TJCE - 3010279-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON VASCONCELOS em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 82636156
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 82636156
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09/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos e analisados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela cumulada com indenização por perdas materiais e morais, intentada por Seculus Empreendimentos Imobiliários Limitada em fase do Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe, aduzindo, em síntese, sofre infundadas ações executivas por imóveis que não lhe pertencem e ainda recebeu aviso dos Cartórios Ossian Araripe; do 1º Ofício de Fortaleza; Cartório Martins estabelecendo prazo de 24 horas para pagamento das cotas de IPTU de bens que não mais lhe pertencem.
Extrai-se da narrativa da parte autora, ipsis litteris: "Como se não bastasse as indevidas ações executivas posto que os imóveis não pertencem a Promovente, hoje, para a nossa desagradabilíssima surpresa, recebemos 3 (três) avisos de protesto dos cartórios Ossian Araripe, do 1º Cartório de Fortaleza e do Cartório Machado, estabelecendo o dia 24 próximo para pagamento de cotas de IPTU sobre o apartamento 302 da rua Professor Sila Ribeiro, nº 400, imóvel este pertencente a Terezinha Alves do Nascimento, desde 1º de julho de 2011, conforme se vê das fls. 46/54 dos documentos anexos (contratos transferidos), por requerimento do jurídico da Prefeitura de Fortaleza. Ora, se comprovadamente o apartamento 302 supracitado é de domínio da Srª Terezinha, desde 2011, conforme se vê do contrato anexo, por que a Promovida teima em cobrar IPTU da Promovente.
Esta, por vários requerimentos, tanto junto a SEFIN como na Procuradoria do Município, objetivando a regularização da situação, não obteve êxito, sempre recebendo promessa de solução do impasse sem, contudo, a concretização. Conforme adiante se comprova por maneiras diversas, Excelência, o fumus boni iuris e o periculum in mora se acham sobejamente provados.
Este, pelos efeitos deletérios que os protestos causarão ao bom nome da Promovente com a demora do julgamento da demanda; aquele, suficientemente caracterizado com a propriedade e posse da titular do imóvel, Srª Terezinha, que nele habita desde 2011.
A fumaça do bom direito, portanto, não poderia ser melhor demonstrada.
Por isso, Excelência, requeremos a concessão de medida liminar determinando os aludidos Cartórios de Nota que se abstenham de lavrar os protestos requeridos pela Promovida, até segunda ordem desse Juízo, ou, em caso de os aludidos títulos terem sido protestados que se cancelem liminarmente.
Decisão ID 65404295 determinando a citação.
Contestando o feito, o Procurador do Município requereu o indeferimento da ação ante a fragilidade dos argumentos e da insuficiência de prova que os sustente.
Invocou as disposições do artigo 3° da Lei nº 6.830/80 (certeza e liquidez da certidão de dívida ativa).
Em réplica, a promovente reafirma o pedido da exordial, aduzindo caber a contestante a cobrança diretamente para o adquirente por meio do pagamento do ITBI pago, bem como pelo cadastro preenchido pelo comprador na SEFIN.
Entende não ser a responsável pelo pagamento do IPTU uma vez que: " Escriturados e registrados em cartórios desta urbe em setembro de 2009, setembro de 2012 e em maio de 2016, conforme registos imobiliários anexos.
Um simples exemplo: apartamento 103 do bloco I da rua Pedro Sampaio, 250, no Passaré, foi vendido para a Srª Fátima Andréa da Silva Rodrigues, CPF *80.***.*36-90, em 20 de março de 2004, 19 (dezenove) anos depois, mas, por incrível que pareça, repentinamente, a Promovida remete a cartório cobrando imposto da Promovente." A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares Do mérito A controvérsia está centrada na existência de relação jurídico-tributária entre a demandante e o Município de Fortaleza apta a gerar liame para a exigência de IPTU, pois a responsabilização da empresa promovente pelo pagamento de IPTU de apartamento 103 do bloco I da rua Pedro Sampaio, 250, no Passaré, foi vendido para a Srª Fátima Andréa da Silva Rodrigues, CPF *80.***.*36-90, em 20 de março de 2004,.
Nos termos do art. 34, do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Considerando isto, deve ser demonstrado a propriedade do imóvel, ou a titularidade de domínio útil, ou ainda, a posse com animus domine, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 325.489).
Em sede de repetitivo foi uniformizado entendimento no Tema 122/STJ, veja:1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Podemos concluir, que o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil e o possuidor a qualquer título, são contribuintes solidários responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Colaciono o seguintes julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESP 1.111.202/SP - TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE.
ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida, incorporadora imobiliária, em face de decisão que rejeitara Exceção de Pré-executividade por ela manejada, na qual defendia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Carlos, visando a recuperação de crédito tributário de IPTU de 2016 a 2018, referente a imóvel objeto de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, formalizada por instrumento particular, não levado a registro, pela promitente compradora.
