TJCE - 0200212-34.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DULCE RODRIGUES DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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19/04/2025 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18707295
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18707295
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200212-34.2022.8.06.0160 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA DULCE RODRIGUES DE SOUSA APELADA: COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
COHAB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMÓVEL DESTINADO A FINS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel urbano situado na Rua Zuila Vieira Silva, 173, Cohab, Santa Quitéria/CE, pertencente à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE).
A parte apelante alega posse mansa, pacífica e ininterrupta por 20 anos, com animus domini, sendo o imóvel utilizado como sua residência habitual, sem que possua outro bem imóvel urbano ou rural. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em: verificar (i) se o imóvel objeto da ação pode ser considerado bem público em razão da destinação social da COHAB-CE; e (ii) se a posse exercida pela parte apelante atende aos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião especial urbana. 3.
Razões de Decidir: 3.1 O imóvel pertence à COHAB-CE, sociedade de economia mista com finalidade pública.
Bens dessa natureza, quando destinados à prestação de serviços de interesse coletivo, são considerados bens públicos e, conforme os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e os arts. 98 e 102 do Código Civil, não são suscetíveis de usucapião. 3.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que bens de sociedades de economia mista com destinação pública, mesmo que temporariamente inutilizados, não podem ser usucapidos (REsp nº 2.173.088/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11.10.2024). 4.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: "1.
Os bens pertencentes a sociedades de economia mista destinados a fins públicos não podem ser objeto de usucapião, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional. 2.
A destinação pública do imóvel prevalece sobre a posse prolongada, ainda que exercida com animus domini.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, arts. 98, 99, 102 e 1.240; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.088/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.769.138/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.719.589/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.11.2018. .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença id. 17066484 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO sob o nº 0200212-34.2022.8.06.0160, ajuizada por MARIA DULCE RODRIGUES DE SOUSA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Sendo assim, o imóvel em questão, por ser equiparado a bem público, conforme firme entendimento da jurisprudência pátria, não pode ser objeto de usucapião, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe..
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face da gratuidade deferida.
Os promoventes arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo defensor, consoante o art. 85, § 2º, do CPC; contudo, declaro a cobrança de tal verba suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita. (…)" Apelação ID 17066490, em que a parte autora defendeu, quanto ao mérito, que: (i) detém posse mansa, pacífica contínua e ininterrupta, com animus domini do imóvel situado na rua Zuila Vieira Silva, 173, Cohab, Santa Quitéria-CE; (ii) não possui outro imóvel urbano ou rural; (iii) realiza o pagamento de todos os encargos do imóvel e (iv) reside no imóvel há 20 (vinte) anos.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame do implemento pela recorrente dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, mediante a Usucapião Especial Urbana.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, tendo como principal requisito a posse prolongada.
Assim, a ação visa a garantir a estabilidade e segurança da propriedade, depois de decorrido o prazo necessário fixado em Lei, não se permitindo ulteriores dúvidas ou contestações a respeito da propriedade.
Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro (2021) leciona que: "A usucapião tempor fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo.
A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito, o que nos demonstra a afinidade existente entre os fenômenos jurídicos e físicos". (p. 156) A hipótese versa sobre usucapião urbana, e, em relação a essa modalidade de aquisição da propriedade, prescrevem os artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, in verbis: Art. 183- CF.
Aquele possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240 - CC.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco ano ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Após detida dos autos, não coexistem os requisitos para a concessão da usucapião, pois a apelada, Companhia de Habitação do Ceará, COHAB-CE, possui destinação pública e social.
Explico-me. É que, embora a COHAB seja uma Sociedade de Economia Mista, portanto regida pelas normas de Direito Privado, doutrina e jurisprudência possuem entendimento de que a apelada possui destinação pública, que consiste na prestação de serviços de interesses coletivos, com o objetivo de implementar programas habitacionais.
Diante disso, os seus bens são públicos e não são usucapíveis, conforme previsão no Código Civil de 2002, in verbis: Art. 98.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99.
