TJCE - 0800031-65.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0800031-65.2023.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            09/05/2025 10:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            09/05/2025 10:44 Alterado o assunto processual 
- 
                                            07/04/2025 16:26 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            04/04/2025 02:23 Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 02:23 Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 16:54 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136206692 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação Processo nº: 0800031-65.2023.8.06.0154 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Afastamento] Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Polo passivo: OMAR COELHO NETO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Impedimento/Destituição do cargo de Conselheiro Tutelar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de OMAR COELHO NETO, vulgo "Neto dos Algodões", qualificado nos autos. O autor afirmou, em resumo, que o promovido, OMAR COELHO NETO, vulgo Neto dos Algodões, foi eleito Conselheiro Tutelar com 2ª maior votação da eleição, com o total de 929 votos, contudo incorreu em abuso de poder político na condução de sua candidatura e não possui idoneidade moral para o exercício do cargo. Assim, requereu a concessão de medida liminar, que impedisse a nomeação e posse do promovido no cargo de Conselheiro Tutelar deste Município, por conduta expressamente vedada (abuso do poder público-político).
 
 No mérito, requereu provimento jurisdicional que determine a cassação do registro de candidatura do promovido. O juízo, em decisão de id nº 133378679, indeferiu o pedido liminar. O autor, em id nº 133378683, informou o ajuizamento de agravo de instrumento (processo nº 0620272-84.2024.8.06.0000). O promovido, em id nº 133378685, apresentou contestação. Réplica apresentada em id nº 133378689. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas, o promovido requereu a produção de prova testemunhal (id nº 133378695).
 
 O autor, por sua vez, declarou não possuir interesse em novas provas, considerando que se trata de prova eminentemente documental. Em id nº 133378701, foi anexada a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a decisão recorrida. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de prova testemunhal Inicialmente, tenho por prescindível a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelo promovido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, o promovido requereu a citada prova pra comprovar, em resumo, o teor do vídeo que estava sendo transmitido no local de votação e a sua frequência diária e, quanto à mensagem do Diretor da Escola, Sr.
 
 Carlos André Miranda da Silva, objetiva comprovar que se tratava de mensagem privada, a qual não foi enviada no dia da votação. Nesses termos, verifico que o promovido busca, por meio da prova testemunhal, apenas ratificar os fatos apurados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), razão pela qual a audiência é prescindível.
 
 Os fatos estão suficientemente esclarecidos no Ofício de id nº 133378827, havendo apenas divergência quanto à configuração jurídica de abuso de poder público-político sobre esses fatos constatados. Além disso, o autor não requereu a produção de novas provas, destacando que se trata de demanda comprovada documentalmente. Como é sabido, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual, em síntese, o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. Ato contínuo, observo que o processo se encontra suficientemente instruído, admitindo seu pronto julgamento, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito O Conselho Tutelar é um órgão que faz parte do conjunto de políticas públicas voltadas para a proteção e promoção dos direitos da infância e adolescência. Conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Conselho Tutelar é composto por membros eleitos pela comunidade local, em um processo democrático. Esses membros são responsáveis por atuar na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, exercendo relevantes funções de orientação, encaminhamento, aconselhamento e fiscalização. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131).
 
 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no Município (art. 133). Assim, é requisito primordial que os candidatos a Conselheiro Tutelar possuam idoneidade moral para o exercício da função, entendendo-se a idoneidade moral como um atributo da pessoa íntegra, imaculada, incorrupta, que, no agir, não ofende os princípios éticos vigentes em dado lugar e época.
 
 Com efeito, a verificação dos requisitos legais ao desempenho da função deve estar presente desde a fase que antecede a escolha, percorrendo todo o exercício do cargo até o seu encerramento. Deste modo, o membro do Conselho Tutelar exerce uma função pública, de natureza relevante, que é o desempenho das atribuições típicas da atividade do órgão público ao qual pertence (art. 135, do ECA).
 
 Tal consideração é derivada de sua condição de responsável pela solidificação do princípio constitucional da proteção integral a crianças e adolescentes. Especificamente quanto ao processo de escolha do Conselho Tutelar de Quixeramobim, o Edital nº 01/2023 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA assim previa: "8.5 - É vedada: VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaço, equipamentos e serviços da Administração Pública; No caso dos autos, o Ministério Público informou a ocorrência de abuso do poder público-político, em razão dos seguintes fatos interligados: a) existência, na entrada do local de votação (Escola José Pereira, localizada no Distrito de Fogareiro), de televisão transmitindo propaganda da gestão municipal, com a presença do Diretor da Escola; b) mensagens enviadas pelo Diretor da Escola para pessoas da comunidade local pedindo voto para o promovido, bem como que o Diretor estava na entrada da Escola no dia da votação. Quanto à transmissão na televisão - fato incontroverso -, observo que o vídeo transmitido não foi anexado aos presentes autos, a fim de que possa ser analisado em sua integralidade.
 
