TJCE - 0033351-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164098918
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164098918
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FLAVIO DA SILVA FERREIRA moveu Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, narrando, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho, em 26/04/2013, o que lhe causou fratura do tornozelo direito, restando com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual, pelo que recebeu auxílio-doença de 26/04/2013 a 22/09/2013.
Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença acidentário, pois, em virtude das sequelas consolidadas, apresenta redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido na concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como no pagamento do valor das prestações tidas como vencidas e as vincendas.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo comunicação de acidente de trabalho, ID 123517618; extratos previdenciários, a partir do ID 123517621; dados do benefício anteriormente concedido, ID 123519732; comprovante do requerimento administrativo ID 123519736; e cálculos, a partir do ID 123519738.
No ID 123517595, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 123517602, rebatendo os argumentos do demandante, asseverando, em suma, que o autor não atende aos requisitos para a concessão do benefício, especialmente por, supostamente, não se enquadrar na qualidade de segurado que faz jus ao auxílio-acidente, devendo ser julgada improcedente a ação.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 159244034, tendo as partes se manifestado nos IDs 160113117 e 163441233. É o relatório.
Decido.
Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de sequela redutora da capacidade laboral, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médico especialista, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação da perita médica, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional que o impossibilita para o trabalho habitual, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 159244034, consta como conclusão que o promovente não se encontra incapacitado para o exercício de seu último trabalho ou atividade habitual, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial. Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza, 8 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164098918
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15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:43
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159252558
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159252558
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata a petição de ID 158346482 de Embargos de Declaração, interpostos por FLÁVIO DA SILVA FERREIRA, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por ter extinguido o feito com base na ausência do promovente à perícia designada, em razão da certidão do Oficial de Justiça, que informou ter deixado de intimá-lo, por residir em endereço não informado. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que, de fato, na sentença de ID 156869611, houve o julgamento improcedente da ação, com fundamento no mandado do Oficial de Justiça, acostado no ID 137677579, o qual informou que não intimou o promovente, pois o endereço indicado é um duplex e, segundo a proprietária, que reside no andar superior, o autor já morou no andar inferior, mas atualmente o imóvel está desocupado.
Com efeito, é ônus da parte manter a atualização nos autos de seu endereço, devendo informar sempre que haja mudança, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do CPC, o qual também prevê que se presumem válidas as intimações feitas no endereço indicado pela parte.
No entanto, houve manifestação do autor, após a sentença, informando que, embora não tenha sido intimado pessoalmente, compareceu ao ato pericial.
Verifica-se, ainda, que foi juntado posteriormente o laudo pericial, como se vê no ID 159244034, em que se constata que, embora não tenha sido intimado no endereço constante nos autos, o autor se fez presente na perícia.
Assim, vislumbra-se que se tratou realmente de omissão, por ter sido extinto o feito antes da juntada do laudo pericial, sem que se pudesse aferir a efetiva ausência do autor àquela perícia.
Dessa forma, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, reconsiderando, consequentemente, a sentença proferida no ID 156869611, a fim de corrigir a aludida omissão, bem como determinando que as partes sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 159244034, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I. e Expedientes Necessários. Fortaleza, 5 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
23/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159252558
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23/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 13:17
Juntada de laudo pericial
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 156869611
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04/06/2025 07:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156869611
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156869611
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03/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135674338
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em Inspeção Interna Diante do ofício recebido do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamento, designo o dia 09 (dois) de abril de 2025, para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC, situado na rua Coronel Nunes de Melo, 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 08 às 11 horas, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Intimem pessoalmente a parte autora e o INSS por mandado.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135674338
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24/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135674338
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24/02/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:27
Juntada de Ofício
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04/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:37
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 14:16
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 16:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368765-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 16:04
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12/03/2024 09:28
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2023 11:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477089-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 11:12
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24/11/2023 19:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0493/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 56/82, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB
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22/11/2023 17:02
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/11/2023 21:16
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 56/82, no prazo de 15 (quinze) dias.
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14/11/2023 22:45
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 02:44
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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06/10/2023 03:34
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/09/2023 15:18
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 15:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355476-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2023 15:03
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25/09/2023 18:42
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/09/2023 08:54
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/09/2023 20:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 10:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/09/2023 09:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2023 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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