TJCE - 0223465-14.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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15/10/2023 17:12
Processo Desarquivado
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08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:37
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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17/03/2023 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:50
Decorrido prazo de Ricardo Rocha Diógenes em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0223465-14.2020.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: FILIPE MACHADO FORTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde FELIPE MACHADO FORTES pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (36991683).
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (36991713), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos.
Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
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13/10/2022 21:39
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 23:51
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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26/09/2022 11:56
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0778/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de petitório aos fólios 136/139. Expediente necessário. Advogados(s): Ricardo Rocha Di
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26/09/2022 11:03
Mov. [76] - Documento Analisado
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23/09/2022 19:50
Mov. [75] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de petitório aos fólios 136/139. Expediente necessário.
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14/08/2022 10:35
Mov. [74] - Conclusão
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12/08/2022 12:45
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02294717-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2022 12:39
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21/07/2022 10:57
Mov. [72] - Encerrar análise
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01/06/2022 11:27
Mov. [71] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/06/2022 11:26
Mov. [70] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/06/2022 11:23
Mov. [69] - Documento
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30/05/2022 15:09
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/108528-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
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27/05/2022 12:07
Mov. [67] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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27/05/2022 12:05
Mov. [66] - Documento Analisado
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26/05/2022 16:21
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 14:33
Mov. [64] - Expedição de precatório: rpv
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15/05/2022 10:06
Mov. [63] - Conclusão
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13/05/2022 11:55
Mov. [62] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/05/2022 11:54
Mov. [61] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/03/2022 21:46
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
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29/03/2022 02:01
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 17:49
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/03/2022 17:49
Mov. [57] - Documento Analisado
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24/03/2022 17:22
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 19:33
Mov. [55] - Conclusão
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16/03/2022 18:17
Mov. [54] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/03/2022 18:14
Mov. [53] - Documento
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16/03/2022 18:14
Mov. [52] - Certidão emitida: JFP - Certidão Genérica
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15/03/2022 13:26
Mov. [51] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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14/03/2022 08:38
Mov. [50] - Mero expediente: Considerando certidão de p. 115, expeça-se a devida minuta da RPV no valor de R$ 1549,25 em favor do exequente, conforme determinado em decisão de p. 110, planilha de p. 88/91 e dados bancários de p. 75. Expediente necessário.
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29/11/2021 13:03
Mov. [49] - Conclusão
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29/11/2021 11:14
Mov. [48] - Certidão emitida
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29/11/2021 11:13
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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09/09/2021 20:52
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
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07/09/2021 01:59
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 22:38
Mov. [44] - Certidão emitida
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06/09/2021 21:12
Mov. [43] - Documento Analisado
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02/09/2021 19:59
Mov. [42] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 18:06
Mov. [41] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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23/04/2021 21:48
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2020 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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12/03/2021 12:26
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01931309-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2021 12:09
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15/02/2021 15:06
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01875687-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2021 14:37
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04/02/2021 12:14
Mov. [37] - Conclusão
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02/02/2021 09:52
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01845944-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2021 09:26
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30/01/2021 03:50
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
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28/01/2021 12:40
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 10:59
Mov. [33] - Certidão emitida
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28/01/2021 10:59
Mov. [32] - Documento Analisado
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27/01/2021 15:07
Mov. [31] - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2020 17:16
Mov. [30] - Conclusão
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17/11/2020 14:59
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01563054-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/11/2020 14:24
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11/11/2020 15:37
Mov. [28] - Certidão emitida
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11/11/2020 15:32
Mov. [27] - Trânsito em julgado
-
22/09/2020 18:37
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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18/09/2020 12:41
Mov. [25] - Certidão emitida
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18/09/2020 12:41
Mov. [24] - Certidão emitida
-
18/09/2020 11:27
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2020 11:17
Mov. [22] - Documento Analisado
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09/09/2020 12:27
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2020 08:51
Mov. [20] - Encerrar análise
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13/08/2020 21:27
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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04/08/2020 17:20
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00943061-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/08/2020 16:55
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31/07/2020 11:05
Mov. [17] - Certidão emitida
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31/07/2020 09:30
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 22:37
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01359742-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/07/2020 22:03
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29/06/2020 15:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2020 18:00
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 16:23
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 16:23
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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18/06/2020 16:23
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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16/06/2020 11:35
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01270665-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2020 11:08
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15/06/2020 16:35
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/04/2020 20:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
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22/04/2020 10:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/04/2020 09:38
Mov. [5] - Expedição de Carta
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20/04/2020 10:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2020 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2020 18:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/04/2020 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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