 Tão somente pelo que consta nos autos, infere-se que foi transmitida apenas propaganda institucional publicizando programas e feitos da gestão municipal, com imagem do Prefeito, do Diretor da Escola e de outras pessoas não candidatas a Conselheiro Tutelar, o que, por si só, não interfere no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, posto que inexistiu a promoção da imagem de algum dos candidatos.
 
 Ademais, pessoas da localidade confirmaram ao CMDCA que a transmissão é diária, não se restringindo àquele momento de eleição. Assim, não houve a utilização de espaço, equipamento e serviços da Administração Pública em benefício do candidato. Em relação às mensagens enviadas pelo Diretor da Escola onde ocorreu a votação, Sr.
 
 Carlos André Miranda da Silva, também Presidente da Associação Comunitária local, pedindo voto para o promovido, isto é fato também incontroverso. Conforme apurado pelo CMDCA, tratou-se de mensagem enviada de forma privada por meio de aplicativo de mensagens, no sábado anterior à eleição, em momento no qual o Sr.
 
 Carlos André não estava no exercício da função de Diretor. De início, tem-se que o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor.
 
 Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto. Analisando os prints anexados aos autos, tem-se a seguinte mensagem enviada pelo Sr.
 
 Carlos (id nº 133378717): "Amanhã teremos a Eleição para o Conselheiro Tutelar.
 
 Venho pedir apoio ao amigo Neto do Algodões.
 
 O número dele é 812. Agradecemos demais o apoio de todos" A princípio, é possível se cogitar da figura de certa autoridade que o Diretor Escolar possa exercer na comunidade local de determinado Distrito, especialmente quanto às famílias dos alunos e considerando que este também é Presidente da Associação Comunitária local.
 
 Todavia, essa visão de efetiva autoridade não foi comprovada nos autos, a evidenciar um poder político naquela comunidade. Além disso, da leitura desta mensagem, por si só, não se observa nenhum apelo de autoridade, com alusão à sua função de Diretor Escolar ou de Presidente da Associação, mas apenas um pedido de voto dirigido a uma pessoa, em mensagem particular, no exercício do direito de qualquer indivíduo de manifestar-se em sua vida privada. Outrossim, no dia da votação, o denunciante informou que o Diretor estava na frente da escola, cumprimentando as pessoas, mas em nenhum momento relatou que o Diretor pediu votos naquela ocasião, tampouco que se utilizou de uma imagem de autoridade.
 
 Assim, tem-se apenas que o Sr.
 
 Carlos encontrava-se no local de votação, assim como qualquer outro indivíduo também poderia estar. Dessa forma, também não houve favorecimento do candidato por qualquer autoridade pública. Outrossim, seguindo a linha de entendimento vigente quanto às condutas vedadas em campanha, a responsabilização do candidato beneficiado depende da sua autoria ou conhecimento prévio, ainda que presumido, do ato de terceiro.
 
 Na hipótese, não há nenhuma evidência de que o promovido agiu em conluio com o Diretor Escolar, solicitando que este pedisse votos em seu favor e valendo-se de sua posição de Diretor, tampouco há provas de que o promovido detinha conhecimento prévio de que assim o Diretor estava agindo, de forma que o candidato não poderia ser responsabilizado por ato de terceiro, sem que, ao menos, fosse possível seu conhecimento prévio. Ademais, é de conhecimento público que o promovido, antes das eleições de 2023, já ocupava o cargo de Conselheiro Tutelar de Quixeramobim, o que, por força do art. 135 do ECA, gera presunção de idoneidade moral.
 
 Assim, em cumprimento de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), o autor deveria apresentar prova cabal apta a afastar essa presunção legal relativa de idoneidade, o que não houve no caso em apreço. O Parquet, realizando conexão dos fatos, alegou que o Diretor da escola em questão é pessoa pública e detentor de grande prestígio na localidade Fogareiro, estando durante todo o dia da votação na própria escola - local de votação - e, inclusive, encontrou com as pessoas para as quais enviou, no dia anterior, mensagem pedindo voto para o candidato ora requerido.
 
 Além disso, o Diretor aparecia de forma prestigiosa no vídeo que estava sendo exibido na entrada da escola.
 
 Então, o Ministério Público sustentou que se tem uma pessoa pública, Diretor de uma Escola, que pediu votos para um determinado candidato, o que sem dúvidas causa desequilíbrio no pleito. Contudo, tenho que é necessário ponderar os dois lados da linha tênue entre a força da figura pública (Diretor Escolar e Presidente da Associação Comunitária) e o indivíduo em sua vida particular, detentor do direito de manifestar-se conforme sua convicção. Na hipótese específica dos autos, não há nenhum elemento que comprove um viés impositivo e de autoridade na mensagem enviada por meio privado.
 
