TJCE - 0201284-50.2023.8.06.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003647-88.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDES DE FIGUEIREDO OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia.
Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados.
Liminar indeferida.
Citada, a instituição demandada opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação.
Requereu a improcedência da ação.
Com a defesa, anexou cópia de contrato/documento correspondente ao negócio jurídico impugnado.
Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora não respondeu. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Logo, deve a demanda ser decidida com base nas provas documentais acostadas aos autos, levando-se em consideração o ônus probatório.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias.
Trata-se, portanto, de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado ao banco a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Ademais, cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. Pois bem.
No caso em análise, fazendo frente ao seu ônus de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a instituição financeira anexou cópia de contrato/documento correspondente ao negócio jurídico impugnado, comprovando a constituição formal da obrigação.
A parte autora, instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, não refutou a idoneidade do instrumento contratual apresentado, nem solicitou qualquer providência de natureza instrutória, a fim de avaliar eventual irregularidade.
Saliente-se que por se tratar de direito disponível, não há que falar em iniciativa do juízo para determinação de provas de ofício.
Além disso, justamente pela ausência de impugnação da parte autora, também não caberia impor o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato ao banco (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061).
Portanto, entendo que a relação jurídica questionada tem origem regular/válida.
Os pleitos indenizatórios restam prejudicados.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários pelo sucumbente (parte autora), os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Condeno a parte vencida (parte autora) no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC), observado o que dispõe o art. 98, §3º, do CPC (suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário(a) da gratuidade judiciária).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por sua representação jurídica.
Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º).
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 50311 -
22/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 06:13
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDNARDO ALVES DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18683145
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18683145
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201284-50.2023.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO EDNARDO ALVES DE ARAUJO APELADA: PORTO SEGURO S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAC.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais do instrumento em análise. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a taxa de juros remuneratórios é exorbitante; (ii) se é devida a cobrança da tarifa de cadastro; e (iii) se é legal a capitalização de juros contratada. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 19,95% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 23,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. 4.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 5.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539 do STJ), como o caso dos autos. 6.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º.
CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 596.
STJ: Súmulas nºs 539, 541 e 566; AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/06/2020.
TJCE: AC nº 0052377-52.2021.8.06.0071.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024; AC nº 0553489-30.2012.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO EDNARDO ALVES DE ARAUJO, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor da PORTO SEGURO S/A, com o objetivo a reforma da sentença lavrada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte-CE que julgou improcedente a demanda, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais do instrumento em análise (ID nº 17824998). O apelante, em suas razões recursais, suscitou as seguintes questões: a) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; b) cobrança indevida da tarifa de cadastro; e c) ilegalidade da capitalização de juros (ID nº 17825003). A apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 17825011). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.1.
Capitalização dos juros. Inicialmente, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 01/09/2021 (ID nº 17824978). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2.
Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3.
Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, no entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada. Para uma melhor compreensão desta fundamentação, esclareço: No contrato de ID nº 17824978, constam as taxas mensal (1,53%) e anual (19,95%). Multiplicando a taxa mensal de juros de 1,53% por 12 (meses), constata-se que o resultado 18,36% está abaixo do valor de 19,95%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste ponto, rejeito a tese recursal, uma vez que resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Tarifa de cadastro (TAC). No tocante à tarifa de cadastro, também denominada tarifa de abertura de crédito, conforme o enunciado da Súmula nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008. No mais, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, admite referida cobrança e define como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista, de poupança, contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Esse é o entendimento do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA TAC.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2.
A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.723.720/GO.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 23/2/2021.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VÁLIDA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUANDO AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
LEGALIDADE.
COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a contestação apresentada. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). (...) 5.
Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas relativas à avaliação do bem, taxa de registro e tarifa de cadastro. 6.
A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 7.
Não há ocorrência de repetição do indébito, simples ou em dobro, face a inexistência de qualquer encargo ilegal ou abusivo. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0052377-52.2021.8.06.0071.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024) Além disto, cumpre ressaltar que, embora válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, expressamente pactuada e exigida no início da celebração do negócio jurídico, é possível a redução do valor referente ao encargo, em caso de demonstrada a abusividade. Logo, neste caso, tem-se que a TAC fixada na quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) está hígida e dentro dos ditames da razoabilidade, bem como está sendo cobrada pela Instituição Financeira somente no início da relação de consumo, razões pelas quais resta válida a sua cobrança na pactuação (ID nº 17824978). 2.3.
Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 17824978), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 19,95% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 01/09/2021, foi de 23,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 17,60% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 23,61% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. 3.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0553489-30.2012.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODERES DO RELATOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIO.
MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do relator que reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a demanda revisional de financiamento bancário ajuizada pela agravante. 2.
Apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 4.
A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009). 5.
Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nas páginas 17/20, verifica-se a adequação da taxa de juros remuneratório anual cobrada (29,99%) com a taxa média de mercado praticadas à época da contratação (24,81%), as quais podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil, na página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultar Valores, utilizando o código 20749 das séries temporais. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão Monocrática mantida. (TJCE.
AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são inferiores à taxa média de mercado do BACEN, não resta configurada a sua abusividade, razão pela qual a sentença merece ser mantida neste ponto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18683145
-
24/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de ANTONIO EDNARDO ALVES DE ARAUJO - CPF: *31.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18386051
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201284-50.2023.8.06.0086 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18386051
-
27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386051
-
26/02/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 21:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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