TJCE - 0287339-36.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:01
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de JARBAS ALVES PIRES JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26944458
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26944458
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0287339-36.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUE OCEAN APELADO: JARBAS ALVES PIRES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Edifício Blue Ocean, com razões sob o ID. 20986020, visando a reforma da sentença (ID. 20986016) proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação de exibição de documentos, de nº 0287339-36.2021.8.06.0001, ajuizada por Jarbas Alves Pires Junior, demanda que foi julgada procedente: "[...] Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal formulado pela parte autora e extingo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Indeferir o pedido de justiça gratuita à parte ré e a impugnação de justiça gratuita da parte autora; 2) Afastar a preliminar de falta de interesse de agir da autora; 3) Afastar a preliminar de ilegitimidade superveniente da parte autora; 4) Acolher a impugnação do valor da causa e corrigir de ofício para R$ 1.000,00, para fins meramente fiscais; 5) Reconhecer a ilegitimidade do autor para exigir documentos do arrendatário e afastar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário; 6) Declarar satisfeita a obrigação de exibição dos documentos pela parte ré, ; 7) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 2º, I e III do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se [...]" Insatisfeito com a sentença, o Condomínio requerido interpôs apelação sob o ID. 20986020, alegando, em síntese: 1) necessária concessão da justiça gratuita ao condomínio; e 2) apelante que passa por séria crise financeira.
Oportunizado o contraditório, o apelado apresentou contrarrazões que repousam sob o ID. 20986030, alegando: 1) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; e 2) ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer sob o ID. 26588858: "[...] Face ao exposto, o Ministério Público do Estado do Ceará manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso, deixando de opinar acerca do seu mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. [...]" É o relatório.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
II.
JUÍZO DE MÉRITO Acerca do julgamento monocrático, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça e em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Indo ao que mais interessa.
A controvérsia recursal consiste em verificar se correta a decisão do Juízo de primeiro grau, que negou provimento ao pleito de justiça gratuita do condomínio ora apelante e declarou satisfeita a obrigação de exibição dos documentos.
A Constituição Federal, connsagra no rol dos Direitos Fundamentais, o acesso ao Judiciário, principalmente àqueles que não possuem recursos necessários, sendo obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que os benefícios da gratuidade judiciária se estende tanto à pessoa física quanto jurídica.
No entanto, esta última só poderá se beneficiar dessa providência se provar sua hipossuficiência. Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Registra-se que a doutrina diverge acerca da natureza jurídica do condomínio edilício, contudo há forte entendimento dos doutrinadores contemporâneos no sentido de considerar referido condomínio como pessoa jurídica.
A respeito, cito o doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único /Flávio Tartuce. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 2065): Como é notório, a doutrina clássica do CC/1916 via o condomínio edilício como um ente despersonalizado ou despersonificado, tido como uma quase pessoa jurídica.
Como argumento, sustentava-se que o condomínio edilício não poderia ser tido como uma pessoa jurídica de Direito Privado, pois o seu rol, constante do art. 16 da codificação anterior, seria taxativo (numerus clausus). Apesar de esse entendimento ainda ser considerado o majoritário - e por isso seguido pela maioria dos julgados -, destaque-se que há forte entendimento entre os doutrinadores contemporâneos no sentido de considerar o condomínio edilício como pessoa jurídica.
Seguindo essa linha, na I Jornada de Direito Civil (2002), foi aprovado o Enunciado n. 90 do CJF/STJ, pelo qual "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse".
Na III Jornada (2004), por iniciativa dos juristas Gustavo Tepedino (UERJ) e Frederico Viegas de Lima (UnB), ampliou-se o sentido da ementa anterior, aprovando-se o Enunciado n. 246: "Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: 'nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse'.
Prevalece o texto: 'Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício'" Assim, ao se equiparar o apelante a uma pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, exige-se a demonstração cabal de que o requerente não dispõe de capacidade financeira para custear as despesas processuais sem prejuízo do pagamento de suas obrigações cotidianas.
Portanto, sendo a parte recorrente um condomínio edilício, cujas despesas comuns são rateadas entre todos os condôminos, não se justifica a afirmação de hipossuficiência, pois, as despesas judiciais não serão suportadas por uma única pessoa individual, e sim pela universalidade dos condôminos.
Nesse contexto, os tribunais têm entendido que os condomínios podem se beneficiar da justiça gratuita, desde que demonstrem a impossibilidade de suportar as despesas processuais, especialmente quando não possuem receitas suficientes e seus condôminos enfrentam dificuldades financeiras, o que não ocorreu no caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a concessão da gratuidade ao condomínio não é automática, exigindo a comprovação efetiva da hipossuficiência.
Assim, é necessário demonstrar que a arrecadação das taxas condominiais é insuficiente para custear o litígio sem comprometer a manutenção das áreas comuns e a prestação dos serviços essenciais.
