TJCE - 0237141-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165122150
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165122150
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0237141-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIFICIO TURRIS REU: GUSTAVO DAMASCENO DE PAULA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação em Id nº 165040501, intime-se a parte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. Juíza de Direito -
24/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165122150
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15/07/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:19
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:18
Decorrido prazo de VITTORYA LARAH TORRES SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:04
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/07/2025 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/06/2025 03:52
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:52
Decorrido prazo de VITTORYA LARAH TORRES SILVA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160310516
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160310516
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0237141-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIFICIO TURRIS REU: GUSTAVO DAMASCENO DE PAULA SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDIFICIO TURRIS (ID 159728995) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 157079150), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor de GUSTAVO DAMASCENO DE PAULA, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, notadamente omissão e contradição.
Alega que a sentença teria incorrido em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade da norma técnica NBR 16803/2012, a qual, segundo aduz, afastaria a competência dos funcionários do condomínio para realizar resgates em elevadores, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente a empresas especializadas ou ao Corpo de Bombeiros.
Argumenta que tal omissão seria crucial, pois demonstraria a ausência de conduta omissiva por parte do condomínio. Aponta, ainda, a existência de contradição no julgado, ao reconhecer o estado de necessidade como excludente de ilicitude da conduta do preposto do réu, partindo da premissa de que teria havido falha na prestação de socorro, tese que o embargante afirma ter sido rechaçada e justificada com base na referida norma técnica.
Sustenta que a situação vivenciada pelo prestador de serviços não configuraria perigo iminente e que seu estado emocional não teria sido comprovado.
Por fim, reitera a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral, que considera imprescindível para elucidar a dinâmica dos fatos. Diante disso, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a expressa apreciação da NBR 16803/2012, o reconhecimento do cerceamento de defesa e, caso reconhecidas as omissões e contradições como prejudiciais à coerência da decisão, a atribuição de efeitos infringentes, com a reanálise do mérito ou, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 159994461), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao argumento de que não se configuram os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Sustenta que a questão do cerceamento de defesa encontra-se preclusa e que a sentença abordou adequadamente a excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Requer, ao final, a condenação do embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (publicação da sentença em 04/06/2025, com início da contagem do prazo em 05/06/2025 e interposição dos embargos em 09/06/2025, dentro do quinquídio legal), e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Contudo, no mérito, entendo que não merecem acolhimento. Consoante dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam modalidade recursal de integração, vocacionada precipuamente a extirpar da decisão judicial eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador ter-se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, tampouco à reforma do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de manifesto equívoco, que possam conduzir à alteração do resultado, o que não se vislumbra no caso em apreço. Analisando detidamente as razões do embargante, constata-se que, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, busca, em verdade, revisitar os fundamentos da sentença que lhe foi desfavorável, pretendendo uma nova apreciação das provas e teses já exaustivamente debatidas e decididas. No que tange à alegada omissão quanto à NBR 16803/2012, cumpre esclarecer que a sentença embargada, ao fundamentar a improcedência do pedido indenizatório, centrou sua análise na configuração da excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no artigo 188, inciso II, do Código Civil.
A decisão considerou que o prestador de serviços, ao se encontrar retido em um elevador com falha técnica, em situação de aflição e incerteza quanto ao resgate, agiu para remover um perigo percebido como iminente à sua integridade física e emocional.
A aplicabilidade ou não da referida norma técnica, que trata das responsabilidades e procedimentos para resgate em elevadores, não se mostrava como ponto nodal para descaracterizar o estado de necessidade vivenciado pelo indivíduo preso. A análise do estado de necessidade se perfaz sob a ótica daquele que age para salvaguardar um bem jurídico próprio ou alheio de um perigo atual ou iminente, cuja percepção é subjetiva, ainda que deva ser razoável diante das circunstâncias. A sentença consignou que "a situação de manifesto desconforto e potencial perigo, decorrente da falha operacional do elevador e da incerteza quanto ao resgate, levou o prestador de serviços a buscar uma saída alternativa, zelando por sua segurança e integridade física". Assim, a eventual discussão sobre a quem competia tecnicamente o resgate não infirma a conclusão de que o agente atuou amparado pela excludente de ilicitude, pois o foco da análise recaiu sobre a sua conduta diante da situação de perigo percebido. A sentença não se omitiu sobre os elementos fáticos e jurídicos que considerou relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto à suposta contradição na decisão, também não assiste razão ao embargante.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre as proposições da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação.
No caso, o embargante alega que a sentença, ao reconhecer o estado de necessidade, partiu da premissa de que houve falha na prestação de socorro, o que contradiria a tese da exordial.
