TJCE - 0230958-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0230958-37.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
REQUERIDO: MARIA APARECIDA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Aparecida Gomes e outros em face de Zurich Santander Brasil Seguros, ambos devidamente qualificados.
A parte executada satisfez a obrigação, conforme se depreende da petição e documentos no ID:162260114.
Por sua vez, a parte exequente requereu, no ID: 162994646, a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada a este Juízo para outra indicada pelo próprio, dando ao executado quitação da quantia paga.
Ante o exposto, decreto a extinção da vertente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que faço por sentença para que opere seus jurídicos e legais efeitos, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão.
Determino a expedição dos alvarás nos valores e com os dados informados na petição no ID: 162994646, sendo R$ 69.461,04 (sessenta e nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e quatro centavos) para a Dra.
Andressa Fernandes Lima e R$ 17.365,26 (dezessete mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) para cada um dos 7 (sete) herdeiros habilitados.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
26/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20597253
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30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20597253
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0230958-37.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADO: MARIA APARECIDA GOMES RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, para efeito de prequestionamento, interpostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em razão de suposta omissão no Acórdão por meio do qual esta relatoria negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume o pronunciamento judicial hostilizado. 02.
Entendendo necessário o prequestionamento da matéria, o então Apelante interpôs, ainda, os presentes Embargos de Declaração, arguindo, em suma, que o Acórdão de id 18707301 foi omisso, e teria extrapolado os limites pré-determinados na apólice contratada ao entender que a morte do segurado foi acidental, em vez de ter decorrido de doença, o que, em tese, afastaria a cobertura do seguro contratado. 03.
A insurgência da parte embargante se situa na rediscussão da causa, pugnando pelo prequestionamento da matéria, alegando omissão no Acórdão vergastado. 04.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na Sentença ou no Acórdão, o que entendo não ser o caso. 05.
Não se verifica qualquer argumento apto à reforma do Acórdão proferido em sede de recurso de Apelação, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo, vez que expressamente se pronunciou acerca da controvérsia jurídica ventilada. 06.
A atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal o prequestionamento implícito, de modo que a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 08.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, para efeito de prequestionamento, interpostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em razão de suposta omissão no Acórdão por meio do qual esta relatoria negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume o pronunciamento judicial hostilizado.
Entendendo necessário o prequestionamento da matéria, o então Apelante interpôs, ainda, os presentes Embargos de Declaração, arguindo, em suma, que a morte do segurado não decorreu de acidente pessoal, mas sim de doença, não havendo cobertura para este tipo de evento, no seguro contratado.
Assim, a decisão embargada teria extrapolado os limites pré-determinados na apólice contratada. (id 19343650) Contrarrazões de id 19669426, pelo "não acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente aplicação de multa à embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC". É o relatório, do essencial.
Segue a decisão.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o mérito.
De saída, merece destaque o consenso pacífico de que o julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF.
JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES.
MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão monocrática proferida, às fls. 166/192, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. 2.
A parte Embargante se ressente das intelecções vertidas na decisão, pugnando, assim, para que sanada a omissão quanto a multa diária em razão do descumprimento, caso falte água no imóvel da autora. 3.
O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. 4.
Todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada. 5.
Embargos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Pois bem. A insurgência da parte embargante se situa na rediscussão da causa, pugnando pelo prequestionamento da matéria, sob a assertiva de que houve omissão no Acórdão vergastado, haja vista que este teria extrapolado os limites pré-determinados na apólice contratada ao entender que a morte do segurado foi acidental, em vez de ter decorrido de doença, o que, em tese, afastaria a cobertura do seguro contratado.
Impende lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015 servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na Sentença ou no Acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na Sentença ou no Acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2.
A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3.
Multa mantida.
Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4.
O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer.
Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel.
Min.
Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO.
REEXAME DA CAUSA.
A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3.
Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4.
Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb.
Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam.
