TJCE - 0200199-91.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136433889
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136433889
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0200199-91.2024.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARCAL DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MARÇAL DE CARVALHO, em face BANCO BRADESCO S.A.
Recebida a inicial ID 107234139.
Na sequência, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial e protestaram pela homologação da transação (ID 136243852). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Ressalta-se, que a transação põe fim ao litígio e gera efeitos, independente da homologação judicial, que não representa como condição de validade do ato jurídico, mas tão somente como instrumento de formação de um título executivo judicial.
Sob tal perspectiva, considerando que a questão versa sobre direito disponível, e a transação foi formalizada com a intervenção de todos os interessados, que são pessoas maiores e capazes, incumbe ao Poder Judiciário corroborar a vontade expressa no acordo e homologá-lo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do processo.
Não há lastro de vício de consentimento e o termo de transação apresentado nos autos (ID 136243852), fez menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito.
Observa-se que se tratam de partes plenamente capazes, bem como de direito que admite autocomposição, estando o termo de acordo assinado pelos advogados, regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme procurações/substabelecimentos de IDs 107234145 e 132283792.
Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, para que faça surtir seus efeitos jurídicos e legais e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Defiro o pedido de substituição da advogada anteriormente habilitada nos autos, fazendo constar como novo patrono da ré o senhor ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407.
Proceda a secretaria com a devida retificação.
Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136433889
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136433889
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27/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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27/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136433889
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27/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136433889
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24/02/2025 10:58
Homologada a Transação
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19/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:17
em cooperação judiciária
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05/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:17
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2024 07:20
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 05:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01800583-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2024 04:52
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14/03/2024 10:02
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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