TJCE - 3010509-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:45
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CLAUTENIS PEREIRA DO CARMO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 62988779
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 62988779
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010509-88.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Providência] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando para que seja julgada totalmente procedente, de modo a declarar a inexistência do débito ora combatido, determinando ao requerido, que se abstenha de descontar dos vencimentos do autor, qualquer valor relativo ao período informado pelo requerido, já que os valores em questão foram recebidos pela requerente dentro da mais perfeita legalidade e da boa-fé, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a parte autora ser servidor público estadual aposentada pela Secretaria de Educação, com a publicação de seus atos de aposentadoria no Diário Oficial do Estado do Ceará, concedendo-se a partir de 06/01/2018.
Ocorre que a promovente foi surpreendida com procedimento de prestação de contas, no qual informa que foi gerada uma diferença entre o recebido pela servidora e o que deveria receber, no período compreendido entre 2018 até 2022, totalizando um montante de R$ 949,95 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) a ser restituído para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará.
Por esta razão, informa a promovente que o Estado do Ceará, por mera notificação, aplicou um desconto, no valor de R$ 135,71 (cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) dos proventos da Requerente em 7 (sete) parcelas, a título de restituição para o Estado, por entender que os valores foram indevidamente percebidos pela servidora, conforme consta no Ofício nº 313/2022 GEIMP-CEARAPREV.
Entende a parte autora tratar-se de um ato administrativo ilegal e inconstitucional, com o qual a Administração reduziu-lhe seus proventos de aposentadoria, causando-lhe enormes prejuízos financeiros, por se tratar de pessoa idosa.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar decisão concessiva de tutela de urgência ID no 55549598; a apresentação da peça de contestação ID no 57075760; e manifestação ministerial pela procedência parcial da ação, ID no 61472077, pela procedência da ação. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do NCPC.
Analisando o caso em tela, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e diante do substrato probatório dos autos, entendo que o pleito merece guarida judicial, uma vez vislumbrar que a diferença gerada pela prestação de contas, no período compreendido entre 2018 até 2022, ocorreu sob a égide da estrita boa-fé da parte autora, esta não ilidida pelo ente promovido; e sob a circunstância da ocorrência de erro exclusivo da Administração.
Dito de outra forma, a análise dos documentos apresentados, permite constatar que a promovente não deu causa, isto é, não induziu o ente promovido a realizar referidos descontos previdenciários a menor, ou seja, presente a boa-fé da autora, ademais, pautando-se o caso em tela em um equívoco cometido pela Administração Pública.
Nossos Tribunais Superiores - Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - têm realizado um exercício de sopesamento entre o princípio da proibição do enriquecimento sem causa e o princípio da segurança e da boa-fé.
Tendo prevalecido este último, especialmente se considerarmos o caráter eminentemente alimentar da prestação em foco, sendo, portanto, desnecessária a devolução pelo servidor, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário.
Afasta-se, portanto, a higidez do creditamento pretendido pelo ESTADO, conforme observa-se abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI Nº 841.473.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1.
O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela administração pública, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo plenário virtual do STF, na análise do AI n. 841.473-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 2.
O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do tribunal de origem, mas apenas a interpretação da norma em sentido contrário aos interesses da parte.
Precedentes: ARE 683.001-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18/2/2013, ARE 701.883-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/11/2012, e ARE 736.891-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2013. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: "Agravo Regimental em Recurso Especial.
Previdenciário.
Majoração de benefício.
Tutela antecipada cassada.
Indevida restituição de valores.
Entendimento da terceira seção do STJ.
Decisão mantida. 1.
Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14/5/2008, no REsp nº 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo. 2.
Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE nº 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental improvido". 4.
Agravo regimental desprovido." (STF; ARE-AgR 729.440; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 17/12/2013; DJE 14/02/2014; Pág. 54) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL.
INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/1991.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão do Recurso Especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg-REsp 1.431.725; Proc. 2014/0015907-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 21/05/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA.
IRREPETIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante." (REsp 697.036/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2.
Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3.
Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 413.977/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
DISPOSITIVOS DA LEI DE BENEFÍCIOS QUE REGEM HIPÓTESES DIVERSAS.
PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97).
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPRÓVIDO .1.
O "art. 115 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos majorados por força de decisão judicial" (AgRg no REsp 1.054.163/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/6/08). 2.
Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada a determinadas hipóteses. 3. É incabível a inovação recursal em agravo regimental ou embargos de declaração. 4.
Agravo regimental impróvido." (STJ - AgRg no REsp 1059851/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008) "AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
ERRO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé" (fl. 206, doc. 1).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3.
