TJCE - 3012518-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Contraminuta
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26960110
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26960110
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14/08/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26960110
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14/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25649689
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25649689
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25/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25649689
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25/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 09:47
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293744
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293744
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3012518-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: DANIELA CARVALHO CAMBRAIA DANTAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
TETO REMUNERATÓRIO.
EC Nº 90/2017 DO CEARÁ.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PELA EC Nº 93/2018.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de obter a restituição das parcelas descontadas de sua remuneração a título de abate-teto, a partir de dezembro de 2018, determinando a restituição dos valores descontados e o respeito aos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 desde sua vigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a EC nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, ofendeu o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos das autoras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 90/2017, ao redefinir o subteto remuneratório estadual com base no subsídio dos Desembargadores do TJCE, entrou em vigor com sua publicação e incorporou-se ao patrimônio jurídico das autoras. 4. A posterior EC nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros da norma já vigente, promoveu violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, afrontando os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, o art. 6º, § 2º, da LINDB, e o art. 131 do Código Civil. 5. O TJCE já declarou, em controle difuso de constitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), a inconstitucionalidade material da EC nº 93/2018 por suprimir vantagens incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos. 6. O STF, no julgamento da ADI nº 4013/TO, firmou entendimento de que, uma vez incorporado o aumento remuneratório ao patrimônio jurídico do servidor, não é possível a sua postergação ou supressão por norma posterior, sob pena de violação ao direito adquirido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A EC nº 93/2018 é inconstitucional, por violar o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao postergar os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, cujo conteúdo normativo já estava em vigor e integrado ao patrimônio jurídico dos servidores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XI e XV; CE/1989, art. 154, IX; EC/CE nº 90/2017 e nº 93/2018; LINDB, art. 6º, caput e § 2º; CC, art. 131; CPC, art. 927, V; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, j. 12.05.2022; STF, ADI 4013/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 31.03.2016; STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 19708519).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Daniela Carvalho Cambraia Dantas em desfavor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE com o objetivo de que o ente requerido seja condenado a restituir todas as parcelas descontadas da remuneração da requerente a título de abate-teto, a partir de dezembro de 2018.
Para tanto, sustenta que a Emenda nº 93/2018 violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial.
Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 19481603).
Em sentença (Id. 19481604), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, outrossim, para determinar ao requerido, a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 1º/12/2018 a 1º/12/2020." Irresignada, a ARCE interpôs recurso inominado (Id. 19481609) defendendo a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018 que prorrogou os efeitos financeiros da Emenda nº 90/2017 para dezembro de 2020, uma vez que não violou o direito adquirido ou a irredutibilidade dos vencimentos, pois o novo teto remuneratório não havia entrado em vigor antes da alteração.
Defende que a prorrogação foi necessária para manter o equilíbrio das contas públicas, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19481611).
VOTO Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à restituição dos valores efetuados em seus proventos entre o período da publicação da EC 90/2017 e da EC 93/2018, em decorrência da necessária adaptação dos valores ao teto remuneratório constitucional ao valor dos subsídios pagos aos Desembargadores do TJCE, limitados a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
A Constituição de 1988, desde sua promulgação, buscou estabelecer um limite máximo de remuneração para o serviço público.
Em seu texto original, a Constituição refletia um limite inflexível que era robustecido pela dicção do art. 17 do ADCT, que recusava a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título.
Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, estabelece acerca das diretrizes do teto remuneratório dos servidores públicos.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (destaque nosso).
Da leitura da norma, conclui-se que a limitação remuneratória, imposta pela norma constitucional acima referida, contempla qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, exceto as vantagens de cunho pessoal anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003.
De sua vez, preceitua o art. 8º da EC 41/2003 que, até que seja fixado o valor do teto remuneratório suso referido, é dizer, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, será considerado, para fins de limite, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, e, ao que interessa ao caso sub examine , o subsídio mensal percebido pelo Governador de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. É forçoso concluir, então, que o sistema remuneratório delineado pelo legislador constituinte estipulou a existência de dois tetos remuneratórios, sendo um geral e outro específico, este último também chamado de subteto. É certo que restou facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, a título de teto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando tal faculdade, contudo, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores, consoante a redação do art. 37, § 12, do Texto Constitucional.
Nessa ordem de ideais, no âmbito estadual, a disciplina do teto remuneratório estabelecida no âmbito do Estado do Ceará é regida pelo art. 154, IX, da CE/1989, com a redação conferida pela EC n.º 90/2017, primeiramente com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional estadual nº 93, de 01 de dezembro de 2018, modificou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório, considerados os efeitos financeiros nos cofres públicos, se dê apenas a contar de 1º de dezembro de 2020.
Entretanto, quando da mudança dos efeitos financeiros instituídos pela EC 93/2018, a EC 90/2017 já estava em plena vigência.
Assim, não houve alteração do conteúdo normativo durante a vacatio legis, dado que a EC 90/2017 havia entrado em vigor na data de sua publicação.
Logo, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018, ao alterar drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do autor, desprestigiou normas constitucionais primárias, carecendo, assim, de validade no plano jurídico.
Na espécie, seguindo orientação jurisprudencial precedente, entende-se que o desiderato autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas de sua remuneração a partir de dezembro de 2018 até 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que a EC nº 90/2017 entrou em vigor, a despeito da postergação dos efeitos financeiros, pois foi concedido novo subteto remuneratório aos servidores públicos, passando a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art. 5º XXXVI da CF, caput e § 2º do Art. 6º da LINDB, assim como o Art. 131 do Código Civil de 2002, todos in verbis: Constituição Federal/88, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
CC, Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Com lastro na moldura normativa acima elucidada, e em observância ao art.927, V, do CPC, o caso remete a inarredável aplicação do precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará que, do enfrentamento do tema, referente a postergação dos efeitos financeiros da EC de 2017, de 2018 para 2020, embora pela via do controle difuso, com efeito vinculante apenas entra as partes daquela ação judicial, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022.
Na mesma esteira, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre caso análogo, conforme fundamento trazido pelo autor: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007.(STF - ADI: 4013 TO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017) Isso posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada.
Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293744
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15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 19708519
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19708519
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03/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19708519
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03/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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