TJCE - 3001035-43.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/03/2025 10:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            31/03/2025 10:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/03/2025 10:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/03/2025 10:54 Transitado em Julgado em 31/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 03:52 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 03:52 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 02:45 Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 02:45 Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135564946 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001035-43.2024.8.06.0168 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOREIRA REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95. Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado em despacho de ID 130910204 que sanasse tal ausência por meio de emenda à inicial. Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente. Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 ("A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."). Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Solonópole/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Solonópole/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
- 
                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135564946 
- 
                                            26/02/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135564946 
- 
                                            26/02/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/02/2025 19:36 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            13/02/2025 03:59 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 01:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/01/2025 09:45 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole. 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130910204 
- 
                                            19/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130910204 
- 
                                            18/12/2024 20:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130910204 
- 
                                            17/12/2024 15:22 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            11/12/2024 20:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/12/2024 20:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 20:16 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole. 
- 
                                            11/12/2024 20:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0257021-70.2021.8.06.0001
Associacao Vilas do Lago
Diretriz Machado Empreendimentos Imobili...
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 16:00
Processo nº 3000259-92.2025.8.06.0011
Ronyere Almeida Barrozo
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 11:34
Processo nº 3000492-46.2025.8.06.0090
Karla Emily Daniel Duarte
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Felipe da Silva Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 13:16
Processo nº 3000618-55.2024.8.06.0115
Francisco Dario Barbosa Guerreiro
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 14:55
Processo nº 3000618-55.2024.8.06.0115
Francisco Dario Barbosa Guerreiro
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 15:58