TJCE - 3000233-03.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168210521
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168210521
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000233-03.2025.8.06.0009 DESPACHO Intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de agosto de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168210521
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11/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 05:28
Decorrido prazo de LEONARIO GOMES MUNIZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164639152
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164639152
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000233-03.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO FRANCISCO CARLOS DE FREITAS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos qualificados nos autos, alegando que está sendo indevidamente cobrado pela quantia de R$ 986,71, referente a um suposto débito de 30/10/2020, originado de um contrato que ele afirma não ter celebrado.
Sustenta desconhecer a negativação feita pela ré e nega ter solicitado qualquer produto ou serviço relacionado à cobrança. Alega que a situação revela falha na prestação de serviços da ré, e que essa cobrança indevida lhe causou sérios prejuízos, como a negativação do nome, impedimento de obter crédito e abalo psicológico, gerando constrangimento e sentimento de injustiça. Afirma ainda que, mesmo que a origem do débito tenha sido fraude por terceiros, persiste a responsabilidade da ré em indenizar os danos causados.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida, ID nº 142850258. Em contestação, ID: 153402656, a empresa sustenta que a dívida discutida na ação foi regularmente cedida a ela pelo Banco Bradesco S.A., com a devida notificação à parte autora.
A cessão foi um ato jurídico perfeito, devidamente registrado em cartório, e que o autor foi informado da negativação em razão do inadimplemento do contrato. Ressalta que a cessão de crédito independe da anuência do devedor, bastando a notificação para que ele reconheça quem é o novo credor.
Acrescenta que o débito é válido, amparado por contrato firmado com agente capaz e objeto lícito, e que o autor não comprovou o pagamento da dívida. Aduz ainda que, anteriormente à propositura da ação, o autor firmou acordo extrajudicial em 10/07/2023 reconhecendo o débito e comprometendo-se a pagá-lo, o que demonstraria a legitimidade da cobrança e contradiz a alegação de desconhecimento. Diante disso, requer a improcedência da ação e, em pedido contraposto, pleiteia a condenação da autora ao pagamento do débito no valor atualizado de R$ 1.528,74, com base na comprovação da relação contratual e da inadimplência. Réplica apresentada, ID: 153446584 ratificando os termos da inicial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Da pretensão resistida A ausência de pedido extrajudicial não prejudica o manejo de ação junto ao judiciário, qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado. Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Por consequência rejeito a preliminar arguida. Da suposta inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos legais.
Os fatos foram narrados de forma coerente e suficiente para a compreensão da controvérsia e exercício da ampla defesa.
Eventual ausência de número exato de contrato na inicial não compromete a causa de pedir, pois o autor impugna diretamente a negativação registrada em seu nome, cujo conteúdo foi documentado por meio de certidão do Serasa. Além disso, a própria ré reconhece a existência de negativação e traz aos autos informações sobre o contrato que estaria vinculado à inscrição, o que confirma a correlação dos pedidos com os fatos alegados. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegação de ação incompatível com a realidade dos fatos A referida preliminar se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciada. Da ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. Da advocacia predatória A reclamada na petição de ID nº 155656668 traz à baila a tese de advocacia predatória, ocorre que o simples fato de existirem ações movidas pelo mesmo advogado não configura, por si só, a prática de advocacia predatória, pois isso poderia criar barreiras ao acesso à justiça para o cidadão.
Para caracterizar tal prática, seriam necessárias provas consistentes.
Não se reconhece, portanto, a advocacia predatória. MÉRITO Analisando o presente caso concreto, verifica-se que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova. A controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao débito que motivou a negativação do nome do autor. Ao compulsar os autos, observa-se que a ré apresenta como fundamento do débito o contrato nº 3214165909877967, objeto de cessão do Banco Bradesco S.A (ID nº 153402660).
Contudo, não acostou o contrato originário da dívida, além disso o documento de restrição apresentado pelo autor (ID nº 136078648), extraído do banco de dados do Serasa, menciona o contrato nº 14.***.***/8779-67, número distinto, embora similar ao final do contrato cedido. Tal divergência numérica indica inconsistência, não sendo possível afirmar com segurança que o débito negativado corresponde efetivamente ao contrato mencionado pela ré. Outrossim, ao analisar o áudio apresentado pela ré, onde supostamente haveria o reconhecimento do débito, ao final da conversa a atendente refere-se a um outro contrato, de nº 00549111, no valor de R$ 2.042,86, com vencimento da primeira parcela em 30/10/2020.
Novamente, trata-se de contrato diverso daquele indicado na certidão de cessão, e cujo valor é inclusive superior ao da cobrança atual. Assim, o áudio não comprova que o autor tenha reconhecido a dívida objeto da presente demanda, tampouco que tenha firmado qualquer acordo sobre ela. A tentativa da ré de vincular o áudio à dívida discutida nos autos revela-se ineficaz, demonstrando ausência de prova inequívoca da contratação ou da relação jurídica com o autor quanto ao contrato ora impugnado. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. Inexistente prova da contratação e, sendo indevida a negativação, posto que o requerente não deu causa à inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo vítima de cobrança que não contraiu. Logo, a inscrição levada a efeito pela ré foi indevida e injusta, configurando ilícito passível de reparação. Cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO. 14, § 1º, II, CDC. É inegável que falhas podem acontecer, contudo, certo é que o fornecedor de serviços, aliado aos riscos da atividade econômica que lhe compete, deve disponibilizar todos os meios hábeis a promover a segurança aos usuários, de modo que estes não possam vir a ser prejudicados.
Quanto à prova do dano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral, independentemente de prova." (Ap.
Cível n°. 3790-927.2006.8.06.0001/1. 5ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
Francisco Barbosa Filho). (grifo nosso) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ora impugnado. DETERMINO a exclusão da negativação indevida do nome do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. CONDENO ainda a promovida a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
13/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164639152
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11/07/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142850258
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142850258
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3000233-03.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): FRANCISCO CARLOS DE FREITAS Endereço: Nome: FRANCISCO CARLOS DE FREITASEndereço: Rua Professor Carvalho, 4404, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-340 PROMOVIDO(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOEndereço: AV PAULISTA, 688, 6 ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de possível inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para suspender a inscrição que reputa indevida, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Ocorre que a inscrição noticiada no documento de ID 136078648 encontra-se datada de 30/10/2020, há quase cinco anos, de forma que não identifico urgência que justifique o afastamento do princípio do contraditório. A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor, bem como se demonstrada a urgência da medida, o que não restou configurada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. nesta fase processual.
Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 08/05/2025 16:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Camila Haydê, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142850258
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08/04/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:16
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
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27/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARIO GOMES MUNIZ em 02/03/2025 06:00.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137126388
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000233-03.2025.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional do Mato Grosso, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, à secretaria para análise processual. CUMPRA-SE. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137126388
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25/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137126388
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25/02/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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