TJCE - 0635568-49.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:48
Expedida Certidão de Arquivamento
-
14/05/2025 07:27
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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14/05/2025 07:27
Enviados autos digitais ao Arquivo
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14/05/2025 07:27
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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14/05/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:19
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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13/05/2025 18:15
Baixa Definitiva
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13/05/2025 18:15
Transitado em Julgado
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13/05/2025 18:15
Transitado em Julgado
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13/05/2025 18:15
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/04/2025 15:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:12
Decorrendo Prazo
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05/03/2025 01:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635568-49.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. - Agravado: Khalyl Alencar Tebet - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PROCESSO INFECCIOSO DE ARTRITE SÉPTICA APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DE CÉLULAS-TRONCO E MATERIAIS NECESSÁRIOS (KIT DE DESAGREGAÇÃO TECIDUAL RIGENERA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO.
DESCABIMENTO.
RECUSA DE COBERTURA QUE SE ESBOÇA ABUSIVA, POIS COMPETE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À SUA PATOLOGIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO A QUO PRESERVADA.1.
TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA A QUO QUE DETERMINOU QUE A REQUERIDA, AQUI AGRAVANTE, REALIZE O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO COM O KIT DE DESAGREGAÇÃO TECIDUAL RIGENERA, PRESCRITO AO AUTOR NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA À MONTA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).2.
NARRAM OS AUTOS, QUE O AUTOR SE SUBMETEU A UMA CIRURGIA PARA REPARO DE MENISCO NOS JOELHOS, PORÉM, DESENVOLVEU ARTRITE SÉPTICA NO PÓS-OPERATÓRIO, QUE EVOLUIU PARA ARTROSE NOS JOELHOS, CAUSANDO DORES INTENSAS E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO, PREJUDICANDO SUAS ATIVIDADES LABORAIS E COTIDIANAS.
RELATAM QUE O MÉDICO RESPONSÁVEL RECOMENDOU UM NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, UTILIZANDO A TÉCNICA DE CÉLULAS-TRONCO MESENQUIMAIS E O MATERIAL ¿KIT DE DESAGREGAÇÃO TECIDUAL RIGENERA¿.3.
NO CASO VERTENTE, ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, VÊ-SE, CONFORME ENTENDIMENTO LANÇADO PELO D.
MAGISTRADO A QUO, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO INVOCADO PELO AUTOR, POIS, HÁ RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA FORMA PRESCRITA, CONTANDO COMO O ESTADO DEBILITADO DE SAÚDE EM QUE SE ENCONTRA A PARTE REQUERENTE.4.
DE MAIS A MAIS, O AUTOR NECESSITA SIM, COM URGÊNCIA, DO PROCEDIMENTO CONFORME PRESCRITO, RESTANDO INSOFISMÁVEL E INCONTROVERSA A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO TRATAMENTO COMO FORMA DE PROPICIAR MELHOR RECUPERAÇÃO À SUA SAÚDE, POIS, DE ACORDO COM O PARECER MÉDICO, AS DORES QUE ACOMETEM O REQUERENTE SÃO PROGRESSIVAS E PREJUDICAM A QUALIDADE DE VIDA, DIFICULTANDO OS AFAZERES DIÁRIOS.
NO MAIS, NÃO HÁ RISCO DE IRREVERSIBILIDADE, POIS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, A RÉ PODERÁ COBRAR O RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA OU A DIFERENÇA DE PREÇO ENTRE O PROCEDIMENTO REALIZADO E AQUELE AUTORIZADO PELO PLANO. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESERVADA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA E.
RELATORA. . - Advs: Joaquim Rocha de Lucena Neto (OAB: 16042/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
27/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:17
Mover Obj A
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27/02/2025 05:17
Mover Obj A
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27/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 23:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 15:44
Juntada de Acórdão
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19/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 09:00
Julgado
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18/02/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:04
Inclusão em Pauta
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06/02/2025 13:03
Para Julgamento
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06/02/2025 12:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/12/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/12/2024 12:40
Juntada de Petição
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18/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:46
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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13/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/11/2024 13:44
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/11/2024 19:02
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:32
Juntada de Petição
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09/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 01:36
Decorrendo Prazo
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07/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/10/2024 20:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/10/2024 20:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/10/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:16
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/10/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:09
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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30/09/2024 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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