TJCE - 3000104-21.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 13/03/2025 23:59.
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28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105954774
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105954774
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22/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105954774
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22/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 84212487
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84212487
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21/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84212487
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21/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:17
Decretada a revelia
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23/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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23/01/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71910135
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71910135
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000104-21.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Leito de enfermaria / leito oncológico, Eletiva] REQUERENTE: FRANCISCA ROZILENE SALES ESTADO DO CEARA R$ 5.000,00 DESPACHO Intime-se a parte autora, pela segunda oportunidade, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do contido no ofício ID. 55911513. Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
01/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71910135
-
01/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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06/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64538414
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63830882
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20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000104-21.2023.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCA ROZILENE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MORAES RIBEIRO NETO - CE32538 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DESPACHO Acerca da documentação de ID 55911513, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, retornando os autos, na sequência, concluso para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito -
19/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000104-21.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Leito de enfermaria / leito oncológico, Eletiva] FRANCISCA ROZILENE SALES ESTADO DO CEARA $5,000.00 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Francisca Rozilene Sales em face do Estado do Ceará, visando compelir o réu a transferi-la para hospital terciário da rede pública, bem como lhe fornecer tratamento cirúrgico ou, subsidiariamente, custear a transferência e realização de procedimento cirúrgico em rede particular.
Alega, em síntese, que se encontra acometida de luxação de cabeça e colo umbral esquerdo, necessitando de realização de procedimento cirúrgico extremamente delicado, tendo em vista que está grávida.
Assevera que a equipe médica que a acompanha já teria solicitado a transferência e realização do procedimento, junto à Central de Regulação do Estado do Ceará (nº 5708705), no entanto, devido a demora, bem como a impossibilidade de arcar com os procedimentos de forma particular, requer a concessão de liminar para que o Estado do Ceará proceda a imediata transferência e realização de cirurgia.
Para tanto, juntou documentos (fls. 55262531 a 55262535). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
Com efeito, nos termos do art. 300, caput, e § 3º do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) probabilidade do direito e b) reversibilidade dos efeitos da medida, além da necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, entretanto, entendo que os requisitos acima não se encontram presentes.
Isso porque, embora seja certo que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo ao Poder Público provê-la através de políticas públicas, ao que se extrai-se do documento de ID 55262537 e 55262535, emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral, a autora, sofreu acidente de moto em 02/02/2023, ou seja, há menos de 15 (quinze) dias, inexistindo, a princípio, provas nos autos de que a realização da transferência e procedimento cirúrgico requerido tenha tal urgência que inviabilize sua permanência na lista de espera do SUS.
Aliás, a parte autora sequer esclareceu qual a sua real posição na fila de espera ou se houve eventual negativa do Estado em proceder a adequada regulação da vaga.
Ademais, sequer há nos autos comprovação de que pelo fato da autora estar grávida de 18 (dezoito) semanas, seu quadro de saúde tenha sofrido qualquer complicação adicional, ou se agravado.
Nessas circunstâncias, dada a ausência de comprovação de situação grave e urgente que justifique a realização do procedimento requerido de forma imediata, em detrimento de outros pacientes que igualmente aguardam atendimento, entendo que a concessão da liminar, no caso concreto, não encontra amparo, vez que acarretaria evidente afronta ao princípio da isonomia, bem como da separação dos poderes, pois, configuraria desordem às normas procedimentais do Sistema Único de Saúde.
Em sentido semelhante, colaciono ementa oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO.
DEVIDA ALOCAÇÃO DO AGRAVANTE NA FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
PANDEMIA MUNDIAL.
COVID-19.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Indubitavelmente, a saúde é direito de todos e dever do Estado, especialmente para com os mais necessitados.
Assim sendo, compete ao Poder Público cuidar da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, garantindo ao indivíduo uma vida digna, com observância aos fins sociais do Estado (art. 6º e art. 196, da CF/1988). 2.Na espécie, contudo, devem ser ponderados dois fatores específicos, quais sejam: I) o agravante encontra-se devidamente alocado na fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave; e II) a situação atual do Sistema de Saúde em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID-19. 3.No caso, não obstante esteja comprovado que o requerente possui a enfermidade indicada, qual seja, Artropatia degenerativa avançada coxofemoral secundária, necessitando da realização do procedimento cirúrgico denominado como Artroplastia Total de Quadril, não parece haver a devida comprovação de que o estado de saúde do paciente não lhe permite seguir a liturgia do SUS, aguardando a sua vez na fila de espera, chegando ao ponto de, na prática, "furar a fila" em que se encontra, através de decisão judicial. 4.Determinar a realização do procedimento cirúrgico indicado acarretaria em violenta afronta ao princípio da isonomia, dada a ausência de comprovação de situação grave que justifique a realização do procedimento em detrimento de outros pacientes.
Ademais, haveria violação ao princípio da separação dos poderes, promovendo, de forma injustificada, verdadeiro desmantelamento no quadro organizatório do SUS. 5.O caso em análise se assemelha a um típico enquadramento na teoria reserva do possível, a qual vem sendo, em regra, rechaçada pela 3ª Câmara de Direito Público, em especial quando o Poder Público adota condutas ou se abstém de tomar medidas de maneira desarrazoada, vilipendiando os direitos fundamentais da população.
Essa não aparenta ser a situação do caso em análise, onde parece estar garantido o mínimo existencial, visto que o Poder Público não se negou a efetuar a devida alocação do agravante na fila de espera, almejando este último, contudo, a realização imediata do procedimento cirúrgico. 6.Ausente particularidade no caso que justifique a necessidade imediata do que é pleiteado, em detrimento daqueles que neste momento portam a mesma doença e aguardam há tempo mais duradouro na referida lista de espera, e que seriam indevidamente preteridos. 7.Não se pode desconsiderar a situação gravíssima enfrentada por todos os entes federativos no enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
A Portaria nº 295/2020 da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará determina a suspensão dos procedimentos tidos por eletivos, em decorrência da pandemia ora vivenciada. 8.Tem-se, portanto, que o agravante não comprova o porquê da urgência alegada, de modo que deferi-la ferirá o princípio da isonomia garantido na Constituição Federal, pois, apesar de sua condição, outros também encontram-se em mesma situação. 9.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 17 de agosto de 2020. (Agravo de Instrumento - 0627522-13.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2020, data da publicação: 17/08/2020) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, ante ao comportamento reiterado do Estado em casos dessa natureza, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o Estado do Ceará para: a) tomar conhecimento da presente decisão; b) apresentar contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, sem incidência dos efeitos materiais; Paralelamente, intime-se a parte autora.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Massapê, 15 de fevereiro de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 21:31
Conclusos para decisão
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14/02/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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