TJCE - 3001527-04.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de KEULES OLIVEIRA DA FONSECA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137369135
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001527-04.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KEULES OLIVEIRA DA FONSECAEndereço: Rua Manoel de Aguiar Pontes, 927, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: Costa Rica, 111, Padre Andrade, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-480Nome: CLUBE RECREATIVO TIRADENTESEndereço: Rua Tiradentes, 851, Rodolfo Teófilo, FORTALEZA - CE - CEP: 60430-560 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença aforada pelo(a) requerente em face do requerido, nominados na exordial, sendo certo que referido pedido já se encontra em trâmite nos autos do processo principal (Processo nº 0047583-98.2015.8.06.0167). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC. Remete o caso em exame, então, à perda de objeto pela ausência de condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, haja vista que seu objeto já está tramitando nos autos do processo principal, havendo qualquer medida de natureza executiva de ser processada nos autos originais, mormente em face dos princípios informadores dos Juizados Especiais estatuídos no art. 2º da Lei 9.099/1995, assim escrito: Art. 2º.
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, o que faço com espeque na norma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137369135
-
27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137369135
-
27/02/2025 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200207-71.2024.8.06.0053
Raimunda Luzia Mendes Pereira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jose Amilton Araujo Dourado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 09:44
Processo nº 3000272-37.2025.8.06.0029
Lourival Rodrigues Teixeira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 16:02
Processo nº 3013508-43.2025.8.06.0001
J.m.c. Industria de Confeccoes LTDA - ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marilia Matos Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 18:47
Processo nº 3013508-43.2025.8.06.0001
J.m.c. Industria de Confeccoes LTDA - ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marilia Matos Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 22:52
Processo nº 3004634-69.2025.8.06.0001
Michel Carlos de Souza
Clube de Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Airles Malveira de Sousa Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 13:28