TJCE - 0249670-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168779225
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168779225
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0249670-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CID FERREIRA DOS SANTOS REU: EXCLUSIVE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a citação eletrônica do Réu foi realizada de forma irregular, uma vez que foi expedida via Diário Eletrônico, e não via sistema.
Visto isso, determino a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Na contestação, a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Considerando que a parte ré é apta a ser citada por meio eletrônico, proceda-se à citação por essa via, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e do artigo 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Advirta-se que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil após o envio da citação eletrônica, se houver confirmação do recebimento dentro do prazo legal.
Na ausência dessa confirmação, deverá o réu, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, apresentar justa causa para a omissão, nos termos do § 1º-B do artigo 246 do CPC.
O não cumprimento injustificado desse dever caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 1º-C do artigo 246, passível de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Apresentada a contestação, e se for o caso, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os pedidos de produção de provas devem ser devidamente fundamentados, sendo indeferidas diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento do processo (art. 370 do CPC).
Concluída a fase postulatória, voltem os autos conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Observem-se os prazos legais.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168779225
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29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 135090204
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 135090204
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0249670-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CID FERREIRA DOS SANTOS REU: EXCLUSIVE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso.
Contudo, em razão da natureza da matéria, determino a distribuição equitativa do ônus probatório, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135090204
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01/04/2025 04:16
Decorrido prazo de EXCLUSIVE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:16
Decorrido prazo de EXCLUSIVE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:57
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:56
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135090204
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0249670-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CID FERREIRA DOS SANTOS REU: EXCLUSIVE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso.
Contudo, em razão da natureza da matéria, determino a distribuição equitativa do ônus probatório, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135090204
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24/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135090204
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24/02/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:00
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 15:27
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 09:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330342-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 08:59
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02/09/2024 21:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 15:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/08/2024 19:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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