TJCE - 3000094-70.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142427225
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142427225
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000094-70.2025.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO LUCAS ALVES MARQUES REU: INSS DESPACHO Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Acidentário ajuizada por Antônio Lucas Alves Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Juntou com a inicial os documentos de ids. ns.º 136202341 a 136202360. Em despacho de id n.º 136727654 foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e adequá-la aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei. 8.213/91, de modo com que passasse a constar determinadas informações e que fosse instruída com os documentos pertinentes, ambos de acordo com exigência do referido dispositivo legal, tendo a parte autora procedido com a competente emenda aos ids ns.º 140808041 e 140808042.
Pois bem.
Ab initio, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Ademais, em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação e para a sua regular realização DETERMINO/RESOLVO: I - Nomeio o perito JOSE YWRI SAMPAIO DE MORAIS (nº da nomeação 199863) - tel. (88)99752-6640 | e-mail: [email protected] -, sorteado via SIPER, entre os peritos da área de MEDICINA GENERALISTA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Ceará e sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); II - Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) nomeado, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários observará o disposto acima e que a quantia só será liberada após a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização; III - Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico e quesitos; IV - Intime-se a parte autora, via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomear assistente técnico e apresentar quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial; V - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE (publicada no DJEA do dia 08/02/2024), além dos formulados pela parte requerida (id. 80649555) e autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; VI - Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização; VII - Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional; VIII - Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se a parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação; IX - Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias; X - Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação; XI - Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com as intimações necessárias; XII - Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC), sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC); XIII - Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142427225
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27/03/2025 16:32
Nomeado perito
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24/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:55
Desentranhado o documento
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24/03/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Nomeado perito
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21/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 136727654
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000094-70.2025.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO LUCAS ALVES MARQUES REU: INSS DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Acidentário interposta por Antonio Lucas Alves Marques em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Pois bem.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91 sofreu algumas modificações no que diz respeito à condução dos processos judiciais previdenciários. Dentre tais modificações, foi incluído o art. 129-A, que elenca alguns requisitos e documentos que devem constar na petição inicial, bem como que a citação do INSS deve ocorrer somente após a realização da perícia médica.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei. 8.213/91, para que passe a constar: a) descrição clara da doença/incapacidade decorrente do acidente e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (se o caso); e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Além disso, deverá instruir a inicial com os seguintes documentos (caso não tenha anexado) ou indicar o id que consta nos autos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença/incapacidade alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136727654
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24/02/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136727654
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24/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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