TJCE - 3013157-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168630517 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168630517 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3013157-70.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIO DE IPANEMA MOREIRA POMPEU DE SOUZA BRASIL e outros (2) REU: QUITERIA TIMBO CATUNDA POMPEU DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Considerando o requerimento das partes no sentido de buscar a autocomposição do conflito, com o objetivo de alcançar solução consensual para a presente demanda, defiro o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do feito quando as partes manifestarem intenção de realizar acordo.
 
 Assim, suspendo o curso do processo pelo prazo de 20 (trinta) dias, a contar da presente decisão, incluindo-se nesse período a suspensão dos prazos processuais.
 
 Ao final do prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem sobre o resultado das tratativas e, se for o caso, requererem o que entenderem de direito.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento.
 
 Publique-se. Registre-se. Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            02/09/2025 18:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168630517 
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                                            14/08/2025 11:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/08/2025 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 17:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162982406 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162982406 
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                                            19/07/2025 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162982406 
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                                            02/07/2025 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 18:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            01/07/2025 18:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/07/2025 18:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            17/06/2025 04:07 Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 09:18 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            10/06/2025 19:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 19:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 150923675 
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                                            06/06/2025 13:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 150923675 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3013157-70.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIO DE IPANEMA MOREIRA POMPEU DE SOUZA BRASIL, GUSTAVO DE IPANEMA MOREIRA POMPEU DE SOUZA BRASIL, JOSE DE IPANEMA MOREIRA POMPEU DE SOUZA BRASIL REU: QUITERIA TIMBO CATUNDA POMPEU Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 11/06/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
 
 Fortaleza -CE, 16 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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                                            05/06/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150923675 
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                                            05/06/2025 17:15 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 10:03 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/06/2025 10:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            20/05/2025 05:43 Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 05:03 Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152144243 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152144243 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3013157-70.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIO DE IPANEMA MOREIRA POMPEU DE SOUZA BRASIL e outros (2) REU: QUITERIA TIMBO CATUNDA POMPEU DESPACHO
 
 Vistos. Mantenho à audiência designada no ato ordinatório id: 150923675, após a audiência, voltem os autos conclusos para análise da petição id: 152142940.
 
 Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            08/05/2025 07:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152144243 
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                                            25/04/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 18:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 18:00 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144353582 
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                                            17/04/2025 01:55 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144353582 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3013157-70.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIO DE IPANEMA MOREIRA POMPEU DE SOUZA BRASIL e outros (2) REU: QUITERIA TIMBO CATUNDA POMPEU DECISÃO Petição inicial apta - ID n° 137103304.
 
 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulado com Reintegração de Posse, com Restituição de Bens, Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela de urgência, movido por Lucio de Ipanema Moreira Pompeu de Souza Brasil, Gustavo de Ipanema Moreira Pompeu de Souza Brasil e Ipanema Moreira Pompeu de Souza Brasil em face de Quitéria Timbó Catunda Pompeu, viúva de José Pompeu de Souza Brasil Junior, pai dos autores.
 
 Entende-se que as informações iniciais e provas acostadas são relevantes, mas os fatos imputados necessitam de maiores esclarecimentos relacionados à ré. Desse modo, é imperioso aguardar manifestação da parte contrária, a respeito de eventuais fatores que possam implicar diretamente na tutela de urgência e satisfativa.
 
 Assim, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO JUDICIAL QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
 
 NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que posterga a análise de tutela antecipada para após a formação do contraditório, nos autos da ação principal. 2.
 
 A decisão agravada não possui cunho decisório (art. 1.001 do CPC/15), uma vez que houve apenas a postergação da análise da liminar ante a necessidade de estabelecimento do contraditório, conforme consignado pelo Magistrado de primeira instância, não estando em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015.
 
 Percebe-se que não houve pronunciamento do juízo recorrido acerca do mérito da tutela requerida, o que impede a análise do pleito de liminar diretamente pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.
 
 A apreciação do pedido liminar da parte autora para depois da regular intimação, o magistrado tem por escopo, tão somente, munir-se de maiores informações para a concessão de medida que poderá impactar ambas as partes, não tendo sequer analisado a presença dos requisitos necessários à concessão/denegação da liminar requerida.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
 
 Agravo de Instrumento não conhecido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0641176-96.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023).
 
 Depreende-se que o acórdão ressalta que o julgador primevo não examinou os requisitos para concessão ou rejeição da liminar, mas apenas buscou obter mais informações antes de proferir uma decisão que poderia afetar ambas as partes e terceiros eventuais vinculados.
 
 Do exposto, postergo a análise da tutela de urgência para após formação do contraditório.
 
 Noutra senda, a parte autora não se opôs à realização da audiência de conciliação.
 
 No intuito de conciliar as partes (arts. 3.º, §§ 2.º e 3.º, e 139, inciso IV, do CPC/15), determino que se proceda à audiência de conciliação/mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme art. 3º, § 2º e § 3º c/c art. 139, inc.
 
 V, CPC/15.
 
 Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária do 1.º Grau.
 
 Cite-se e intime-se, por mandado, o(s) réu(s), com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil/15, e advertindo-se que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o art. 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia.
 
 Cientifique-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência, junto ao seu representante postulatório é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado (CPC/15, art. 334, § 3º). Expediente necessário. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            16/04/2025 15:59 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            16/04/2025 11:17 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2025 11:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            16/04/2025 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144353582 
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                                            31/03/2025 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 12:55 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            31/03/2025 12:50 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            31/03/2025 12:45 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            31/03/2025 12:40 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            31/03/2025 12:35 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            31/03/2025 12:30 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            31/03/2025 12:25 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            31/03/2025 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 03:22 Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:01 Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 15:55 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            13/03/2025 16:40 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/03/2025 16:35 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137147698 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3013157-70.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIO DE IPANEMA MOREIRA POMPEU DE SOUZA BRASIL e outros (2) REU: QUITERIA TIMBO CATUNDA POMPEU DESPACHO
 
 Vistos.
 
 INTIME-SE o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas judiciais prévias, nos termos dos artigo 82 e 290 do Código de Processo Civil/2015, que englobam FERMOJU, taxa judiciária, Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e Ministério Público, bem como recolher as custas referentes as Diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), com o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137147698 
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                                            25/02/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137147698 
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                                            25/02/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 23:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/02/2025 23:12 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 23:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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