TJCE - 3012518-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 07:58
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136764782
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25/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3012518-86.2024.8.06.0001 REQUERENTE: DANIELA CARVALHO CAMBRAIA DANTAS REQUERIDO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DANIELA CARVALHO CAMBRAIA DANTAS em face do AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA, pleiteando o reconhecimento que a Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018 violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, bem como a condenação do requerido ao pagamento de todas as parcelas indevidamente descontadas da sua remuneração, a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto, e todos os seus reflexos legais e contratuais.
Devidamente citado, a AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA apresentou contestação no ID 89685501, na qual requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica acostada ao ID 89905140.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 98970776, pela prescindibilidade da intervenção no presente feito. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
O pleito autoral pauta-se em perquirir se a Emenda nº 93 à Constituição do Estado do Ceará, publicada em 29/11/2018, alterando a Emenda nº 90/2017, adiando, por conseguinte, o início de seus efeitos financeiros por 2 (dois) anos, até 01º de dezembro de 2020, ofenderia o direito adquirido à majoração do teto constitucional.
Inicialmente,cumpre destacar o art.7º, VI, e art. 37, inciso XI, da Constituição Federal que assim dispõem: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; art. 37. [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Em sede de hermenêutica da aludida norma, restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 609.381, fixando o Tema nº 480, considerando que o teto instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 tem eficácia imediata, e que os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal, constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Por ocasião vide ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS.
PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1.
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 609381 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/12/2014). No âmbito estadual, o artigo 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará foi modificado com as Emendas nº 90/2017 e nº 93/2018, restando estabelecido como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Em linhas gerais, com a aprovação da Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 90/2017, que entrou em vigor na data de sua publicação em 06/06/2017, elevou-se o limite remuneratório dos servidores públicos conforme o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ex vi: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17) ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. (...) IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017.
Não obstante tal fato, antes da data designada para o início da produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, em 1º/12/2018, fora aprovada nova Emenda à Constituição do Estado do Ceará (EC nº 93/2018), postergando os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que seria em 1º/12/2018 para 1º/12/2020, conforme se verifica da nova redação, senão vejamos: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 29.11.18 (D.O. 29.11.18) ALTERA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018.
Dessa forma, sendo modificada a data do início da vigência dos efeitos financeiros para 2020, o ente demandado continuou a aplicar as regras do texto constitucional anterior, EC n.º 65/2009, com a seguinte redação: Art. 154. (...) *IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) *Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 - D.O. 24.09.2009.
Na espécie, tenho que a Emenda Constitucional nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017, que estabeleceu um novo limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a EC nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação (art. 2º) e, a partir deste momento, produziu efeitos normativos plenos, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, cujos subsídios seriam reajustados.
A previsão da produção dos efeitos financeiros para data futura (01/12/2018) era, por assim dizer, um termo inicial do exercício do direito, mas não um obstáculo à sua aquisição.
O direito ao novo teto já se havia incorporado ao patrimônio dos servidores, a despeito da produção dos efeitos financeiros ter sido postergada. Assim, ao se aprovar a EC nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, foi suprimido um direito já adquirido pelos servidores, em flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, conforme disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. É relevante frisar que a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4013, já afirmou ser inconstitucional a supressão de vantagens econômicas de servidores públicos quando já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, não constituindo mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido.
Neste sentido, não se pode conceber que normas infraconstitucionais retirem do servidor o que, a título de direito adquirido, já lhe fora incorporado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007." (ADI 4013, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016) (grifei). De se destacar que o direito adquirido, enquanto garantia individual constitucionalmente tutelada, não se confunde com mera expectativa de direito.
Consoante o disposto no caput do art. 6º da LINDB, direito adquirido é aquele que seu titular possa exercer, assim como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Todavia, conforme ressaltado na decisão recorrida, o termo é elemento acidental do direito adquirido, não sendo a postergação dos efeitos financeiros hábil a suspender a aquisição do direito.
Nessa linha de pensamento, tem-se que o novo subteto remuneratório, estabelecido pela EC Estadual nº 90/2017, foi efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais, em consonância com os preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade dos vencimentos e o respeito ao direito adquirido.
Assim, a EC Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros do referido aumento, configuraria supressão inconstitucional de vantagens econômicas já incorporadas ao patrimônio dos servidores.
Neste diapasão, cito a jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifei). Considerando o exposto, é possível afirmar que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros estabelecidos pela EC nº 90/2017, infringiu direitos já adquiridos pelos servidores públicos estaduais.
Tal manobra legislativa desrespeita os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e o do direito adquirido, consagrados na Constituição Federal, e, portanto, deve ser considerada inconstitucional.
O posicionamento da Suprema Corte em casos análogos, bem como a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reforçam a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, destacando a importância da salvaguarda dos direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.
Desta forma, não se pode negligenciar a aquisição de direitos dos servidores públicos estaduais através da EC nº 90/2017, mesmo com a postergação de seus efeitos financeiros.
Trata-se de um direito adquirido que se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores, conforme já expresso em jurisprudências da Suprema Corte e corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O princípio da irredutibilidade dos vencimentos não pode ser suprimido por normas infraconstitucionais, reafirmando a supremacia da Constituição Federal e a proteção aos direitos fundamentais dos servidores.
Com base nisso, é imperativo reiterar a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018 e garantir o respeito aos direitos adquiridos pelos servidores públicos. No caso em apreço, malgrado a parte autora não tenha elencado expressamente pela inconstitucionalidade da norma que instituiu os descontos guerreados, Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, 1º/12/2018 para 1º/12/2020, importa reconhecer que a questão é de ordem pública, assim, a declaração de inconstitucionalidade pode ser suscitada ex officio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, posto que não sujeita à preclusão pro judicato, em consonância com o entendimento consolidado pelas cortes superiores.
Destarte, a esse respeito acolho os ensinamentos do emérito doutrinador Carlos Alberto Bittencourt, que assim discorre sobre a temática: (...) a necessidade, porém, de existência de um caso ou controvérsia real não importa dizer que o juiz seja forçado a aguardar a alegação das partes para se manifestar sobre a eficácia da lei em face da Carta Constitucional.
A afirmação de Carlos Maximiliano de que o Judiciário não pode agir sponte sua, mas está obrigado a esperar que os interessados reclamem contra o ato, precisa ser entendida em termos.
Efetivamente, só uma demanda real dá ensejo ao pronunciamento dos juízes, mas, instaurado o processo, não está a justiça subordinada à alegação da parte para julgar inaplicável à hipótese a lei inconstitucional.
Esta não existe como lei e, por consequência, o juiz se recusará a aplicá-la, ainda mesmo que os litigantes, na sua unanimidade, a considerem boa e válida.
Os juízes e tribunais, portanto, ao decidir uma causa, podem, e devem, ex officio, independentemente de alegação da parte, declarar a inconstitucionalidade da lei supostamente aplicável ao caso.
Cabe ao juiz aplicar a lei ao caso sujeito - explica Barbalho - 'mas o ato contrário à Constituição não é lei, e a justiça não lhe deve dar eficácia e valor contra a lei suprema'. (BITTENCOURT.
Carlos Alberto Lúcio.
O Controle Jurisdicional de Constitucionalidade das Leis.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1967.) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, outrossim, para determinar ao requerido, a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 1º/12/2018 a 1º/12/2020.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136764782
-
24/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136764782
-
24/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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