TJCE - 3000618-55.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19831763
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19831763
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000618-55.2024.8.06.0115 RECORRENTE: FRANCISCO DARIO BARBOSA GUERREIRO RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESERVA DE POUPANÇA.
RETENÇÃO 61,20% DO CAPITAL ACUMULADO PARA CUSTEIO ADMINISTRATIVO E TÍTULO DE BENEFÍCIO DE RISCO.
ABUSIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
TAXA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO LIMITADA A 15%, CONSOANTE REGRAMENTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA RESGATE IMEDIATO DA POUPANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA, MANTENDO-SE A LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE RETENÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AMBOS OS RECURSOS CONEHCIDOS. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO DARIO BARBOSA GUERREIRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, alegando o autor que a foi servidor da FUNASA durante o período de 30/04/1992 a 18/01/2017, e que foi associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - durante igual período.
Entretanto, afirma que logo que encerrou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, perfazendo as contribuições o total de R$ 15.022,23 (quinze mil e vinte e dois reais e vinte e três centavos), procurou a parte promovida e fora surpreendido com a informação de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas a quantia de 38,80% das contribuições, devido à taxa de custeio administrativo.
Nesse contexto, compreende que o desconto é ilegal e abusivo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação postulando a condenação da promovida ao pagamento do valor integral das contribuições, bem como pleiteando indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (Id 18721127) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a promovida a restituir o valor integral das contribuições vertidas ao plano de previdência privada, devidamente atualizado na data do pagamento, abatidos os 15% (quinze por cento) referente ao custeio administrativo, com base nos seguintes fundamentos: (…) Na espécie, extrai-se dos documentos de ID 99350365 que, em simulação realizada na data de 23/07/2024, a parte autora receberia o valor de R$ 5.326,97 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), correspondente a 38,80% das contribuições vertidas no plano oferecido pela requerida até 18/01/2017, sendo descontado o percentual de 61,20% oriundo do custeio de administração e da cobertura dos benefícios de risco, cuja previsão deste último consta do §1º do art. 26 da Resolução CGPC nº 03/2003, in verbis (…) Dessa forma, a requerida deixou de observar o limite de desconto previsto no art. 14, III, da LC nº 109/2001, optando por dar cumprimento às disposições de seu regulamento interno, que autorizam o desconto do custeio administrativo e a "título de benefício de risco de pagamento único", dando ensejo ao desconto confessado do percentual de 61,20% do saldo existente, quando o montante do custeio administrativo correspondeu a apenas 15%, consoante registrado no documento de ID 115453701.
Todavia, o desconto praticado pela requerida a título de cobertura de benefício de risco de pagamento único extrapola os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução CGPC nº 06/2003 (...) O autor interpôs recurso inominado (Id 18721130) requerendo a reforma da sentença para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, asseverando que a conduta da parte ré configura dano moral in re ipsa, pois o promovente restou impossibilitado de dispor do seu dinheiro em um momento de necessidade, o que excede o mero aborrecimento.
A promovida também recorreu recorreu da sentença (Id 18721131) arguindo preliminarmente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para dirimir a causa, ante a necessidade de realização de perícia contábil.
No mérito, argumentou que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para o resgate da reserva de poupança, pois apenas anexou um extrato de suas contribuições retirado do site da ré com a indicação dos valores que o associado fará jus caso requeira o benefício, de modo que não comprovou a ocorrência da aposentadoria, redistribuição ou exoneração.
Ademais, defendeu a legalidade da retenção do valor de 61,20% referente ao custeio administrativo e da cobertura dos benefícios de risco, destacando que com base no Parecer Atuarial realizado, o percentual de resgate de 38,80% foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008.
Desse modo, requereu a reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, e alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, vindicou que em caso de entendimento adverso, a correção monetária incida a partir da data da sentença.
Nas contrarrazões, cada litigante recorrido arguiu a ofensa ao princípio da dialeticidade em relação ao apelo da parte contrária. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, rechaço ambas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitadas nas contrarrazões, uma vez que os dois apelos impugnam frontalmente os capítulos da sentença sobre os quais recaem a irresignação das partes litigantes, inexistindo vício formal.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos inominados.
DO RECURSO DA CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PRELIMINAR Rechaço a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais por complexidade da causa, haja vista que o deslinde da demanda reside exclusivamente na análise da legalidade do percentual da taxa de retenção praticada pela promovida em razão do resgate da reserva de poupança pelo autor, tratando-se de matéria eminentemente de direito, e portanto, sendo desnecessária a produção de prova pericial Conheço do recurso inominado do promovido em face de seus pressupostos legais.