Cível, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011).
O que deseja a empresa embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo em que não há nenhuma falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
No contexto dessas considerações, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado já foi satisfatoriamente contemplado, de forma que a irresignação da embargante se apresenta apenas como inconformidade com o que foi decidido por esta Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado.
Assim, não se verifica qualquer argumento apto à reforma do Acórdão proferido em sede de recurso de Apelação, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo, vez que expressamente se pronunciou acerca da controvérsia jurídica ventilada.
De mais a mais, cumpre reforçar a desnecessidade de que o aresto hostilizado contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Portanto, inexistentes quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. De toda sorte, a atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal o prequestionamento implícito, de modo que a tese jurídica é que deve ser sempre explícita.
Veja-se: CPC, art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597253
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21/05/2025 14:30
Conhecido o recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20267413
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13/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20267413
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0230958-37.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20267413
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12/05/2025 06:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18707301
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18707301
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0230958-37.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A APELADO: MARIA APARECIDA GOMES RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
MORTE ACIDENTAL COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária e reparação por danos morais, formulado por beneficiária de seguro de vida em razão do falecimento do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a morte do segurado decorreu de acidente pessoal ou de doença, para fins de cobertura securitária; e (ii) se houve conduta ilícita da seguradora apta a ensejar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial oficial demonstrou que o segurado faleceu em decorrência de complicações oriundas de um acidente pessoal, afastando a alegação da seguradora de que o óbito teria ocorrido por doença preexistente. 4.
Havendo previsão expressa de cobertura para morte acidental na apólice contratada, impõe-se o pagamento da indenização securitária à beneficiária. 5.
A negativa indevida da cobertura securitária gerou sofrimento à autora, caracterizando dano moral passível de indenização, fixado em valor razoável e proporcional pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A caracterização da morte acidental exige comprovação de que o falecimento decorreu de evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. 2.
A recusa indevida de cobertura securitária caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de cobrança securitária c/c reparação por danos morais, julgou procedente o pleito da parte autora.
Irresignado, o demandado interpôs o apelo de id 18082718 argumentando que a morte do segurado não decorreu de acidente pessoal, mas sim de doença, e não há cobertura para este evento no seguro contratado.
Assim, aduz que "como não houve prática de ato ilícito por parte da apelante, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de dano moral".
Afirma também que "o termo inicial da correção monetária deve ser a data da última contratação do seguro, conforme o entendimento da súmula 632/STJ".
Requer, ao final, provimento do recurso a fim de que se julgue improcedentes todos os pedidos autorais em face da seguradora.
Contrarrazões (id 18082729) pela manutenção da sentença singular. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo a analisá-los nos termos que seguem.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a parte apelante é responsável pela cobertura securitária pretendida na origem pela parte apelada, em decorrência de falecimento do seu esposo, segurado.
Sem maiores delongas, razão não assiste ao apelante.
Argui o recorrente que a morte do segurado não decorreu de acidente pessoal, mas sim de doença, não havendo cobertura para este tipo de evento, no seguro contratado.
Assim, não haveria ato ilícito de sua parte que ensejasse pagamento a título de danos morais.
Ocorre que, compulsando acuradamente os autos, mormente o laudo pericial confeccionado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (id 18082627), enfatizado pelo próprio apelante nas suas razões recursais, o paciente (segurado) foi "internado para tratamento cirúrgico para desenluvamento por esmagamento da mão direita com fraturas", tendo evoluído para a morte. Ora, não restam dúvidas de que a causa da morte foi advinda de acidente e não de doença como alegado pelo recorrente.
O fato de o segurado ter se internado para realizar cirurgia não demonstra doenças pré existentes que tenha levado ao falecimento, e sim o tratamento adequado para tentar reverter o quadro de saúde em que se apresenta após o acidente.
