TJCE - 3000288-66.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 13:45 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            17/05/2025 13:29 Decorrido prazo de LIA MOREIRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 13:29 Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ALMEIDA LIMA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 12:27 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 16/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151861379 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151861379 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000288-66.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): PAULO ROGERIO DE ALMEIDA LIMA e outrosPROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação por danos morais movida por PAULO ROGERIO DE ALMEIDA LIMA e LIA MOREIRA DOS SANTOS em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Aduziram as partes promoventes que adquiriram um pacote turístico que incluía passagens aéreas que seriam operadas pela parte promovida, com saída de Fortaleza no dia 11/01/2025 às 09h20 com destino direto a Fernando de Noronha, contudo, o voo foi cancelado de forma unilateral, sem comunicação prévia, o que motivou a aquisição de novas passagens. Pelos fatos narrados, requereram a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada. Na contestação, a promovida aduziu que o voo foi cancelado de forma programada, com antecedência, no dia 06/07/2024, sendo tal fato devidamente comunicado à Decolar.com. agência que atuou na qualidade de agente de viagem dos requerentes.
 
 Assim, cumprindo com a resolução que rege o caso, inexistindo o dever de reparação moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 22/04/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera, id. 151173580.
 
 Em réplica, os promoventes sustentaram os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
 
 Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
 
 Não vislumbro a hipossuficiência.
 
 Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
 
 As partes promoventes comprovam que contrataram, por meio de agência de viagens, pacote para o trecho saindo de Fortaleza no dia 11/01/2025 às 09h20 com destino direto a Fernando de Noronha, itinerário esse operado pela promovida, bem como comprova a aquisição de novas passagens, conforme id 136709482. Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências trazidas com o cancelamento do voo originário para os promoventes. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 12, que disciplina as providências a serem obedecidas pela Companhia aérea em casos de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador. O art. 12 da referida Resolução prevê que as alterações realizadas deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas e as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem como há previsão de assistência material.
 
 Por força do inciso II do art. 373 do CPC, deveria a parte promovida comprovar os fatos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, o que foi feito. Analisando as provas coligidas, nota-se que a parte promovida demonstrou que comunicou a agência de viagens sobre o cancelamento do voo no prazo estipulado pela Resolução. Nota-se que a comunicação foi feita no dia 06/07/2024, conforme fls. 4 do id 151008430, ou seja, com mais de 5 meses de antecedência, fato esse não impugnado de forma específica em réplica. As partes promoventes limitaram-se a argumentar sobre a validade das telas sistêmicas e a falta da comunicação individual e eficaz sem demonstrar, nos autos, a ausência do recebimento da comunicação por parte da agência de viagens, já que essa foi a responsável pela venda do pacote turístico, devendo ser a responsável pela informação. No caso em análise, embora a Companhia Aérea responda solidariamente pela falha na prestação do serviço é necessário a realização de distinção entre o presente caso e os demais em que se aplica o referido princípio, uma vez que os fatos narrados evidenciam a ocorrência de falha do dever de informação ao consumidor, mas que decorreram exclusivamente de ato de terceiro, não incluso na presente demanda, que é a agência de viagens. Consigne-se que as provas coligidas evidenciam que a empresa aérea comunicação previamente a agência de viagens, conforme documento colacionado nas fls. 3 do id 136709482, logo embora esta não tenha comunicado diretamente ao consumidor, esta cumpriu com o dever direto de informação ao parceiro comercial, vejamos: Assim, infere-se que o cancelamento do voo foi devidamente comunicado para a agência de turismo, logo forçoso reconhecer a culpa exclusiva de terceiro na presente situação, devendo ser afastada a responsabilidade da parte promovida na presente situação, em conformidade com o inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, os fatos narrados não possuem o condão de afetar a esfera íntima dos promoventes, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais, uma vez que as partes promoventes, não comprovaram fatos mais graves, além do cancelamento do voo. Meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
 
 Exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
 
 Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
 
 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            30/04/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151861379 
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                                            30/04/2025 11:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/04/2025 13:12 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 13:10 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/04/2025 20:17 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            19/04/2025 21:19 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/04/2025 13:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142616733 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142616733 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000288-66.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): PAULO ROGERIO DE ALMEIDA LIMA e outrosPROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A D E C I S Ã O Recebo a petição e documentos anexos como emenda à inicial.
 
 Prossiga-se com a citação da parte demandada, por carta, nos termos do art. 18, da Lei 9.099/95, para comparecimento à sessão de conciliação já designada, id 136709498, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
 
 O link com as orientações para acesso à sala virtual de audiência será disponibilizado pela Secretaria mediante certidão.
 
 As orientações deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
 
 Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            07/04/2025 09:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142616733 
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                                            07/04/2025 09:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2025 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 07:57 Recebida a emenda à inicial 
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                                            13/03/2025 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137158157 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025. Documento: 137158157 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137158157 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000288-66.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente LIA MOREIRA DOS SANTOS e PAULO ROGERIO DE ALMEIDA LIMA para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, juntar aos autos (1) comprovante de endereço atualizado, em seu nome (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018; e, (2) instrumento de mandato conferido ao advogado com data atual.
 
 Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
 
 PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            26/02/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137158157 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000288-66.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente LIA MOREIRA DOS SANTOS e PAULO ROGERIO DE ALMEIDA LIMA para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, juntar aos autos (1) comprovante de endereço atualizado, em seu nome (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018; e, (2) instrumento de mandato conferido ao advogado com data atual.
 
 Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
 
 PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137158157 
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                                            25/02/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137158157 
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                                            25/02/2025 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 09:54 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            20/02/2025 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 3000274-67.2025.8.06.0009
Sm Empresa Simples de Credito LTDA
Jose Guilherme Militao Maciel
Advogado: Yaskara Girao dos Santos Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 08:53