TJCE - 0200033-23.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 04:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 160887005
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 160887005
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200033-23.2023.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERICA TELES FERREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo assinalado no despacho de ID 151868902, sem que a parte requerida tenha efetuado o pagamento do valor remanescente da condenação, no montante de R$ 1.670,85 (mil seiscentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme indicado no ID 151976312, acolho o requerimento da parte exequente.
Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora.
Intime-se.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160887005
-
17/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 160887005
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160887005
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200033-23.2023.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERICA TELES FERREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo assinalado no despacho de ID 151868902, sem que a parte requerida tenha efetuado o pagamento do valor remanescente da condenação, no montante de R$ 1.670,85 (mil seiscentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme indicado no ID 151976312, acolho o requerimento da parte exequente.
Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora.
Intime-se.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160887005
-
23/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155663943
-
24/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155663943
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155663943
-
22/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:28
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/05/2025 10:03
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151868902
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151868902
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200033-23.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ERICA TELES FERREIRA Polo Passivo: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Vistos.
I - Intime-se a parte requerido, através do(a) advogado(a) constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito remanescente indicado no ID 151976312 (R$ 1.670,85), sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC.
II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante.
III - Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos.
V - Expeça-se alvará judicial para levantamento pela parte autora do valor do depósito judicial de ID 150728367, ficando autorizada a transferência para a conta do advogado (informada no ID 151976312), já que o causídico tem poderes especiais para receber alvará, conforme procuração de ID 107628510.
VI - Proceda-se o cálculo das custas judiciais finais (liberando guia nos autos) e intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
Havendo omissão no pagamento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16/132/2016.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151868902
-
29/04/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136689864
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136689864
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200033-23.2023.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA TELES FERREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Érica Teles Ferreira em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sob o argumento de que teve sua conta do WhatsApp Business suspensa sem prévia notificação e sem justificativa específica, o que lhe teria causado prejuízos pessoais e profissionais.
Alegou a parte autora que, em 11 de janeiro de 2023, ao tentar acessar sua conta do WhatsApp Business, foi surpreendida com a informação de que havia sido banida da plataforma, sob a justificativa de que estaria se passando por uma empresa.
Afirmou que sempre utilizou o aplicativo de forma lícita, sem se passar por qualquer entidade comercial e que necessita do serviço para sua atividade profissional como gerente bancária, bem como para manter contato com sua família, especialmente suas três filhas pequenas, uma delas com diagnóstico de transtorno do espectro autista.
Relatou que buscou esclarecimentos junto à plataforma, mas não obteve resposta satisfatória.
Afirmou que o bloqueio acarretou graves prejuízos financeiros e morais, pois perdeu o contato com seus clientes, comprometeu negociações bancárias em andamento e gerou dificuldades no acompanhamento da rotina de suas filhas.
Em razão dos fatos narrados, a autora requereu o imediato restabelecimento de sua conta no aplicativo WhatsApp, sob pena de multa diária e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A ação foi inicialmente protocolada na Comarca de Barro, município do local de trabalho da autora.
Após intimação para apresentação documentos (ID 107625750), a autora justificou a necessidade da concessão da gratuidade de justiça (ID 107625754).
Pela decisão de ID 107625760, houve declínio de competência para este Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 107628492), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui responsabilidade sobre a administração do WhatsApp, que pertence à empresa WhatsApp LLC, sediada no exterior; bem como perda superveniente de objeto em razão do restabelecimento da conta de Whatsapp.
No mérito, alegou que houve uma possível violação dos termos de uso do aplicativo pela autora, defendendo a licitude da suspensão da conta.
Argumentou que é inviável para a requerida cumprir a determinação de restabelecimento da conta, já que não tem relação com o aplicativo Whatsapp, defendendo que as providências devem ser tomadas via Whatsapp LCC e que o Facebook Brasil não é proprietário, provedor ou operador do WhatsApp, de forma que não tem quaisquer condições de interferir no funcionamento do referido aplicativo.
Argumentou ainda o não cabimento de indenização por danos morais e o excesso do valor solicitado, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a requerida pediu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos.
No dia 22 de janeiro de 2024 foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que não houve êxito da autocomposição entre as partes (ID 107628498).
A autora apresentou réplica (ID 107628500), reiterando que o Facebook é a empresa responsável pela administração e representação do WhatsApp no Brasil, conforme diversos precedentes judiciais.
Informou que conseguiu reingressar à conta do Whatsapp em outubro de 2024, após vários meses banida e sem acesso ao aplicativo.
