TJCE - 0621683-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:47
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/06/2025 23:52
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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26/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 12:16
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:15
Recebidos os autos do STJ
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25/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 17:20
Enviados Autos Digitais ao STJ
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22/04/2025 17:20
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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18/04/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:26
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:19
Interposição de REsp/RE/RO
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14/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:10
Juntada de Petição
-
10/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621683-31.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Paulo Henrique Bernardo de Lima - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ROUBO E HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
RÉU PRONUNCIADO.
SÚMULA 21 DO STJ.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
SÚMULA 15 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO MAGISTRADO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ, EM RAZÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: I) SE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO; II) SE PERSISTEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO, COM A DEVIDA CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS; III) SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ UMA DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, CONSIDERANDO QUE O PACIENTE JÁ FOI PRONUNCIADO, BEM COMO AS PARTICULARIDADES DO CASO, QUE ENVOLVE TRÊS VÍTIMAS E MÚLTIPLOS DELITOS, TANTO CONTRA A VIDA QUANTO CONTRA O PATRIMÔNIO, ALÉM DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 21 DO STJ E N. 15 DO TJCE. 4.
A CONSTATAÇÃO DA MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA É SUFICIENTE PARA ATESTAR A CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.5.
POR FIM, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NO CASO DOS AUTOS MANIFESTA-SE CLARAMENTE INADEQUADA, EM RAZÃO DA PROXIMIDADE DO JULGAMENTO DO PACIENTE, AFIGURANDO-SE PROPORCIONAL E MATERIALMENTE NECESSÁRIO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO PARA A SALVAGUARDA DA ORDEM SOCIAL.IV.
DISPOSITIVO6.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
08/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:07
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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07/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:58
Mover Obj A
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07/04/2025 14:58
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
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07/04/2025 13:09
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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07/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 08:57
Juntada de Acórdão
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01/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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01/04/2025 14:00
Julgado
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27/03/2025 14:48
Inclusão em Pauta
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27/03/2025 13:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/03/2025 04:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/03/2025 04:50
Juntada de Petição
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22/03/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/03/2025 10:55
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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06/03/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621683-31.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Paulo Henrique Bernardo de Lima - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar os requisitos ensejadores à sua concessão.
Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme mandamento do art. 662 do CPP.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, .
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
28/02/2025 11:28
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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28/02/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:59
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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27/02/2025 16:59
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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27/02/2025 16:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/02/2025 15:09
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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20/02/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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17/02/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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