Ora, a sentença não afirmou categoricamente que houve falha do condomínio em seguir protocolos, mas sim que a "incerteza quanto ao resgate" e a "ausência de resposta imediata aos comandos de emergência e a sensação de aprisionamento" (ID 157079150, p. 4) contribuíram para o estado de pânico e a percepção de perigo pelo prestador de serviços.
Essa constatação fática, baseada nas alegações e no contexto probatório, serviu de alicerce para o reconhecimento do estado de necessidade, e não se mostra intrinsecamente contraditória com os demais elementos da decisão.
A alegação de que o estado emocional do prestador não foi provado também não configura contradição, mas sim discordância quanto à valoração da prova e das circunstâncias fáticas, sendo que a sentença considerou plausível o estado de aflição diante do cenário descrito. A decisão judicial está devidamente fundamentada quanto ao reconhecimento da excludente de ilicitude, não havendo qualquer vício lógico que comprometa sua coerência interna. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova oral, é imperioso destacar que tal questão já foi objeto de deliberação e encontra-se acobertada pela preclusão.
Conforme consignado na própria sentença embargada (ID 157079150, p. 2), este Juízo, por meio da decisão de ID 135649124, indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia.
Contra essa decisão, o ora embargante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 3004333-28.2025.8.06.0000), ao qual não foi conhecido, conforme comunicação de trânsito em julgado e baixa (ID 154034208).
Destarte, a matéria relativa à necessidade ou não da produção de prova oral já foi devidamente apreciada e decidida, não cabendo sua rediscussão em sede de embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para impugnar decisões interlocutórias preclusas.
A sentença, ao reiterar os fundamentos para o julgamento antecipado, apenas reforçou o entendimento já manifestado, não havendo que se falar em omissão ou contradição sanável por esta via. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante é, inequivocamente, a de obter a reforma do julgado, com a reanálise do mérito da causa, o que transborda os estreitos limites dos embargos de declaração.
A insatisfação com o resultado da demanda deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato.
Não se vislumbram, na espécie, quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem a alteração da sentença proferida, a qual se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo embargado em contrarrazões, de condenação do embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório, entendo que, no presente caso, não restou configurado o intuito meramente procrastinatório.
Embora os argumentos do embargante não tenham sido acolhidos, a interposição dos embargos, por si só, não caracteriza má-fé processual ou abuso do direito de recorrer, mormente quando se alega a existência de vícios que, na perspectiva da parte, poderiam macular a decisão.
Assim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID 157079150 em todos os seus termos, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
19/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160310516
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12/06/2025 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157079150
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157079150
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02/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157079150
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27/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 15:06
Juntada de comunicação
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01/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de VITTORYA LARAH TORRES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/03/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135649124
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0237141-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIFICIO TURRIS REU: GUSTAVO DAMASCENO DE PAULA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência, no caso vertente, se configura expediente protelatório, razão pela qual indefiro a produção da referida prova, com espeque no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Tratando-se, portanto, de matéria de fato e de direito, mas que, ao meu juízo, dispensa a produção de prova em audiência, anuncio, nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 Documento: 135649124
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03/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135649124
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15/02/2025 03:43
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 128015042
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 128015042
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22/01/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128015042
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02/12/2024 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:16
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 20:52
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/11/2024 19:18
Mov. [37] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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11/11/2024 14:22
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/11/2024 10:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02430209-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/11/2024 10:25
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16/09/2024 18:40
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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16/09/2024 18:38
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 01:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 13:59
Mov. [30] - Documento Analisado
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03/09/2024 09:40
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:46
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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28/08/2024 20:55
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/08/2024 20:55
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 11:45
Mov. [25] - Encerrar análise
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28/08/2024 11:45
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 11:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283688-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 11:07
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09/08/2024 20:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 01:58
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:30
Mov. [20] - Documento Analisado
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02/08/2024 11:59
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2024 10:57
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/07/2024 10:57
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/07/2024 13:53
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:34
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 06:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214521-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 06:40
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28/06/2024 16:31
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/116516-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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14/06/2024 11:38
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/06/2024 20:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 11:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 10:36
Mov. [9] - Documento Analisado
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04/06/2024 19:16
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:20
Mov. [7] - Conclusão
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04/06/2024 14:18
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098958-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/06/2024 13:55
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04/06/2024 12:15
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/06/2024 atraves da guia n 001.1585590-29 no valor de 1.745,93
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03/06/2024 10:48
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585590-29 - Custas Iniciais
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27/05/2024 17:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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