TJCE - 3000694-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155704892
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155704892
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155704892
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22/05/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154338455
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154338455
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154338455
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154338455
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000694-83.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO DE CASTROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, 48, - até 599 - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-083 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAEndereço: AV.
DOM LUIS,609, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60840-280 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., na qual se pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Realizada audiência de conciliação no dia 22/04/2025 (ID. 151206875), restou infrutífera a tentativa de acordo.
Contestação apresentada pela requerida (ID. 151073925), com posterior réplica da autora (ID. 153121493). É o que basta relatar, diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que a controvérsia versa sobre questões de fato e de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, não se fazendo necessária a produção de prova oral. Destaco, ainda, que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINARES Rejeito a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do novo Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à validade do contrato nº 00000000000011711095, referente a empréstimo consignado firmado entre as partes, e que embasa os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. O autor juntou aos autos Histórico de Empréstimos Consignados, no qual consta o contrato questionado, o valor dos descontos e sua duração (ID. 134299350, fl. 3). Por sua vez, a requerida acostou a proposta/contrato de adesão ao empréstimo consignado (ID. 151073931), no qual consta de forma clara o valor liberado, os encargos, prazo e condições contratuais, além do comprovante de transferência bancária (ID. 151073930). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se ao fornecedor o ônus da prova, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. No caso em tela, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, trazendo documentação suficiente para comprovar a contratação do serviço discutido, competindo à autora demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu. Embora o autor questione a validade da assinatura digital, é de se reconhecer sua eficácia, porquanto o procedimento registra informações relevantes, como data, hora, envio de documentos pessoais e imagem facial da contratante. Sobre o tema, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, prevê, em seu art. 10, § 2º, que outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos são válidos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade das contratações firmadas por meios eletrônicos, desde que acompanhadas de elementos que atestem sua autenticidade.
Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2 .
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, com biometria facial da demandante, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com geolocalização. 3.
Diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova.
Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma.
A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5.
Verifica-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art . 14, § 3º, do CDC). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006273720248060066 Cedro, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTE A SUSPOSTO EMPRÉSTIMO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
DESCONTO DEVIDO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL.
SEMELHANÇA DAS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS.
PROXIMIDADE DA LOCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O ENDEREÇO FORNECIDO NA EXORDIAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO ABALO MORAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE .
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202400704831 Nº único: 0001136-76 .2023.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/03/2024) (TJ-SE - Apelação Cível: 0001136-76 .2023.8.25.0059, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PROVA DA LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO E DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA AUTORA - ASSINATURA DIGITAL - RECONHECIMENTO FACIAL -.CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É legitima a contratação de empréstimo por meio de assinatura digital e reconhecimento facial, ainda mais quando comprovado o recebimento do valor do negócio pelo consumidor.
No caso concreto, comprovada a contratação pessoal, pela autora, de de empréstimo consignado, por meio de assinatura digital e reconhecimento facial biométrico, que é meio válido de manifestação autêntica de vontade, nos termos do art . 107 do CC, deve ser reconhecida a legitimidade do negócio discutido nos autos, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Deve ser reconhecida a litigância de má-fé quando a negativa de contratação pelo consumidor é refutada pelos elementos dos autos e há prova de que ele recebeu e se beneficiou do negócio questionado.
Por outro lado, a fixação da multa em valor elevado, sem considerar a condição financeira da parte a quem ela é imposta, pode comprometer a subsistência dela e de sua família, motivo por que seu arbitramento deve ser proporcional à gravidade da conduta, além de razoável de modo a atingir as finalidades punitiva e preventiva da medida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08020758520238120026 Bataguassu, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024). CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito C.C.
Repetição de valores e indenização por dano moral.
Descontos advindos de dois empréstimos.
Consignados que a autora alega não ter contratado.
Prova documental inequívoca das contratações por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial (selfie e geolocalizão que confere com o endereço residencial da demandante).
Existência e validade das contratações comprovadas.
Dívida não infirmada.
Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Inexistência de dano moral passível de reparação.
Inocorrência de qualquer das hipóteses legais constantes do art. 80 do CPC.
Improcedência mantida com afastamento da penalidade por litigância execranda.
Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1002487-77.2022.8.26.0543; Ac. 17352513; Santa Isabel; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Correia Lima; Julg. 16/11/2023; DJESP 22/11/2023; Pág. 2425) No caso, a imagem de reconhecimento facial constante no documento de assinatura eletrônica apresenta compatibilidade com os documentos pessoais do autor. Ademais, a partir da análise das coordenadas geográficas indicadas no contrato de ID. 151073931, fl. 4 (Latitude -3.6898420140496437 e Longitude -40.35.***.***/1143-91), por meio de ferramentas de geolocalização, verifica-se que o documento foi formalizado em local desta urbe conhecido como "Beco do Cotovelo", onde rotineiramente são fornecidos serviços bancários e realizadas avenças financeiras, tais como a firmada pelo autor. No mais, o instrumento contratual apresentado é apto a comprovar a regularidade da contratação, na medida em que é revestido de informações precisas quanto ao horário, à geolocalização do dispositivo utilizado na aderência aos termos da avença, bem como quanto ao IP e as características da plataforma eletrônica utilizados na negociação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Sem custas finais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo em caso de interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154338455
-
12/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154338455
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12/05/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 12:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/04/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137238320
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000694-83.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/04/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAyODM4YTItN2E4YS00MzQxLWI2YTQtZDg0YTU5NmMwMmQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3000693-98.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137238320
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26/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137238320
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26/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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