Assim, como bem pontuado pelo juiz singular, "a alegativa da parte requerida que a morte decorreu de doença preexistente não encontra amparo nos autos, uma vez que a causa da morte constatada pela PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ foi de 'lesão suturada com rebatimento de enxerto de pele e tecido celular subcutâneo no flanco direito', em decorrência de acidente por esmagamento da mão direita, ou seja, morte em decorrência de acidente".
Desta feita, decidiu acertadamente o magistrado primevo acolhendo o pedido da autora no que toca ao recebimento de indenização por "Morte Acidental", pois há expressa previsão na apólice do seguro de que, no caso de morte por acidente pessoal, a indenização é devida.
Sobre o tema, julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SEGURO COM COBERTURA DE MORTE POR ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO EM RAZÃO DE DOENÇA PULMONAR.
EVENTO ESTRANHO À APÓLICE.
PRECEDENTES DO STJ.
COBERTURA INEXISTENTE.
CONFORMIDADE COM CLÁUSULA CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto visando reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Valores c/c Indenização por Danos Morais. 2.
A controvérsia do caso cinge-se na alegação da apelante de falha do dever de informação do apelado no momento de contratação do seguro, o que impede a oposição das cláusulas limitadoras do contrato aos beneficiários, e de que a morte do segurado deu-se em razão de sepse de foco pulmonar, pneumonia e doença pulmonar obstrutiva crônica. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora, exercendo o seu ônus processual, acostou prova do contrato de seguro discutido, o qual gerou a apólice de nº 2578, com o respectivo termo do contrato 4.
Pela leitura da apólice do seguro, resta evidente que a cláusula restritiva tem redação clara e destacada, informando que o seguro cobre apenas acidentes pessoais.
Não configurado, portanto, a falha do dever de informação. 5.
Ademais, a jurisprudência do STJ é clara ao diferenciar os conceitos de morte acidental e morte por doença na cobertura de contratos de seguros para mortes acidentais. (REsp n. 1.443.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.) 6.
Ademais, embora a parte apelante alegue que não houve recebimento da apólice de seguro por seu pai, havendo vício de consentimento porque a contratação se destinaria a segurar qualquer evento de morte, tal fundamento apenas foi apresentado após a inicial, tratando-se de inovação meritória. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator(Apelação Cível - 0139171-63.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (gn) Outrossim, impende destacar que no julgamento do REsp n. 1.443.115/SP, o STJ diferenciou, claramente, os conceitos de morte acidental e morte por doença.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
MORTE NATURAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
APÓLICE.
COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. 1.
Ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC) - seja enquadrada como "morte acidental" e não "morte natural", condição necessária para se receber indenização securitária decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais.2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.3.
O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais.
No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos.4.
Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).5.
Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.6.
Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.7.
Recurso especial não provido. (gn) Observa-se do julgado que, em se tratando de fins securitários, "a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento", tal como a causa apontada para o segurado do presente caso. Desta feita, indubitável que a apólice do seguro contratado entre as partes não possui cobertura para morte por doença.
No entanto, restou comprovado que, no caso em apreço, o falecimento do segurado de deu por morte acidental, corroborada por laudo pericial, divergindo, portanto, do defendido pelo apelante.
No que toca aos danos morais, clara a presença do ato ilícito que lhe deu ensejo.
Com efeito, a indenização pelo dano moral vivenciado tem como finalidade compensar o lesado por seu sofrimento, como também servir de sanção ao causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas.
Deveras, à indenização por dano moral têm faltado critérios objetivos, predominando no ordenamento pátrio o critério do arbitramento, estabelecendo a jurisprudência e a doutrina que os valores devem ficar a cargo do prudente arbítrio do julgador.
Dito isto, o valor da indenização fixado no juízo a quo mostra-se razoável e proporcional ao caso, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, e a finalidade da sanção reparatória.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
26/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18707301
-
26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 13:36
Conhecido o recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18413112
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0230958-37.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18413112
-
28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18413112
-
27/02/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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