TJCE - 0200767-51.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/11/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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23/07/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 84899153
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 84899153
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200767-51.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] AUTOR: LUCIANA FEITOSA PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: Vistos, Trata-se de Ação Ordinária de Natureza Previdenciária ajuizada por LUCIANA FEITOSA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de salário-maternidade, tendo em vista sua condição de rurícola. Com a inicial vieram documentos. Contestação pelo INSS (id 49175771), aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprova sua condição de segurada especial (rurícola), motivo pelo qual pediu a improcedência da demanda. Réplica nos autos. Realizada audiência de instrução, verificou-se a ausência do requerido, sendo ouvida a testemunha Luciana Feitosa Pereira - id 59763477. Memoriais da parte autora - id 60659814. Intimado, o INSS deixou fluir o prazo para apresentação de memoriais. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade na qualidade de segurada especial na condição de rurícola.
Antes de examinar as particularidades desta demanda, considero ser relevante dissertar sobre o conjunto de regras que normatizam a situação concreta. O salário-maternidade é benefício previdenciário concebido precipuamente para amparar a gestante, em ordem a concretizar a proteção da maternidade, nos termos do artigo 201, inciso II, da Constituição Federal. No âmbito infralegal, encontra-se previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991, que diz o seu termo inicial e a respectiva duração: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 dispõe especificamente sobre o salário-maternidade para a segurada especial: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A obtenção do salário-maternidade pela segurada especial reclama cumprimento de carência, consistente em 10 (contribuições mensais), desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme enuncia o parágrafo único do artigo 39, acima transcrito: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:(…) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; O artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/1991 traz o rol dos segurados especiais e define o que se entende por regime de economia familiar: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) Sobre os demais requisitos, sabe-se, como regra, que a legislação previdenciária exige início de prova material contemporânea aos fatos que embasam a pretensão, não se admitindo prova unicamente testemunhal.
Nesse sentido, o artigo 55, § 3º,da Lei 8.213/1991: Art. 55. (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei,só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Quanto ao início de prova material, o entendimento jurisprudencial consolidado é que não precisa, necessariamente, abranger todo o período de carência, porém deve ser robusto o suficiente a ponto de ser corroborado/ratificado por outros meios de prova, como o testemunhal, por exemplo.
No mais, a comprovação reclama documentação idônea. Por ser oportuno, destaco que a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material.
Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ, in verbis: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". O fato gerador do benefício foi demonstrado pela certidão id 49177278, que registra o nascimento do filho em 14/11/2021. Constam dos autos os seguintes documentos: i) autodeclaração de segurada especial constando o exercício de suas atividades agrícolas pelo período de 02/01/2019 a 30/10/2021; ii) CNIS da autora sem vínculos empregatícios urbanos; iii) Boletim Hora de Plantar em nome do companheiro da autora, de 2022; iv) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, em nome da autora, ano 2015; v) registro de inscrição de imóvel rural em nome do companheiro da autora, em 14.03.2018; vi) CadÚnico de 2020, constando a autora e seu companheiro como componentes da família; vii) CNIS do companheiro da autora, constando vínculos urbanos nos anos de 1996 a 2004 (id 59234030). Em audiência designada para fins de instrução, foi ouvida a testemunha Adão Félix dos Santos, que disse conhecer a autora desde jovem; que ela trabalha na agricultura e é junta com a pessoa de Júnior Cavalcante; que ele é agricultor também; que eles têm um filho; que ela trabalhou na roça até uns seis, sete meses de gravidez; que a distância da casa dela para o roçado é de uns três quilômetros; que eles vão todos os dias para o roçado, que fica na localidade Bom Vergel; que ela vive junta com o Júnior desde uns 18 anos; que desde que eles se juntaram, ele sempre viveu da agricultura. Embora constem documentos comprobatórios da atividade rurícola em nome do companheiro da promovente, foi alegado pela autora, e confirmado pela testemunha, que a requerente trabalha em regime economia familiar com aquele.
Ainda, no Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora não consta a existência de vínculos urbanos e o último vínculo urbano do seu companheiro é do ano de 2004, muito anterior ao período de carência. Por todas essas razões, entendo que a parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desvencilhou-se de seu ônus probatório, e comprovou os requisitos para o recebimento do salário-maternidade, na condição de segurada especial. Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas do benefício de salário-maternidade de segurada especial em favor da parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato gerador, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a respectiva competência e dos juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Custas isentas por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Fixo honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, após os cálculos necessários, a teor do art. 85, § 3º, I do CPC. Não há reexame necessário, em razão do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo provocação da parte para iniciar o cumprimento de sentença, arquivem-se com as baixas de estilo. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
23/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84899153
-
23/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2024 20:31
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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11/08/2023 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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19/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/05/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0200767-51.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] REQUERENTE: AUTOR: LUCIANA FEITOSA PEREIRA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA, designada para a seguinte data e hora: 25/05/2023, às 10h40min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/c1af63 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITéRIA, CE, 23 de maio de 2023 CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO À Disposição -
23/05/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 10:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/05/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
18/05/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0200767-51.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] REQUERENTE: AUTOR: LUCIANA FEITOSA PEREIRA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA, designada para a seguinte data e hora: 18/05/2023, às 10h40min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/88b680 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 27 de fevereiro de 2023.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 12:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/05/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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01/02/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
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04/12/2022 22:29
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 17:48
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 08:13
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2022 07:50
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808393-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 07:43
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14/10/2022 00:20
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
-
11/10/2022 02:44
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 02:44
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 13:00
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 02:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/08/2022 15:29
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/08/2022 16:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 10:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 09:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806156-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/08/2022 09:26
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11/08/2022 23:20
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
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11/08/2022 01:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/08/2022 02:46
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 18:36
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 15:34
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 15:33
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 14:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01805817-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2022 14:04
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29/07/2022 08:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/07/2022 12:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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