A decisão de 1º Grau registrou que, "no caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil a posse ou a 'propriedade' imobiliária".
II.
A Corte de origem - mesmo reconhecendo que o promitente vendedor continuava como proprietário do imóvel, por inexistir registro de título translativo da propriedade no Registro Imobiliário, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil - deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a incidência de tese firmada no REsp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2009), no sentido de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (...) ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação".
III.
Fundamentou-se o acórdão recorrido no sentido de que o promitente vendedor, em 10/05/2013, firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia, não levado a registro imobiliário.
Afirmou que, "no caso concreto, em 18.03.2020, a coexecutada, compromissária Andreia Boldrini de Moraes [promitente compradora] assinou Termo de confissão de dívida e parcelamento de débito do IPTU dos exercícios de 2013 a 2019 (acordo nº 731526 - fls. 176/177) junto ao Município credor.
Com isso, a compromissária [promitente compradora] assumiu as dívidas em relação ao imóvel, com aceite do Município, de forma que deixa de existir a legitimidade concorrente, com a renúncia da solidariedade passiva, nos termos do art. 282 do Código Civil".
IV.
Embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, ipso facto, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, na hipótese, o promitente vendedor.
V.
O art. 265 da Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes.
VI.
O mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, desprovida da renúncia expressa, pelo sujeito ativo da exação, em relação à solidariedade passiva do promitente vendedor, não configura razão bastante para afastar a lógica da tese firmada no REsp 1.111.202/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
VII.
Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação.
Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo.
Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021).
No mesmo sentido: "(...) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante.
Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019" (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020).
No caso, sequer há registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, como reconhece o acórdão recorrido.
VIII.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1978780 SP 2021/0400953-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) É importante destacar quanto a existência de contrato de compra e venda entre as partes, este regula a relação criada entre o comprador e o vendedor, porém não transfere a propriedade do imóvel adquirido pelo comprador.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva para pagamento do IPTU, tanto do proprietário (promitente vendedor) quanto do possuidor (promitente comprador), tal responsabilização ocorre quando fora realizado contrato de compra e venda entre as partes, porém as mesmas deixam de averbar na respectiva matrícula do imóvel, ou seja, ambos são devedores solidários.
Ademais, conforme a súmula 399 do STJ cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, nesse mesmo sentido, necessária se faz a transcrição de decisão proferida pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR.
PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 399/STJ.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de IPTU contra o proprietário do imóvel na hipótese de existência de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para acolher Exceção de Pré-Executividade oferecida pelos executados e extinguir o processo por ilegitimidade passiva. 3.
Contra o acórdão proferido se insurge o recorrente, alegando que o "o mero instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda, ainda que registrado, não tem força para realizar a efetiva transmissão da propriedade, subsistindo então a responsabilidade tributária dos executados".
Sustenta que houve violação a dispositivos do CTN e do CC/2002 e que o acórdão recorrido dissente da jurisprudência aplicável. 4.
A orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009).
No mesmo sentido: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 5.
De igual forma, o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 6.
In specie, à época do fato gerador os executados eram os proprietários do imóvel objeto de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis e a lei municipal prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário comprador pelo pagamento do IPTU. 7.
Sendo assim, aplica-se ao caso a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ que admite a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pela cobrança do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda registrado em cartório.Precedentes: REsp 1.576.319/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.519.072/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016. 8.
Recurso Especial provido. (REsp 1695772/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). (Grifei).
Além da súmula 399 do STJ, o entendimento jurisprudencial majoritário é fundamentado com o artigo 1.245 do Código Civil, pois em seu parágrafo primeiro aduz que enquanto não houver o registro, o alienante (promitente vendedor) continua como dono do imóvel.
A empresa promovente juntou aos vários contratos de compra e venda, alguns com firma reconhecida, porém nenhum que convalide a venda do imóvel, objeto da lide, e consequentemente, o pedido de anulação do débito em seu nome, razão pela qual aplico o que reza o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, verbis: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Na esteira desse entendimento legal, MITTERMAYER já sentenciava de maneira incandescente: "A prova é a espinha dorsal do processo.
Sem ela, impossível se dar direito a quem o reclama." (In Tratado de La Prueba)'' Por se tratar aqui de prova eminentemente documental, incide em desfavor das pretensões autorais o disposto nos arts. 283 e 396 do CPC, ad litteram: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Sobre o ônus da prova tem-se doutrina abalizada de Ernane Fidélis dos Santos , ad litteram: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).
Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...].
Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...].
Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos [...] Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido [...].
A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...].
A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo' [...]." SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444.
Vê-se, portanto, que além do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, à autora da ação ainda cabe o encargo processual de fazê-lo juntamente com a petição inicial se tal comprovação for veiculada pela via documental.
A seguinte decisão exarada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é ilustrativa a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL.
OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.SILÊNCIO.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se entendeu pela anulação da sentença porque ausentes, nos autos, os elementos probatórios imprescindíveis ao exame da causa, [...], a ensejar a adequada instrução do processo. 2.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que incumbia à parte autora fazer prova do que alegou na inicial, razão pela qual, reconhecida a inexistência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, correto seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a anulação da sentença a fim de que fossem produzidas novas provas, as quais, em momento algum, foram solicitadas na primeira instância pela própria parte autora. 3.
O chamado ''ônus da prova'' é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC, garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. 4.
Ainda acerca do direito probatório, convém ressaltar que, via de regra, a oportunidade adequada para que a parte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc.
I, do CPC).
Para o réu, este momento é a contestação (art. 300 do CPC).
Qualquer outro momento processual que possa eventualmente ser destinado à produção probatória deve ser encarado como exceção. 5.
Assim, a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como consequência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327 do CPC). 6.
Da mesma maneira, em atenção também ao princípio do dispositivo, convém restringir o uso tradicionalmente indiscriminado do despacho que chama as partes a dizerem se têm outras provas a produzir, pois, dogmática e legalmente falando, os momentos para tanto já ocorreram (inicial e contestação). 7.
E, ainda, também em observância ao princípio do dispositivo, o magistrado deve ser parcimonioso ao determinar a produção de provas no saneador, evitando tornar controversos pontos sobre os quais, na verdade, as partes abriram mão de discutir - e, portanto, de tornar controvertidos. 8.
O objetivo do Código de Processo Civil é claro: evitar delongas injustificadas e não queridas pelos litigantes que, muito mais do que o atingimento da sacrossanta ''verdade material'' ou o prestígio da igualmente paradoxal ''verdade formal'', acabam prejudicando as partes interessadas, na medida em que inviabilizam uma tutela adequada e eficiente. 9.
Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. 10.
Na espécie, tem-se ação condenatória cujo objetivo é ver a União ressarcir a parte autora por pagamentos derivados de contratos administrativos e realizados com atraso, sem, contudo, fazer incidir a correção monetária. 11.
A partir do acórdão que veio a enfrentar embargos infringentes, fica evidenciado que a parte autora simplesmente deixou de, em sua inicial, juntar documentos básicos que comprovassem sua pretensão, provas estas que estavam ao seu alcance produzir - e, mais doque isto, cuja produção a ela é imputada por lei.
Trechos do acórdão recorrido (fls. 342/343, e-STJ). 12.
Mais ainda: a leitura atenta da sentença revela que foram amplamente oportunizadas aos litigantes chances de requerer novas provas (fl. 294, e-STJ). 13.
Não há como, pois, concluir conforme fez o acórdão dos embargos infringentes - pela anulação da sentença a fim de instaurar-se nova instrução probatória para que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito. 14.
Sendo caso de direitos disponíveis (em relação à autora) e tendo ela permanecido silente em réplica e quando chamada a se manifestar pela produção de outras provas, na verdade, é caso puro e simples de sentença de improcedência.
Não há nulidade a ser declarada porque todo o iter processual foi seguido estritamente na forma da lei, sob pena de o Tribunal de origem estar se substituindo às partes na condução de seus interesses patrimoniais (malversação do princípio do dispositivo). 15.
A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei. 16.
Recurso especial provido a fim de julgar o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência do pedido. (STJ, REsp 840690/DF, Segunda Turma, v.u., Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010, DJe de 28/09/2010)" Sendo assim, firmo o juízo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a efetiva a venda do imóvel objeto dos protestos, e se eximir da responsabilidade do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, que tem como sujeito passivo o proprietário do imóvel.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem julgar improcedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Empós, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judiciária. -
08/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82636156
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08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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21/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69340857
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69340857
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12/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
11/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69340857
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20/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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03/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON VASCONCELOS em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Seculus Empreendimentos Imobiliários Limitada, ajuizou a presente demanda, denominada "Ação ela Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, cumulada com Perdas e Danos Morais e Materiais" em desfavor da Prefeitura do Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público.
Analisando a exordial contata-se que a peça contém equivoco que merece correção para o bom andamento processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, dentre outros), na petição inicial deve haver coerência em sua narrativa, bem como aos pedidos.
Isto porque, a inicial é a peça mais importante elaborada pelo promovente, não podendo apresentar "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito", conforme prescreve o art. 321 do CPC.
O ponto a ser corrigido diz respeito ao fato da demandante ter colocado no polo passivo a "Prefeitura do Município de Fortaleza", órgão despersonalizado, sem capacidade de ser parte.
Desse modo, em razão da irregularidade constatada ser sanável, é assegurado a promovente a oportunidade para proceder à emenda, conforme faculta o art. 321 do CPC, esclarecendo que a aplicação do diploma legal ocorre de forma subsidiária conforme previsto no art. 27 da Lei 12.153/2009.
Dispõe o art. 321, Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (destaquei).
Do exposto, determino a intimação da promovente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, a fim de corrigir a irregularidade acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial a teor do art. 321 do CPC. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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