TJCE - 3024746-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3025023-75.2025.8.06.0001Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Assunto: [Competência da Justiça Estadual]REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO: STEFANO PINHEIRO CANNATA D E S P A C H O Intimar promovente, por meio de seu advogado, para falar sobre aviso de recebimento de id 159176169 no prazo de 05 dias, sob a cominação de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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                                            24/03/2025 14:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/03/2025 14:25 Alterado o assunto processual 
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                                            21/03/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 10:54 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            21/03/2025 02:46 Decorrido prazo de SARANDA DE MELO ROMAO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:46 Decorrido prazo de SARANDA DE MELO ROMAO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138231692 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138231692 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024746-93.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: GILVANIA MARIA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 138122217), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            10/03/2025 17:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138231692 
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                                            10/03/2025 17:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/03/2025 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 10:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137213677 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024746-93.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: GILVANIA MARIA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento das diferenças de gratificação natalina e terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência até a data em que o servidor se aposentar.
 
 Em suma, a Autora informa ser servidora pública do Estado do Ceará, tendo implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária em 23/04/2017, e vem recebendo o abono de permanência, desde 16/11/2017, e reclama que por integrar a remuneração, deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
 
 A parte autora apresentou Réplica.
 
 Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
 
 DECIDO.
 
 O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
 
 Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
 
 Acerca da matéria em apreço, é cediço que são autoaplicáveis as normas contidas no art. 7º, da Constituição da Republica que preveem o pagamento da gratificação natalina, e férias, direito subjetivo do servidor público, nos termos do art. 39, § 3º, da CF, mesmo ante a eventual ausência de norma local, devendo a gratificação natalina corresponder à remuneração integral do trabalhador, Nesse contexto, o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
 
 No que atine ao abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento assente de que se trata de uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor público de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
 
 Destarte, a Administração Pública deve pautar-se, dentre outros princípios, na legalidade dos seus atos, na exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Estabelecidas tais premissas, conclui-se que, não tendo o ente demandado apresentado prova robusta e cabal capaz de invalidar o direito autoral, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, é imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, sob o manto da garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º, XXXV, corolário da Constituição Federal, sem que implique em afronta ao princípio da separação do poderes.
 
 Assim, agir de forma diversa, a Administração Pública estaria enveredando pela reprovável conduta do enriquecimento ilícito, que de acordo com os ensinamentos e definição doutrinária do ilustre professor Limongi França, significa: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento Sem Causa.
 
 Enciclopédia Saraiva de Direito.
 
 São Paulo: Saraiva, 1987).
 
 Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA.
 
 NATUREZA REMUNERATÓRIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 GRATIFICAÇÃO NATALINA.
 
 INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2.
 
 Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971130 RN 2021/0346030-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023).
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao ente demandado a efetivar o pagamento das diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias desde quando passou a receber o referido abono, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; assim como das diferenças salariais referentes às parcelas do terço de férias e do 13º salário com a incidência do abono de permanência, até a data em que forem implementados os requisitos da aposentadoria da servidora. Em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária (conforme julgamentos do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE; e na Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Elisabeth Batista.
 
 Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137213677 
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                                            26/02/2025 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137213677 
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                                            26/02/2025 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/02/2025 10:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/11/2024 00:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 15:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/10/2024 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2024 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 11:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/10/2024 11:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105316388 
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105316388 
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                                            20/09/2024 17:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316388 
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                                            20/09/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 17:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/09/2024 09:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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