 Por sua vez, a presença no local de votação também não implica automática utilização de uma posição de autoridade para impor a escolha do candidato, o que seria evidenciado, por exemplo, por uma atitude proativa do Sr.
 
 Carlos, solicitando voto ou utilizando-se de sua função para impor autoridade e/ou intimidar.
 
 No caso, foi informado apenas que o Diretor estava cumprimentando as pessoas do local. Quanto à propaganda institucional na televisão com a presença do Diretor, ao lado do Prefeito e outras pessoas, anunciado políticas públicas, a comunidade confirmou que a transmissão é corriqueira no local, de forma que compreendo se tratar de elemento já incorporado ao cotidiano da localidade, não tendo o condão de, no contexto destacado pelo Ministério Público, influenciar, por poder político, na escolha de determinado candidato. Com efeito, não se verifica a utilização do poder público-político para influir na votação em favor do promovido.
 
 Por conseguinte, não há provas de que o promovido tenha praticado alguma conduta ilegal ou imoral, em desrespeito à lisura do processo democrático de escolha dos Conselheiros Tutelares de Quixeramobim nas eleições de 2023.
 
 Outrossim, não há evidências de sua inidoneidade moral para o exercício do cargo para o qual foi eleito. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da sua isenção legal (art. 18 da Lei nº 7.347/85 c/c 5º, III, da Lei Estadual nº 16.132/16). Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei nº 4.717/65, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Decorrido o prazo para contrarrazões ou decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que lá sejam novamente examinados.
 
 Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo
- 
                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136206692 
- 
                                            26/02/2025 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136206692 
- 
                                            26/02/2025 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/02/2025 07:38 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            17/02/2025 11:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2025 14:32 Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            16/01/2025 10:23 Mov. [32] - Encerrar análise 
- 
                                            10/12/2024 13:24 Mov. [31] - Encerrar análise 
- 
                                            10/12/2024 09:12 Mov. [30] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            09/12/2024 15:39 Mov. [29] - Certidão emitida 
- 
                                            09/12/2024 15:38 Mov. [28] - Documento 
- 
                                            29/08/2024 16:02 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            29/08/2024 15:58 Mov. [26] - Petição 
- 
                                            29/08/2024 15:55 Mov. [25] - Ofício 
- 
                                            22/08/2024 21:53 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01303440-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/08/2024 21:45 
- 
                                            22/07/2024 17:39 Mov. [23] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/07/2024 01:33 Mov. [22] - Certidão emitida 
- 
                                            04/07/2024 12:06 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
- 
                                            04/07/2024 12:00 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806193-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 04/07/2024 11:51 
- 
                                            27/06/2024 23:00 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336 
- 
                                            26/06/2024 02:52 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/06/2024 17:33 Mov. [17] - Certidão emitida 
- 
                                            25/06/2024 17:05 Mov. [16] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, observando-se a prerrogativa de contagem em dobro para o autor, manifestem interesse na producao de novas provas e, em caso positivo, as especifique, com a expo 
- 
                                            28/05/2024 17:20 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
- 
                                            28/05/2024 14:21 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01302144-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/05/2024 13:59 
- 
                                            21/04/2024 01:17 Mov. [13] - Certidão emitida 
- 
                                            10/04/2024 15:44 Mov. [12] - Certidão emitida 
- 
                                            10/04/2024 15:44 Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o Ministerio Publico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da contestacao de pags. 80/89. Expedientes necessarios. 
- 
                                            29/02/2024 18:47 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
- 
                                            29/02/2024 11:59 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801710-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 11:39 
- 
                                            10/01/2024 11:46 Mov. [8] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            10/01/2024 10:15 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01300054-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/01/2024 10:05 
- 
                                            10/01/2024 10:07 Mov. [6] - Certidão emitida 
- 
                                            21/12/2023 08:27 Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/007481-4 Situacao: Nao cumprido em 09/12/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral 
- 
                                            20/12/2023 07:12 Mov. [4] - Certidão emitida 
- 
                                            19/12/2023 18:59 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/12/2023 15:04 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            15/12/2023 15:04 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038475-89.2024.8.06.0001
Yuri de Sousa Aguiar
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Eliennay Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 14:35
Processo nº 0163451-98.2019.8.06.0001
Roberta de Lavor Rios
Helio Siqueira dos Santos Junior
Advogado: Rebecca Ayres de Moura Chaves de Albuque...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2019 16:07
Processo nº 3001150-47.2024.8.06.0012
Conquista Laguna
Pedro Bruno Mesquita Soares
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 10:42
Processo nº 3000101-45.2024.8.06.0052
Alessandra da Silva Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Rossignolli de Lamano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 15:29
Processo nº 0232856-56.2021.8.06.0001
Ayla Emanuela Alves Nascimento
Hapvida
Advogado: Caico Gondim Borelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2021 18:12