A pretensão recursal da parte demandada se funda na regularidade da retenção de 61,20% das contribuições vertidas pelo promovente, tendo como causa as taxas de custeio administrativo e da cobertura dos benefícios de risco.
Dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001 que "os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;" No caso, a parte demandada alega a retenção das contribuições no percentual de 61,20% teve como causa o art. 26 da Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC n. 06/2003 e com base na aprovação, pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008, do Parecer Atuarial realizado (Id 18721118).
Todavia, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, é patente a ilegalidade do percentual retido pela parte demandada, uma vez que além de advir de inovação e criação taxas não previstas na LC 109/2001, a exemplo da "título de benefício de risco de pagamento único", também se encontra em patamar muito além dos 15% previstos no próprio regulamento do serviço.
Com efeito, o percentual de retenção de 61,20% torna inviável a própria finalidade do contrato, no qual o servidor contribui mensalmente com parte da sua remuneração com vistas a constituir reserva de patrimônio e rentabilizar o seu capital.
Admitir a retenção de tal magnitude seria chancelar uma verdadeira dilapidação no patrimônio do servidor que investiu durante anos parte significativa dos seus proventos.
Portanto, ratifico o capítulo da sentença que reduziu o valor do custeio administrativo para o patamar de 15% (quinze por cento), na forma prevista no regramento contratual.
Por outro lado, conforme mencionado nas razões recursais, o autor não comprovou nos autos o pedido de resgate dos valores e a respectiva prova de que no momento de ingresso da ação atende aos critérios que autorizam o saque da reserva de poupança, pois juntou tão somente o extrato das suas contribuições, sem nenhum comprovante atualmente esteja incluído nos casos de exoneração, redistribuição ou de aposentadoria.
Assim, torna-se inviável o comando jurisdicional para que a promovida seja condenada ao pagamento imediato do resgate sem o devido requerimento do autor e com a comprovação da documentação necessária para enquadramento nas hipóteses de resgate.
Desse modo, reformo a sentença para afastar a condenação de restituição imediata do valor da poupança, mantendo hígida, todavia, a limitação de 15% de retenção do total do capital acumulado quando da solicitação administrativa posterior porventura realizada pelo autor. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Conheço do recurso inominado do autor em face de seus pressupostos legais.
O inconformismo do autor repousa na análise acerca da repercussão do fato narrado na exordial em sua esfera imaterial.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial causar lesões de natureza imaterial, ou seja, a ofensa deve ultrapassar o dano objetivo, puramente material. Assim, convém destacar que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização a título de danos morais.
No caso em análise, não restou provado a repercussão negativa na esfera imaterial do recorrente, pois a despeito do intento da promovida de proceder com retenção do custeio administrativo acima do valor devido, o promovente não logrou em demonstrar que a quantia indevidamente retida causou-lhe consequências que extrapolassem a esfera material, comprometendo-lhe o sustento ou impedindo-o de utilizar a verba para algum intento específico de extrema necessidade, mormente considerando que sequer houve requerimento administrativo de resgate de valores, mas tão somente a conferência do extrato da poupança.
Logo, o caso em análise não se trata de hipótese de dano moral presumido, de modo que sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, sendo entendidas como mero aborrecimento do dia a dia ou simples inadimplemento contratual, não merecerão ser indenizadas.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da parte ré na restituição imediata do valor da poupança, mantendo hígida, todavia, a limitação de 15% (quinze por cento) de retenção do capital quando da solicitação administrativa a ser realizada pelo autor.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19831763
-
27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO DARIO BARBOSA GUERREIRO - CPF: *71.***.*77-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRIDO) e provido em parte
-
25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18810364
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18810364
-
18/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810364
-
18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000035-76.2025.8.06.0134
Francisco Chagas de Araujo
Odontoprev S.A.
Advogado: Anna Paula Alves Baracho Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 19:02
Processo nº 0257021-70.2021.8.06.0001
Associacao Vilas do Lago
Diretriz Machado Empreendimentos Imobili...
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 16:00
Processo nº 3000259-92.2025.8.06.0011
Ronyere Almeida Barrozo
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 11:34
Processo nº 3000492-46.2025.8.06.0090
Karla Emily Daniel Duarte
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Felipe da Silva Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 13:16
Processo nº 3000618-55.2024.8.06.0115
Francisco Dario Barbosa Guerreiro
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 14:55