São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Além do diploma civil, com previsão na Constituição Federal de 1988, o parágrafo 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191, também entendem pela impossibilidade de usucapião de bens públicos.
Na doutrina, João Pedro Carvalho Garcia de Lima e Cesar Fiuza, assim, aduzem: Por isto, a título de exemplo, na hipótese de uma pessoa ocupar um imóvel afetado a uma função pública, para fazer sua moradia, estar-se-á diante de uma colisão entre o direito social à moradia e o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, ou mesmo o interesse coletivo da função pública a que o imóvel esteja afetado, em que a vedação à usucapião deve prevalecer. (LIMA, João Pedro Carvalho Garcia de.
Aspectos da usucapião para fins de regularização fundiária no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida em face da vedação da usucapião de bem público.
In; RJLB, ano 3, n; 553-574, 2017) Sem dúvida, todo usucapiente possui dignidade, como, aliás, qualquer um de nós até os mais crápulas. (...).
Assim, a se aceitar a usucapião de imóveis públicos, contrariando frontalmente a Constituição e o Código Civil, com fundamento na dignidade do usucapiente, estar-se-á olvidando a dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano e dos eventuais beneficiários da utilização que eventualmente a Administração Pública venha a conferir ao imóvel. (FIUZA, César.
Princípio da dignidade humana não justifica usucapião de bens públicos.
In: Revista Consultor Jurídico, 23/2/2015) Nesse sentido, colhem-se arestos do Superior Tribunal de Justiça, em que se reconhece que Conjuntos Habitacionais possuem destinação pública e que pela destinação pública, os bens da Sociedade de Economia Mista não são usucapíveis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMÓVEL PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. 1.
Ação de usucapião extraordinária, da qual se extrai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024. 2.
O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista. 3.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação.
Precedentes. 4.
Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
Precedentes. 5.
Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso. 6.
Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, "o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual", de modo que "a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão" (REsp 1.940.016/PR, Terceira Turma, DJe 30/6/2021). 7.
Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC. 8.
Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 9.
A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, têm recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. 10.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
BENS.
IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou a penhora, no atual estágio do procedimento, uma vez que nem sequer houve a liquidação, além de assentar a impenhorabilidade dos bens de sociedade de economia mista que sejam necessários à continuidade do serviço público. 2.
Pretende a recorrente o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente, que, segundo ela, são destinados exclusivamente à execução do serviço público. 3.
Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão.
Aplicação da Súmula 284/STF. 4.
No que tange à questão da impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço público, o julgado recorrido não diverge da orientação do STJ, segundo a qual são impenhoráveis os bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desde que destinados à prestação do serviço ou que o ato constritivo possa comprometer a execução da atividade de interesse público(cf.
AgRg no REsp 1.070.735/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008; AgRg no REsp 1.075.160/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009; REsp 521.047/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2003). 5.
Hipótese na qual o acórdão recorrido afastou, nessa fase do procedimento, a determinação da penhora, não tendo, por conseguinte, analisado a natureza dos bens que a recorrente busca proteger, nem a sua vinculação à regular prestação do serviço público, o que lhe caberá demonstrar no momento processual oportuno.
Dessarte, é impossível conhecer, no Recurso Especial, da imprescindibilidade à execução do serviço público dos valores que se pretendem resguardar, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.545/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe de 13/04/2012) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
COHAB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. 2.
Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.769.138/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento.
Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3.
Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.719.589/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.) (Destaquei) O mesmo entendimento é acompanhado por este eg.
Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
ART. 370 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB-CE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BENS IMÓVEIS COM DESTINAÇÃO PÚBLICA E SOCIAL.
INDISPONIBILIDADE.
OCUPAÇÃO INDEVIDA POR PARTICULAR CONFIGURA MERA DETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES.
PRECEDENTE DO TJCE.
SÚMULA 619 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABANDONO PELA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminarmente, os agravantes alegam a nulidade da sentença por não ter havido instrução probatória.