Argumentou ue a ré não demonstrou de forma concreta qualquer violação aos termos de uso que justificasse o banimento de sua conta, caracterizando abuso de direito e falha na prestação do serviço.
Dessa forma, reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide (ID 107628506), enquanto a parte autora permaneceu inerte (ID 107628507). É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova documental é suficiente para dirimir os pontos controvertidos e que não houve pedidos de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil. Da Perda do Objeto do Pedido de Restabelecimento da Conta Conforme constatado nos autos, a conta da autora foi restabelecida no curso do processo, de modo que o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto, tornando-se desnecessária qualquer determinação judicial para essa finalidade.
Esse restabelecimento da conta foi alegado pela parte requerida na contestação e confirma pela autora na réplica, sendo incontroverso que em outubro de 2023 a requerente voltou a ter acesso à conta de Whatsapp.
Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do pedido de restabelecimento da conta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida sustentou que não possui legitimidade passiva, pois o WhatsApp seria administrado por outra empresa.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para representar o WhatsApp no Brasil e pode responder judicialmente por eventuais falhas na prestação do serviço.
Nesse sentido: STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
FACEBOOK BRASIL.
LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC.
NO BRASIL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL.
LEGALIDADE.
TERMO INICIAL.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
EXECUÇÃO DA MULTA.
JUÍZO CRIMINAL.
BLOQUEIO BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria.
Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. 3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia. 4.
O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal.
Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil. 5.
A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes. 6.
A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial.
Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte. 7.
Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente. 8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença.
O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu. 9.
Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória.
Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980. 10.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
STJ.
RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL.
MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min.
Rosa Weber e ADPF 403, do Min.
Edson Fachin). 2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa.
Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer.
Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. 3.
Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria. 4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685). 5.
Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.
O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal.
Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas.
Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. 6.
A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal. 7.
Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais.
No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido.
Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. uando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz.
Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam. 8.
No caso concreto, o Tribunal local anotou que as informações requisitadas só foram disponibilizadas mais de seis meses após a quebra judicial do sigilo e expedição do primeiro ofício à empresa.
Logo, não se verifica o cumprimento integral da medida. 9.
Em relação à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado.
Assim, não merece revisão. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.568.445/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020.).
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que a parte ré deve responder pelos atos praticados pela plataforma no território nacional. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC Ademais, na contestação a empresa demandada alegou a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que a autora utilizava o aplicativo na atividade profissional e não era destinatária final dos serviços.
Contudo, pela própria narrativa da petição inicial, verifica-se que a autora utilizava a conta de Whatsapp tanto para atividade profisisonal, quanto para assuntos pessoais, inclusive para contato com os filhos que ficavam sob os cuidados da babá na zona rural de Mauriti, local onde, de acordo com a petição inicial, a comunicação ocorre por Whatapp, por não ter sinal de telefone.
De qualquer forma, mesmo que o aplicativo fosse utilizado exclusivamente para atividade profissional, o Código de Defesa do Consumidor ainda seria aplicável ao caso pela incidência da teoria finalista mitigada.
Mencionada teoria amplia a definição de consumidor prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitindo a aplicação da legislação consumerista mesmo quando o serviço é utilizado para fins profissionais, desde que demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante.
Essa interpretação visa equilibrar as relações de consumo em situações onde o fornecedor detém um poder excessivo sobre o consumidor, impondo regras unilaterais e limitando o acesso à informação e aos meios de defesa.
No caso concreto, a autora não possuía controle sobre o funcionamento da plataforma, tampouco meios efetivos para contestar a suspensão abrupta de sua conta.
Sua vulnerabilidade técnica e informacional fica evidente na medida em que a empresa ré não ofereceu justificativa clara para o bloqueio nem garantiu um canal de defesa eficiente, violando o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC e tornando legítima a aplicação do CDC para proteger a consumidora.
Além disso, a empresa detém posição dominante na relação, impondo seus termos de uso sem margem para negociação e sem mecanismos eficazes para revisão de penalidades aplicadas aos usuários.
Embora a autora utilize o serviço para fins profissionais, a assimetria entre as partes justifica sua proteção pelo CDC, pois ela não tem qualquer ingerência sobre o contrato nem alternativas viáveis que garantam a continuidade de sua atividade sem a plataforma.
Dessa forma, considerando a vulnerabilidade da consumidora, reconheço a aplicação do CDC ao caso.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a suspensão da conta da autora no WhatsApp Business foi lícita e se acarretou o dever de indenizar por danos morais, além do valor de eventual indenização cabível.
