476602) e a promovida reiterou o requerimento pela admissão da prova emprestada (ID nº 133691523).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido: Antes de analisar a questão de mérito, importante superar as preliminares de prescrição da pretensão autora e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Prescrição Quinquenal - Alega o promovido que a pretensão autoral estaria prescrita, pois a presente demanda foi ajuizada após decorrido mais de 05 (cinco) do efetivo resgate do título de reserva de poupança.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.429.893/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).
A jurisprudência também corrobora este entendimento, conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. 4.
A pretensão executiva amparada em título judicial que acolhe pedido de reparação de danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual observa o prazo prescricional de dez anos. 5.
Inadequado o pronunciamento da prescrição intercorrente em pretensão executiva decorrente de responsabilidade civil contratual, quando não houver transcorrido o prazo de dez anos após o término da suspensão da execução. 6.
Apelação provida. (TJ-DF 00088954620128070005 1410950, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Portanto, rejeito a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), por entender que ao presente caso aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em conta tratar-se de alegado ilícito contratual.
Inaplicabilidade do CDC Por esta, a promovida alega que, por ser Entidade Fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, não incide no caso em debate as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 563 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
De fato, assiste razão à promovida quando afirma que, no caso concreto, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a demandada é uma entidade fechada de previdência privada, conforme Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei).
Superada as questões preliminares, passo à análise do pedido de prova emprestada e do mérito, referente aos danos morais e materiais reclamados na exordial.
Da prova emprestada A utilização da prova emprestada se baseia nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, mas também deve respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, tem caráter excepcional, ou seja, será admitida apenas quando for impossível ou inviável a produção da prova usual no processo, respeitando os poderes instrutórios do juiz.
Portanto, indefiro o pedido de ID nº 129684152 por entender que o processo está suficientemente instruído e maduro para ser julgado, pois a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, notadamente, a legalidade da retenção de 61,80% das contribuições realizadas pela autora, a título de custeio administrativo da reserva de poupança.
Cinge a controvérsia se é devido a retenção de 61,80% das contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1992 a 2022, a título de custeio administrativo da reserva de poupança.
Oportuno registrar, em primeiro lugar que, por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: ""o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei).
Entretanto, decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de R$ 36.281,84; e iii) resgate de 38,80% desse valor pelo autor, ficando o restante, de 61,20%, retido pela promovida, a título de custeio de administração da reserva de poupança.
Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (grifei) Disso decorre que, de fato o participante tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que,
por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento.
Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento.
Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Acontece que, no caso dos autos, além desse percentual de retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ser absolutamente desarrazoado, pois, não se espera que alguém de sã consciência vai entregar sua poupança para um gestor que cobra quase dois terços do valor gerido, somente a título de custeio administrativo, ele sequer foi previsto no regulamento do promovido.
Dizendo de outra forma, a retenção pela promovida de 61,80% das contribuições vertidas pelo autor é abusiva, tanto porque não prevista no regulamento como por ferir os princípios da boa-fé e da probidade.
Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de R$ 19.758,28, corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação.
Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da da personalidade.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral.
Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS.
Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei) Portanto, não há dano moral a indenizar.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, para condenar o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 19.758,28 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Condeno ainda o promovido no pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137135240
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137135240
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28/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135240
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28/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135240
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25/02/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2025. Documento: 132807677
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132807677
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20/01/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132807677
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20/01/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 11:10
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a TACIO NEDSON LUNA CRUZ - CPF: *90.***.*24-04 (AUTOR).
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29/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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