TJCE - 0253524-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALDERI FELIX em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19957056
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19957056
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0253524-43.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
EMBARGADO: ANTONIO ALDERI FELIX.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de suposta omissão no acórdão embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão com relação ao não sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A distinção do caso dos autos com o Tema Repetitivo nº 1300, afetado pelo STJ, em que há determinação de suspensão dos processos que cuidam de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", é que a presente demanda trata acerca da necessidade de realização de perícia contábil, ou seja, sobre a insuficiência da instrução e a necessidade da prova pericial antes do julgamento de mérito, já no tema afetado pelo Tribunal da Cidadania discute-se qual das partes deve arcar com o ônus probatório. 4.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas, erros ou omissões. 5.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Súmula nº 18; EDcl nº 0197577-77.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/04/2025; e EDcl nº 0050694-22.2021.8.06.0154.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta por ANTONIO ALDERI FELIX em desfavor do ora recorrente (ID nº 18571192). O embargante, em suas razões recursais, requer que "sejam sanadas as omissões para, reformar o acórdão atacado, para que seja determinada a suspensão do feito, por possuir matéria afetada pelo Recurso Especial nº 2.162.222/PE, aplicando-se, então, o teor do art. 1.036, §1º, do CPC/2015." (ID nº 19087714). Deixei de intimar o embargado para oferecer contrarrazões, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do julgado, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante alega que o acórdão foi omisso com relação a suspensão do feito. Entretanto, no caso, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o então Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito recursal, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas, erros ou omissões. "2.
Juízo de Mérito.
Erro de procedimento.
Perícia contábil.
Imprescindível.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. A parte apelante alega que não foi oportunizada a realização de perícia contábil, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau entendeu pela sua desnecessidade e realizou o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC. É importante esclarecer que a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento inerente ao Estado Democrático de Direito, funcionando como garantia dos jurisdicionados, permitindo o conhecimento e o controle acerca das razões de decidir do julgador (artigos 1°, 2° e 93, inciso IX, todos da CRFB). Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, "Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 840). No caso, observo que a demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau. Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. Portanto, é indispensável a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. […] A conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV) e, ao mesmo tempo, as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º), razão pela qual a sentença anulada e os autos devolvidos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito, com a produção da perícia contábil." (destaque do texto original) É importante esclarecer que a distinção do caso dos autos com o Tema Repetitivo nº 1300, afetado pelo STJ, em que há determinação de suspensão dos processos que tratam de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", é que a presente demanda trata acerca da necessidade de realização de perícia contábil, ou seja, sobre a insuficiência da instrução e a necessidade da prova pericial antes do julgamento de mérito, já no tema afetado pelo Tribunal da Cidadania discute-se qual das partes deve arcar com o ônus probatório. Dessa forma, a intenção do embargante é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta o presente recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos por José Ailton de Sousa Rodrigues contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado e requer a suspensão do processo em razão da repercussão do Tema 1300 do STJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de retirada indevida de valores da conta do PASEP do embargante; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo em razão da repercussão do Tema 1300 do STJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O princípio da taxatividade impõe que os embargos de declaração sejam cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, conforme o disposto nos arts. 1.010, II, e 932, III, do CPC, não cabendo aos embargos de declaração modificar essa conclusão.
O mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios. 4.
Ademais, é nítida a pretensão do embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 5.
A suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ não se justifica, pois a admissibilidade do recurso de apelação deve preceder a análise do mérito da controvérsia. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE.
EDcl nº 0197577-77.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TEMA NÃO PERTINENTE À CONTROVÉRSIA DECIDIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que anulou, de ofício, sentença proferida sem a devida instrução probatória, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil em ação de indenização relacionada a valores do PASEP.
A controvérsia reside em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 1300/STJ trata do ônus da prova quanto à comprovação de lançamentos a débito nas contas do PASEP.
No caso concreto, a controvérsia não versa sobre distribuição do ônus da prova, mas sim sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil antes do julgamento do mérito.
A discussão processual atual diz respeito à insuficiência da instrução e à imprescindibilidade da perícia, não havendo omissão no acórdão quanto ao fundamento da decisão.
Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, não se configuram os vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
EDcl nº 0050694-22.2021.8.06.0154.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2025) Nesse esteio, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 desse Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor do acórdão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19957056
-
30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646125
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646125
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0253524-43.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646125
-
16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALDERI FELIX em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18682920
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18682920
-
20/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682920
-
13/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de ANTONIO ALDERI FELIX - CPF: *17.***.*00-04 (APELANTE) e provido
-
11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18386030
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0253524-43.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18386030
-
27/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386030
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26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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