Da análise dos autos, verico que a autora juntou documentos no ID 107628514, comprovando o banimento de sua conta do Whatsapp Business por suposta violação da Política do aplicativo, além da impossibilidade de utilização da conta.
Na contestação, a parte promovida se limitou a alegar de forma genérica que o banimento da linha telefônica da autora decorreu de uma possível violação dos termos de serviço e de suas políticas de privacidade, sem apresentar qualquer documento que aponte e especifique as violações realizadas pelo autor que justificariam o banimento, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o banimento da linha telefônica do aplicativo WhatsApp Business se deu de forma injusticada, uma vez que não houve comprovação pela ré de aviso prévio da suspensão dos serviços fornecidos, tampouco a indicação dos atos praticados pelo autor que ocasionaram a suposta violação dos termos de uso e da política de privacidade (que não foram indicados nem mesmo na contestação).
Verica-se, portanto, a falha na prestação do serviço, o que, por si só, enseja a reparação por danos morais, pois a empresa ré violou princípios basilares de toda e qualquer relação consumerista, como informação, transparência, boa-fé e probidade, nos termos dos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especicação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e ecaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A parte requerente sentiu-se lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, ensejando reparação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insucientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse contexto, o dano moral resta evidenciado diante da injusta privação de um serviço essencial para a atividade profissional e para a comunicação familiar da autora, com sustação abrupta da comunicação de diversas pessoas do convívio pessoal e profissional, sem que a autora fosse previamente avisada para pelo menos providenciar outra forma de comunicação. o que causa transtornos e constragimentos que superam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A jurisprudência reconhece que a suspensão indevida de serviços de comunicação gera dano moral indenizável.
Nesse sentido: TJ/CE.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO .
RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR TODO O COMANDO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
BANIMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA DO USUÁRIO.
DANOS MORAIS .
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0200470-06.2022.8 .06.0108 Jaguaruana, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).
TJ/SP.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Prestação de serviços .
Banimento de conta do aplicativo WhatsApp.
Ação julgada parcialmente procedente.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrente .
Réu se enquadra como responsável legal pelo serviço WhatsApp.
Precedentes.
Sem prova do descumprimento, por parte da autora, de específica regra dos termos de serviço do serviço que justificasse o banimento da conta.
Obstado o acesso ao aplicativo e cerceado o direito de comunicação da autora, sem justificativa plausível, restou configurada a ofensa de ordem moral .
Quantificação.
Observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido . (TJ-SP - AC: 10181656820208260005 SP 1018165-68.2020.8.26 .0005, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 09/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
TJ/GO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANIMENTO DE CONTA DO WHATSAPP.
LEGITIMIDADE DA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
NÃO DEMONSTRADAS AS EXCLUDENTES DE RESPOSABILIDADE .
CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é responsável por representar, no âmbito local, a empresa WhatsApp, sobretudo porque integram o mesmo grupo econômico. (Precedentes do STJ). 2 .
No contexto da relação consumerista entre as partes e invertido o ônus da prova, incumbia ao Facebook Brasil, representando o Whatsapp, comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidades citadas no artigo 14, § 3º, do CDC e os elementos desconstitutivos do direito do autor. 3.
O réu limitou-se a erguer conjecturas sobre possível violação dos termos de uso do Whatsapp, quando lhe incumbia evidenciar o conteúdo que violou suas normas e padrões.
Como não o fez, conclui-se que o banimento da conta foi indevido . 4.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve falha na prestação do serviço, de demonstrar culpa exclusiva do autor por eventual descumprimento dos termos de uso da plataforma, restando caracterizado a falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação extrapatrimonial. 5.
A interrupção abrupta, imotivada e não comunicada do aplicativo de Whatsapp, utilizada como ferramenta de trabalho, máxime diante das circunstâncias do mercado atual, em que os aplicativos de trocas de mensagens assumem relevante papel na comunicação entre partes contratantes, apontam para ofensa grave e de repercussão na esfera moral . 5.
A verba indenizatória observa a gravidade do ato ilícito a as consequências dele derivadas na conformação social e comercial de larga utilização de aplicativo de troca de mensagens para alcançar o público-alvo de serviço oferecido.