No presente caso, os presentes embargos de retenção de benfeitorias e a ação de despejo, a qual tramita em apenso (processo nº 0848695-19.2014.8.06.0001), foram julgados conjuntamente, encontrando-se o processo suficientemente instruído para formação do convencimento do julgador, consoante bem entendeu o magistrado a quo, corroborado por este juízo ad quem, não sendo hipótese de nulidade da sentença. 2.
O magistrado poderá determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Com efeito, o juiz é o destinatário das provas, possuindo o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacífico nesse sentido.
Preliminar rejeitada 3.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao exame da ocorrência de usucapião do imóvel e o direito de retenção das benfeitorias realizadas pelo agravante e sua esposa em imóvel pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB/CE.
Os recorrentes alegam a ocorrência de abandono do bem pela COHAB e o uso legítimo pelo período da prescrição aquisitiva. 4.
Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes celebraram contrato de locação do imóvel em análise.
De igual modo, reconhece-se que houve notificação extrajudicial, para fins de desocupação do imóvel, emitida pela COHAB-CE em desfavor do agravante, com data de 11 de junho de 2013, bem quanto ajuizamento da ação de despejo pela COHAB-CE (processo nº 0848695-19.2014.8.06.0001), tornando evidente a ausência de abandono pela agravada, mas, ao contrário, a subsistência do interesse em reaver o imóvel em questão. 5.
Ademais, não há que se falar em perda da propriedade do bem pela prescrição aquisitiva.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que a COHAB se constitui sociedade de economia mista e seus imóveis possuem destinação pública e social, detendo natureza jurídica de bens públicos (AgInt no REsp 1719589/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018).
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
A questão já foi decidida por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da ação nº 0865732-59.2014.8.06.0001, em que se discutiu a retenção das benfeitorias dos imóveis, ocasião em que foi reconhecida a impossibilidade de usucapião do mesmo bem, a inexistência de abandono pela COHAB e o não cabimento de indenização pelas benfeitorias. 7.
Além disso, o STJ possui entendimento consolidado da Súmula 619 no sentido de que "A ocupação indevida de bempúblico configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
A situação dos agravantes, ocupação do bem pertencente a COHAB pelos agravantes e oriunda de anterior contrato de locação celebrado entre as partes, amolda-se perfeitamente ao entendimento da Súmula 619 do STJ: foi celebrado contrato de locação, sem as respectivas contraprestações, tornando ilegítima a ocupação do imóvel pertencente à COHAB, impossibilitando a contagemdo prazo da prescrição aquisitiva ou a retenção/indenização de benfeitorias. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DORECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0865922-22.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAB-CE.
VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM ¿ IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática proferida pelo então Relator do feito, Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, às págs. 233/243 da Apelação em apenso, conhecendo e negando provimento ao apelo para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, que julgara improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião movida contra a Companhia de Habitação do Ceará ¿ COHAB-CE (Em Recuperação Judicial). 2.
A decisão monocrática agravada não merece reforma, uma vez que amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela possibilidade de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado serem considerados públicos para fins de imprescritibilidade, quando afetados para prestação de serviço público, como no presente caso, em que o imóvel objeto da ação, vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional, é de propriedade da Companhia de Habitação do Ceará ¿ COHAB-CE, e, dessa forma, afetado ao serviço público de moradia popular com o objetivo de minorar o problema habitacional do Estado. 3.
Dessa forma, constatada a vinculação do imóvel usucapiendo pertencente à COHAB, à prestação do serviço público de resolução do problema da moradia popular em nosso Estado, atrelado, pois, ao Sistema Financeiro da Habitação, evidencia-se a impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida pelo recorrente, haja vista ser equiparado, no caso, a bem público. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVASANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0011239-74.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora -
26/03/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18707295
-
26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 13:36
Conhecido o recurso de MARIA DULCE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *12.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18413111
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200212-34.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18413111
-
28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18413111
-
27/02/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
22/12/2024 22:12
Recebidos os autos
-
22/12/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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