TJCE - 0279497-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164933574
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164933574
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01/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0279497-97.2024.8.06.0001 AUTOR: MARLUCIA DA SILVA FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP/SUSPENSÃO.
Compulsando-se os autos, a parte autora alega expressamente que discute nesta ação os saques indevidos na sua conta PASEP, e pleiteia a suspensão da lide (ID. 154747304 e 163758744).
A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide, há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) no Colendo Tribunal da Cidadania. Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 14/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
31/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164933574
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14/07/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/06/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:33
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154368770
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15/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154368770
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0279497-97.2024.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLUCIA DA SILVA FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 30/06/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 12 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
14/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154368770
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150709936
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150709936
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06/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0279497-97.2024.8.06.0001 AUTOR: MARLUCIA DA SILVA FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e etc., O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC, suspendeu as ações em tramitação no território nacional que versem sobre a mesma matéria sob julgamento no Tema Repetitivo 1300 (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1), no qual se submeteu ao rito dos recursos repetitivos a seguinte questão: "Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." No presente caso, contudo, não se vislumbra discussão desse jaez, pois a discussão se limita a certeza ou não da atualização monetária aplicada ao saldo do PASEP, não sendo verificado qualquer alegação de ilegitimidade no contexto dos lançamentos, razão pela qual o sobrestamento da demanda deve ser levantado.
Isto posto, LEVANTO a suspensão do processo, devendo o feito ter seu trâmite normal. Ato contínuo, conclamo as partes à conciliação.
Envie os autos para CEJUSC.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-15 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150709936
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15/04/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 04:14
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:03
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137450974
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137450974
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20/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137450974
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28/02/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135615081
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27/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0279497-97.2024.8.06.0001 AUTOR: MARLUCIA DA SILVA FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP/SUSPENSÃO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 12/02/2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135615081
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26/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135615081
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13/02/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132992039
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132992039
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23/01/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132992039
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23/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:36
Confirmada a citação eletrônica
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02/12/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 00:02
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:22
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 10:50
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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