O retorno da operabilidade do perfil não tem o condão de interferir no valor fixado, notadamente ao se considerar que o quantum estabelecido já é diminuto em vista do poderio econômico do réu.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 55955957320198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Dessa forma, considerando o fato da autora ter ficado privada da conta de Whatsapp entre janeiro e outubro de 2023, com prejuízos aos contatos profissionais e pessoais, bem como entendimento jurisprudencial acima exposto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável para a reparação do dano, sendo valor suficiente para compensar os prejuízos e desestimular novas condutas abusivas por parte da requerida. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Érica Teles Ferreira e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento da conta da autora e JULGAR EXTINTO esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136689864
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136689864
-
26/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136689864
-
26/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136689864
-
20/02/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 22:46
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/04/2024 11:22
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
03/04/2024 11:21
Mov. [61] - Decurso de Prazo
-
11/03/2024 17:35
Mov. [60] - Encerrar análise
-
07/03/2024 20:42
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01801011-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 20:37
-
19/02/2024 21:38
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 08:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 09:51
Mov. [56] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 18:27
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 14:43
Mov. [54] - Encerrar análise
-
06/02/2024 11:58
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800313-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 11:48
-
23/01/2024 13:50
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 13:49
Mov. [51] - de Conciliação
-
19/01/2024 10:48
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800118-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/01/2024 10:30
-
18/12/2023 07:48
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/12/2023 15:37
Mov. [48] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
07/11/2023 22:51
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
07/11/2023 22:50
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
06/11/2023 13:56
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 10:31
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
06/11/2023 09:44
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
01/11/2023 15:08
Mov. [42] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 15:06
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
01/11/2023 13:25
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 11:04
Mov. [39] - Mero expediente | Recebidos hoje. Redesigne a SESSAO CONCILIATORIA, devendo o endereco do promovido ser retificado de acordo com a peticao de fl. 65. Expediente necessario.
-
05/10/2023 19:25
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
05/10/2023 19:25
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2023 18:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01804375-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 18:06
-
13/09/2023 22:43
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
12/09/2023 08:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 13:03
Mov. [33] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar a parte autora do Despacho que segue: ''Ante fls. 69, que demonstra que a parte requerida mudou-se, intime-se a parte autora a fim de promover diligencias viaveis, acostando novo e
-
05/09/2023 18:25
Mov. [32] - Mero expediente | Ante fls. 69, que demonstra que a parte requerida mudou-se, intime-se a parte autora a fim de promover diligencias viaveis, acostando novo endereco do requerido.
-
05/09/2023 09:24
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 09:23
Mov. [30] - de Conciliação
-
10/08/2023 11:12
Mov. [29] - Encerrar análise
-
07/08/2023 13:48
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2023 22:52
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 13:19
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
12/07/2023 10:50
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
12/07/2023 09:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 16:06
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 16:04
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
05/07/2023 17:38
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 11:46
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 08:21
Mov. [19] - Conclusão
-
28/06/2023 08:20
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | competencia
-
28/06/2023 08:20
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
-
28/06/2023 08:20
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
-
27/06/2023 09:26
Mov. [15] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia - fls. 57/58 Foro destino: Mauriti
-
27/06/2023 09:24
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/06/2023 09:22
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/06/2023 09:19
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
28/03/2023 21:51
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0092/2023 Teor do ato: Ante o exposto, DECLINO da competencia em favor do Juizo de domicilio da parte autora, qual seja, Juizo da Comarca de Mauriti/CE. Intime-se a parte autora. Remetam-se
-
20/03/2023 16:33
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, DECLINO da competencia em favor do Juizo de domicilio da parte autora, qual seja, Juizo da Comarca de Mauriti/CE. Intime-se a parte autora. Remetam-se os autos. Expedientes necessarios.
-
01/03/2023 17:33
Mov. [8] - Conclusão
-
01/03/2023 17:32
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2023 11:22
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WBAO.23.01800359-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 01/03/2023 11:13
-
07/02/2023 21:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 16:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 09:29
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2023 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013587-23.2017.8.06.0173
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Luciano Magalhaes Fontenele
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 09:08
Processo nº 0277300-72.2024.8.06.0001
Erica Rejane Marques
Mozart Ney Rolim Teixeira Henderson
Advogado: Roberta Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 14:19
Processo nº 3000182-51.2025.8.06.0054
Maria Antonia Alves de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Viana Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 14:50
Processo nº 0005629-98.2016.8.06.0050
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Joao Olivardo Mendes
Advogado: Joao Olivardo Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2021 14:35
Processo nº 0200778-04.2024.8.06.0001
Maria Jose da Silva Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2024 17:42