TJCE - 3000274-67.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152047554
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152047554
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000274-67.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: SM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA PROMOVIDO(A): NATHALIA MORAIS ARAUJO *22.***.*40-45 e outros (2) DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta documento desatualizado (ID 136989959) para comprovar sua qualificação como sociedade de crédito. Sendo assim, antes de analisar os embargos declaratórios, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando: a) certidão atualizada do Banco Central demonstrando sua qualificação como sociedade de crédito, atendendo o disposto no art. 6º da Resolução BACEN 4721/2019, bem como que atende aos requisitos do art. 8º, IV da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152047554
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24/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145131547
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145131547
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000274-67.2025.8.06.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECLAMANTE: SM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA RECLAMADO: NATHALIA MORAIS ARAUJO - CNPJ: 44.***.***/0001-40; NATHALIA MORAIS ARAUJO e JOSE GUILHERME MILITAO MACIEL SENTENÇA A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A parte exequente foi intimada para, em 05(cinco) dias, comprovar que é optante pelo Simples Nacional e juntar procuração atualizada, sob pena de extinção do processo.
Entretanto, a parte autora não cumpriu com o que foi determinado.
No id nº 138067651, a parte exequente atravessou uma petição argumentando que é dispensável que a empresa seja optante pelo Simples Nacional, bastando, para figurar no polo ativo empresas na condição de ME e EPP.
O despacho proferido por este Juízo é muito claro, com citações de jurisprudências que reputo corretas (id nº 137031341).
Digo, ainda, que o Juiz não deve acolher decisões que não concorda, ao contrário, deve-se manter firme em suas convicções e julgamentos que reputa serem acertados, devendo aplicar aos casos que lhe são submetidos.
Além do mais, a aplicação de jurisprudências é de livre arbítrio e convencimento do Juízo, salvo as súmulas vinculantes e os temas repetitivos.
O ordenamento jurídico vigente adota o princípio da independência do Juiz, com motivação em suas decisões.
Não há necessidade de maiores comentários, posto que no despacho de id nº 137031341, a questão está devidamente esclarecida, ou seja, somente as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional, podem litigar no polo ativo (legitimidade ativa), dentro do microssistema dos Juizados Especiais.
Apenas, para ilustrar, veja-se MAIS duas decisões de Turmas Recursais do TJRS, interpretando o Enunciado 135 do Fonaje : RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDADA A PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51692028520248210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 25-02-2025) (grifos nosso) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95.
MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÕES NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 15-03-2022). (grifos nosso) Trago, ainda, o seguinte Acórdão julgado na 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MICROEMPRESA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTO FISCAL DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA.
ENUNCIADO 135, FONAJE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009769820208060102, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/12/2021) (grifos nosso) Apenas por apreço ao debate, cito a seguinte decisão proferida no Acórdão da 2ª Turma Recursal do TJCE, cuja Relatoria é do Juiz EVALDO LOPES VIEIRA, onde este reconhece a legitimidade ativa da Recorrente para demandar nos Juizados Especiais ao verificar que a mesma apresentou notas fiscais eletrônicas de serviços (NFS-e), onde se lia: "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional".
Segue o Acórdão: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM SUA SITUAÇÃO CADASTRAL COMO EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ACOSTOU EXTENSA DOCUMENTAÇÃO AOS AUTOS PARA EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES.
E-MAILS TROCADOS ENTRE O SETOR ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA COM OS SETORES DE LOGÍSTICA E FINANCEIRA DA PROMOVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 5.A hipótese trata de estabelecer se a recorrida se enquadra na condição de empresa de pequeno porte, para o fim de ser autorizada a ingressar no âmbito do Juizado Especial Cível, como parte autora. 6.Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acosta notas fiscais eletrônicas de serviços (NFS-e), referente aos serviços de rastreamento prestados à empresa ré, em documento oficial timbrado emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Fortaleza, onde é possível se ler, na parte inferior esquerda Avisos, a seguinte observação: (...) 3 - Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. (...) 7.Ademais, em consulta realizada junto ao site da Receita Federal, se constata que a parte autora é optante do sistema "Simples Nacional", desde 01/07/2007, o que evidencia que tem capacidade para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002761420198060020, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2020) (grifos nosso) Observa-se, portanto, que aplicando-se o referido Enunciado, persiste a obrigatoriedade da empresa ser optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Assim, não tendo comprovado a parte reclamante que é optante pelo Simples Nacional, não pode ser admitida a propor ação perante os Juizados Especiais, e, desta forma, para que não gere expectativa com relação ao prosseguimento do feito, que atenta contra o princípio da celeridade, hei por bem, julgar EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no Art. 8º da Lei 9.099/95, ressalvada a opção de pleitear o seu direito junto à Justiça Comum.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, data digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145131547
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04/04/2025 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:53
Decorrido prazo de YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:53
Decorrido prazo de YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137031341
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000274-67.2025.8.06.0009 DESPACHO A Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
A microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
Neste caso, não há esta comprovação legal.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, comprovar que é optante pelo Simples Nacional(2025), sob pena de extinção do processo.
Atendido ao despacho supra, à conclusão para despacho inicial.
Exp.Nec.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137031341
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24/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137031341
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24/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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