TJCE - 3009851-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:06
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161489318
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161489318
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009851-93.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CONSUELO MARIA MAIA DE ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161489318
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160746854
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18/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Embargos
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160746854
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009851-93.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário] REQUERENTE: CONSUELO MARIA MAIA DE ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência ajuizada pela autora CONSUELO MARIA MAIA DE ALCANTARA, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o julgamento procedente da presente ação, garantindo à demandante a implantação definitiva da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC (Lei nº 16.207/17), com a consequente condenação da promovida ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Afirma que é pensionista previdenciária militar, competindo-lhe o direito à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC em seus proventos, a contar de abril de 2017, em obediência ao art. 5º, 37, caput, 40, § 8º, 42, 142 todos da CF/88, Lei Estadual nº. 16.207/2017 e à jurisprudência do e.
STF, STJ e c.
TJ/CE, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o despacho de reserva e citação ID: 135630198; apresentação da peça de contestação ID: 137315474; réplica no ID: 137975950; e parecer ministerial ofertado ID: 154359649, pugnando pela procedência da ação.
Decido. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 330 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Avançando ao mérito, na análise da pretensão autoral sob o prisma do direito ao recebimento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, que cuidou de extinguir a GRATIFICAÇÃO MILITAR - GM e a GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM, criando, em substituição, para os militares estaduais ativos, atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, a pretendida GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, estabelecendo, ainda, novo padrão remuneratório e expressa garantia de incorporação da aludida vantagem aos proventos dos militares estaduais, dispondo da seguinte forma: Art.1º Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13 035, de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012Confiram-se, a propósito, as regras constantes da Lei Estadual 16.207/2017, abaixo transcritas: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º.
Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º.
A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º.
A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3°.
A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba Portanto, extrai-se claramente dos dispositivos transcritos acima, que a Lei Estadual nº 16.207/2017 contemplou não só os militares ativos, mas também os que se encontravam na reserva ou reformados, bem como os pensionistas, os quais tiveram seus benefícios alterados para ajustarem-se ao novo regime remuneratório instituído pela nova legislação, valendo ressaltar, ainda, que a mesma se enquadra como vantagem de caráter genérico, não se encontrando atrelada, intrinsecamente, ao exercício da função, sobressaindo evidente sua percepção em detrimento das extintas Gratificação Militar - GM (Lei Estadual 13.035/2000) e Gratificação de Desempenho Militar - GDM (Lei Estadual 15.114/2012), cujos fundamentos tinham por escopo premiar aspectos que respeitam à formação militar e à promoção na carreira. É incontestável o direito da autora à inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC na pensão percebida, por força da Lei Estadual nº 16.207/2017, que alterou o regime remuneratório dos Militares Estaduais (criou a referida vantagem) e de forma expressa estendeu a nova sistemática para inativos e pensionistas, sendo farta a jurisprudência no sentido de que vantagens concedidas aos servidores, com caráter geral, integram a remuneração destes para todos os fins e se estendem aos aposentados e pensionistas.
Corroborando a exegese ora delineada, trago a lume julgado oriundo do Guardião Constitucional, assim redigido: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ESTADO DE SERGIPE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
VANTAGEM DE NATUREZA GERAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O STF firmou entendimento no sentido de que se deve estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade.
II - A questão objeto dos autos não se enquadra nas hipóteses invocadas pelo autor na ação rescisória, e a decisão rescindenda não ofendeu literal disposição de lei.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1688 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 918171 AgR/BA, Rel.: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe: 24/10/2016). (grifo nosso) Assim, sendo, a GDSC vantagem concedida a todos os militares da ativa, caracteriza-se como retribuição de caráter permanente pelo exercício do cargo, tratando-se, portanto, de vantagem extensível aos aposentados e pensionista, em consonância com a pacífica orientação da jurisprudência pretoriana, inclusive a do STF, a respeito dessa matéria.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO por bem JULGAR PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos requestados na prefacial, determinando-se que o promovido inclua no benefício de pensão por morte a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC); bem como condenando o promovido ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, com observância da prescrição quinquenal, o que faço em consonância da fundamentação acima apresentada, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 16 de junho de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 16 de junho de 2025. Dr.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
17/06/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160746854
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16/06/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137346566
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009851-93.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CONSUELO MARIA MAIA DE ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137346566
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27/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137346566
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27/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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