TJCE - 3000214-94.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149759102
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149759102
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 3000214-94-2025.8.06.0009 Promovente: JAROL IND E COM CONFECÇÕES LTDA Promovido: JANGADEIRO TÊXTIL - FILIAL OSASUNA PARTICIPAÇÕES LTDA, A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de Ação de Indenização aforada por JAROL IND E COM CONFECÇÕES LTDA em face de JANGADEIRO TÊXTIL - FILIAL OSASUNA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Assim, conforme se observa dos autos, a parte reclamante intimada do despacho acostado no id de nº136516439, não atendeu o que foi determinado na íntegra.
No id 138258479 , acostou petição, juntando documento de simples nacional e comprovante de endereço, deixando de juntar procuração e cópias dos documentos pessoais dos sócios da empresa. Deste modo não tendo a parte apresentado tudo o que foi determinado em despacho, caracterizada está, portanto, a preclusão temporal judicial.
Assim, considerando, que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, bem como princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Fica cancelada audiência designada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza-CE, 08/04/2025.. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149759102
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08/04/2025 14:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 12:40
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136516439
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000214-94.2025.8.06.0009 DESPACHO A Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
A microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
Neste caso, não há esta comprovação legal.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, comprovar que é optante pelo Simples Nacional(2025), sob pena de extinção do processo.
Determino ainda, que a parte autora, junte, no prazo acima, comprovante de seu endereço(FEV/25), PROCURAÇÃO(FEV/25) e cópias dos documentos pessoais dos sócios da empresa, sob pena de extinção. Atendido ao despacho supra na íntegra, cite-se a parte promovida.
Exp.Nec.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136516439
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136516439
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24/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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