TJCE - 0202822-52.2022.8.06.0296
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:53
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
27/08/2025 09:53
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
21/08/2025 17:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
21/08/2025 16:51
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 07:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/08/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:35
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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07/08/2025 21:10
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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07/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202822-52.2022.8.06.0296 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Karoline Alves de Araújo - Recorrente: Gabriela Marques da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Benício Pedrosa do Nascimento (OAB: 42470/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
05/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/07/2025 19:48
Decorrendo Prazo
-
17/07/2025 10:32
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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17/07/2025 10:31
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202822-52.2022.8.06.0296 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Karoline Alves de Araújo - Recorrente: Gabriela Marques da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Benício Pedrosa do Nascimento (OAB: 42470/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
15/07/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
15/07/2025 07:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:31
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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09/07/2025 18:04
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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09/07/2025 18:00
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 17:17
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 07:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:43
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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27/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:38
Corrigir para julgado
-
12/05/2025 19:15
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:56
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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23/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:04
Transitado em Julgado
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23/04/2025 13:04
Transitado em Julgado
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23/04/2025 13:04
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:30
Interposição de REsp/RE/RO
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:57
Decorrendo Prazo
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05/03/2025 01:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 13:20
Juntada de Petição
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04/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202822-52.2022.8.06.0296 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Gabriela Marques da Silva - Recorrente: Karoline Alves de Araújo - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP.
PEDIDO DE DECOTE DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, DO TJ-CE.
EXAME MERITÓRIO.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
I.CASO EM EXAME1.
TRATAM-SE DE RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELAS DEFESAS DE GABRIELA MARQUES DA SILVA E KAROLINE ALVES DE ARAÚJO, CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE PRONUNCIOU AS RÉS PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2.º, III E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DA RECORRENTE KAROLINE ALVES DE ARAÚJO; (II) A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2.º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM RELAÇÃO AO PLEITO DA RECORRENTE KAROLINE ALVES DE ARAÚJO, NO CASO EM COMENTO, VÊ-SE QUE EXISTEM INDICATIVOS SUFICIENTES PARA O ENCAMINHAMENTO DA RÉ A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DE ACORDO COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DAS RECORRENTES, PRESTADOS EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL, EXTRAI-SE QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE AS RECORRENTES TERIAM CEIFADO A VIDA DA VÍTIMA, ANTONILDO NAZARENO DE FREITAS, COM PAULADAS, PEDRADAS E GOLPES UTILIZANDO UM CAPACETE, CAUSANDO MÚLTIPLAS FRATURAS NA VÍTIMA.
ADEMAIS, HÁ INDÍCIOS DE QUE O CRIME TERIA SIDO MOTIVADO PELA SUSPEITA DE QUE A VÍTIMA TERIA ESTUPRADO A FILHA DA RECORRENTE KAROLINE ALVES DE ARAÚJO.4.
COM RELAÇÃO AO PEDIDO DA RECORRENTE GABRIELA MARQUES DA SILVA, DE DECOTE DA QUALIFICADORA, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE A RECORRENTE, POIS HAVENDO NOS AUTOS INDÍCIOS, AINDA QUE MÍNIMOS, QUE CORROBORAM A IMPUTAÇÃO DA QUALIFICADORA QUESTIONADA, NÃO CABE A ESTA CORTE DECOTÁ-LA DA PRONÚNCIA, A MENOS QUE SEJA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.SOBRE O PONTO, AS PROVAS DOS AUTOS REVELAM INDÍCIOS DE QUE AS RECORRENTES TERIAM CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO CRIME NA FORMA NARRADA NA DENÚNCIA, NA MEDIDA EM QUE TERIAM, JUNTAMENTE COM OUTRAS PESSOAS, EMBOSCADO A VÍTIMA ANTONILDO NAZARENO DE FREITAS, E A AGREDIDO COM DIVERSOS GOLPES, UTILIZANDO PEDRAS, PEDAÇOS DE PAU E UM CAPACETE, POR ACREDITAREM QUE A VÍTIMA HAVIA ESTUPRADO UMA CRIANÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2.º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOSTESE DE JULGAMENTO: ¿1.
PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA, DEMANDA-SE APENAS A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, CONFORME PREVÊ O ART. 413, CAPUT, E § 1.° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2.
A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA CONSTANTE DA PEÇA ACUSATÓRIA SOMENTE SERÁ EXCLUÍDA DA PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL ART. 121, § 2.º, III E IV.
CÓDIGO PENAL ART. 29.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART. 413 E ART. 414.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: SÚMULA Nº 03, DO TJCE.
STJ- HC 471.476/RS, REL.
MINISTRA LAURITA VAZ, 6ªT, JULGADO EM11/06/2019, DJE 25/06/2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Benício Pedrosa do Nascimento (OAB: 42470/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
27/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
27/02/2025 09:18
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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27/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:16
Mover Obj A
-
27/02/2025 09:16
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
24/02/2025 19:07
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Acórdão
-
18/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/02/2025 14:00
Julgado
-
12/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:56
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
07/02/2025 11:46
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 11:45
Para Julgamento
-
05/02/2025 16:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 21:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição
-
21/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
17/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/01/2025 15:03
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/01/2025 18:17
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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10/12/2024 08:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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10/12/2024 07:56
Registrado para Retificada a autuação
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10/12/2024 07:55
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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