TJCE - 3002815-98.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168383486
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168383486
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002815-98.2024.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: WANESSA MOTA SOARES MENEZESEndereço: Rua B, 58, (Cj Jardim Itaperi), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-264 REQUERIDO (A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000 galpão 46, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 VALOR DA CAUSA: R$ 11.564,85 DESPACHO Trata-se de pedido de execução de título executivo judicial.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não oi tenha sido feito.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 762/2025 - Diretoria do FCB ) -
19/08/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168383486
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11/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164735536
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164735536
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164735536
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164735536
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002815-98.2024.8.06.0012 Reclamante: WANESSA MOTA SOARES MENEZES Reclamada: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata -se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS movida por WANESSA MOTA SOARES MENEZES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à promovida.
O trecho de ida seria de Fortaleza - Brasília, Brasília - Orlando, no dia 12 de outubro de 2024.
A volta estava prevista para o dia 19 de outubro, sendo Orlando - Miami, Miami-Fortaleza. Complementa que, no voo de ida, embarcou normalmente em Fortaleza.
Afirma que, ao chegar em Brasília e realizar o embarque, o funcionário da empresa informou que havia um problema no sistema, uma vez que não havia sido registrado o embarque da autora em Fortaleza, motivo pelo qual sua cadeira estaria ocupada por terceiro. Relata que o funcionário da requerida informou que resolveria a questão e realocou requerente, vindo esta a chegar no destino final. Relata que, ao tentar embarcar em seu voo de retorno ao Brasil, em 19 de outubro de 2024, foi surpreendida ao ser impedida de embarcar, sendo informada de que, em razão do "no show" no trecho de ida, o bilhete de volta não estaria disponível.
Em outras palavras, a empresa não registrou o embarque da requerente na ida e, por isso, impediu sua volta. Em razão desse episódio, alega que precisou adquirir uma nova passagem para retornar ao Brasil, sem receber qualquer tipo de assistência da companhia aérea promovida. Dessa forma, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apesar dos esforços, não houve acordo à audiência de conciliação. Na contestação, a reclamada suscita preliminares de ilegitimidade passiva sob a alegação que o voo era operado por companhia diversa e de ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que o voo era operado por outra companhia e que não possui responsabilidade acerca dos fatos relatados pela autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça a contestação. É a síntese do necessário. Decido. 1.Fundamentação 1.1.
Preliminares No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação que o voo era operado por companhia diversa, esta não merece prosperar, pois, ainda que o voo tenha sido operado por outra companhia aérea em virtude do code share, essa conduta comercial não pode utilizada como argumento de defesa para que a empresa que disponibilizou o serviço no mercado de consumo se exima da sua responsabilidade.
Por essas razões, por integrar direta e ativamente a cadeia de consumo, a promovida se torna parte legítima para responder à demanda. A promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de pretensão resistida tendo em vista que a autora nunca acionou a ré a fim de resolver o conflito. No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminares rejeitadas. 1.2.
Mérito Ressalta-se que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. Na referida decisão, foi aprovada a tese de que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Portanto, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais A autora comprava que realizou o embarque com destino a Orlando, relativo ao voo de ida, conforme documento ID nº 127974004. Em sua defesa, a parte promovida não nega que a autora enfrentou dificuldades para embarcar no trecho de retorno, de Miami para Fortaleza, tornando tal fato incontroverso. Ressalta-se que não há nos autos qualquer comprovação da ocorrência do alegado "no show".
Além disso, ainda que a autora não tivesse embarcado no voo de ida, é pacífico que a prática de cancelamento automático do trecho de volta - com fundamento no "no show" - é considerada abusiva. "É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para o embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados, conforme REsp n.º 1.699.780/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017" . A autora comprova que teve de arcar com o valor de uma nova passagem aérea no montante de US$ 587,29 (conforme documento ID nº 127974010), em razão de ter sido impedida de embarcar no voo originalmente contratado, sob a justificativa de ocorrência de "no show". Convertido esse valor para moeda nacional, com base na cotação vigente na data da confirmação da compra (19/10/2024), chega-se à quantia de R$ 3.327,93 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos). (fonte: https://liftchallenge.bcb.gov.br/conversao). Dessa forma, entendo que a promovida deve ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.327,93 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) à autora, a título de reparação por danos materiais.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea, o que não foi comprovado no processo (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI). O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). No caso, há evidente extrapolação dos limites da normalidade, pois, diante da falha na prestação do serviço a autora se viu obrigada a adquirir nova passagem em um país estrangeiro, sem qualquer suporte por parte da companhia aérea promovida. Com efeito, tais fatos evidenciaram desrespeito e frustraram as legítimas expectativas da autora, ultrapassando o mero aborrecimento do cotidiano e configuram violação de direito da personalidade, especificamente ao sossego e à dignidade da autora. No que diz respeito ao montante da compensação pelos danos morais, na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Atenta a essas diretrizes e considerando as particularidades do caso concreto, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, a título de compensação por danos morais, valor que se revela adequado para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação. 2- Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte promovida ao pagamento: a) da quantia de R$ 3.327,93(três mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; b) da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
16/07/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164735536
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16/07/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164735536
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11/07/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137398627
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28/02/2025 00:00
Intimação
a (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002815-98.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 132238850, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/05/2025 10:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 27 de fevereiro de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MMª.
Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura, Titular do 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137398627
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27/02/2025 13:37
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137398627
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27/02/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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