Essa análise deve ser feita caso a caso, considerando aspectos como inadimplência dos condôminos, ausência de reserva financeira e a finalidade da demanda judicial. A esse propósito, colhe-se o entendimento da súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, recai sobre a pessoa jurídica o ônus de comprovar a alegação de hipossuficiência, conforme o entendimento da Corte Superior: "Em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais, o que deverá ser aferido pelas instâncias ordinárias". (STJ; 4ª Turma; Resp. nº 550843/SP; Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior) Observa-se que, no caso concreto, não há comprovação cabal da impossibilidade de pagamento das despesas processuais diante da alegada dificuldade financeira a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao condomínio agravante, o que se dá somente excepcionalmente. Deste modo, verifica-se que, na hipótese, não há nos autos qualquer elemento hábil a assegurar a concessão da justiça gratuita, na forma prevista no artigo 98 do CPC. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao condomínio agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida consiste em verificar a alegada condição de hipossuficiência da parte recorrente a justificar a pretensão de concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora é um condomínio edilício, cujas despesas comuns são rateadas entre todos os condôminos.
Assim, não se justifica a afirmação de hipossuficiência, pois as despesas judiciais não serão suportadas por uma única pessoa individual, mas sim pela universalidade dos condôminos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que condomínios edilícios, por serem pessoas jurídicas, podem pleitear o benefício da justiça gratuita, desde que demonstrem efetivamente sua incapacidade financeira, conforme Súmula nº 481/STJ. 5.
No caso concreto, não há comprovação cabal da impossibilidade de pagamento das despesas processuais diante da alegada dificuldade financeira a justificar a concessão da gratuidade de justiça ao condomínio agravante, o que se dá somente excepcionalmente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido, todavia, desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
O condomínio edilício pode obter a gratuidade da justiça, desde que comprove sua insuficiência de recursos financeiros. 2.
A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5°,LXXIV e CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ Súmula nº 481 e Resp. nº 550843/SP; Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, TJCE ¿ Agravo Interno Cível ¿ 0628290-94.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. e Agravo de Instrumento ¿ 0629819-51.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 6 de junho de 2025. (Agravo de Instrumento - 0620190-19.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
GARANTIA DE ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE; 2.
Pugna o agravante pela reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade judiciária por entender que os requisitos para sua concessão não foram preenchidos, aduzindo que o pagamento das custas sobrecarregaria as despesas condominiais já prejudicadas pela pandemia do COVID-19; 3.
Conforme documentação acostada às fls. 30-33, os balancetes dos meses de maio a junho de 2020 demonstram que houve significativa entrada de subsídios, inclusive em alguns meses consta saldo positivo, não evidenciando a impossibilidade absoluta de pagamento das custas judiciais; 4.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça para que seja conhecido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica há necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência alegada independente de ter ou não fins lucrativos, visto que a presunção juris tantum de pobreza só se aplica à pessoa física; 5.
Desta forma, em que pese os argumentos trazidos aos autos e a demonstração que, em certo momento, suas receitas são inferiores às despesas não constitui fundamento suficiente para justificar a concessão de gratuidade de justiça, isto porque, não obstante seja possível averiguar que os postulantes passam por situação financeira delicada, não vieram elementos aptos aos autos para se concluir que tal revés inviabilize o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu regular funcionamento; 6.
Por outro lado, objetivando assegurar o imediato acesso à justiça, mostra-se razoável, diante dos balancetes apresentados, deferir o pedido subsidiário de recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo; 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0635223-25.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) Destaca-se que, no caso em tela, o agravante apresentou o contrato de arrendamento (ID. 20985956 a 20985960), as licenças expedidas pela prefeitura (ID. 20985970), a ata de assembleia de contratação do restaurante (ID. 20985969), o alvará de funcionamento (ID. 20985968), os comprovantes de recolhimento das taxas de aluguel (IDs. 20985986 a 20985992, IDs. 20985963 e 20985964), bem como os imóveis que estão inadimplentes (ID. 20985971), demonstrando que, das 88 taxas de condomínio, 17 estão inadimplentes , o que, no caso, não é suficiente para comprovar suas alegações.
Desta feita, a hipótese exigia a produção de provas mais robustas, a saber, extratos bancários, balancetes e demonstrações contábeis detalhadas etc, haja vista que as despesas judiciais não serão suportadas por uma única pessoa individual, mas sim pela universalidade dos condôminos. Portanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações de hipossuficiência, pois inexiste a presunção de insuficiência econômica para pessoas jurídicas, sendo que os documentos apresentados não estão aptos a demonstrar a real situação financeira do condomínio, circunstância que impede a concessão dos benefícios da gratuidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Com relação aos honorários de sucumbência, faz-se necessária a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados, para que passem a incidir sobre o valor da causa, no percentual de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26944458
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19/08/2025 12:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN - CNPJ: 03.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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