A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e que "não se reveste de plausibilidade a tese sustentada no recurso quanto à negativa de vigência ao artigo 97 da CF"; e b) a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 253-256, doc. 1). 4.
O Agravante argumenta que: "O r. julgado justificou a irrepetibilidade dos valores indevidos com base na boa fé, no caráter alimentar do benefício e no princípio constitucional da segurança jurídica.
Destarte, a negativa de aplicação da norma do artigo 115 no presente caso equivale a uma declaração de inconstitucionalidade" (fl. 239, doc. 1).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc.
II, 37 e 97 da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7.
O Relator, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, afirmou: "Observe-se que não foi apontada fraude no procedimento concessório, inexistindo, tampouco, qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas.
Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte autora.
Destarte, não pode ser atribuída ao autor qualquer conduta que tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo o erro atribuível à própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a legalidade dos pagamentos que efetua.
Além disso, em face da natureza alimentar são irrepetíveis os valores" (fl. 204, doc. 1).
Conforme se verifica, quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição, o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência da norma contida no inc.
II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991. 8.
Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 633.900-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS.
ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2.
O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie.
Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: 'PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.' 4.
Agravo regimental desprovido" (AI 849.529-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2012).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE 689.501, Rel(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26/06/2012, DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) (grifei e destaquei) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1009, constante do Informativo 688, entendeu que deve preponderar a boa-fé objetiva do servidor, senão vejamos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa--fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min.
BeneditoGonçalves,julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1009) Desta feita, são estas as razões que me convencem acerca da impossibilidade de se efetuar descontos, compensação, devolução dos valores descontados a menor no benefício previdenciário da autora, recebidos de BOA-FÉ pela Promovente - não trazendo o promovido qualquer prova em contrário - devendo haver, portanto, a sustação dos descontos eventualmente realizados.
Assim sendo, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei ou simplesmente comete um erro formal, cria para o servidor uma legítima confiança, que em regra tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos ou como no caso em tela, descontados a menor, porque a Administração deve-se pautar pelo princípio da legalidade estrita.
Isto posto, à luz do exposto e atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito da autora deduzido na exordial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC, ratificando os termos da tutela de urgência concedida, declarando a inexistência do débito, para que o promovido se abstenha de promover descontos dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à autora, narrado no Ofício nº 313/2022 GEIMP-CEARAPREV, e que, porventura, venha sendo descontados de sua aposentadoria e a devolução de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos desta sentença, devidamente corrigidos, valores os quais deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; contudo, indefiro o pleito indenizatório, a título de danos morais, por não considerar preenchidos os requisitos legais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência do presente decisum.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e empós arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça-SAJ, caso nada seja requerido. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
03/07/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
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20/04/2023 04:13
Decorrido prazo de CLAUTENIS PEREIRA DO CARMO em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010509-88.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Providência] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/03/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:52
Decorrido prazo de CLAUTENIS PEREIRA DO CARMO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010509-88.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Providência] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando que seja determinado ao Promovido a sustação do desconto no contracheque do autor, devendo ao final a devolução do importe descontado no valor de R$949,95 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
Passo à análise do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora na presente ação.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: “São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária”.
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra “Da Antecipação de Tutela”, editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança (“desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...”), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente aos documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, muito embora não se possa olvidar que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios e, sobretudo, no princípio da legalidade, assim como de fato tem agido o Estado do Ceará quando procede aos descontos nos proventos de aposentadoria do promovente por força da previsão legal contida no art. 3º, VII, da Lei Complementar Estadual nº 92/2011, entende este juízo que tal conduta legítima do ente estatal deve ser relativizada, em reverência a outros princípios consagrados pelo Direito e pela Constituição Federal.
Previsão idêntica de descontos dos benefícios previdenciários consta no art. 115, inc.
II da Lei Federal nº 8.213/1991, quando se constata pagamento além do devido aos beneficiários do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), e mesmo assim os Tribunais Superiores (STF e STJ) têm ponderando o princípio da proibição do enriquecimento sem causa com o princípio da segurança e da boa-fé, somado ao caráter alimentar da prestação em foco, sendo desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI Nº 841.473.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1.
O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela administração pública, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo plenário virtual do STF, na análise do AI n. 841.473-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 2.
O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do tribunal de origem, mas apenas a interpretação da norma em sentido contrário aos interesses da parte.
Precedentes: ARE 683.001-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18/2/2013, ARE 701.883-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/11/2012, e ARE 736.891-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2013. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: “Agravo Regimental em Recurso Especial.
Previdenciário.
Majoração de benefício.
Tutela antecipada cassada.
Indevida restituição de valores.
Entendimento da terceira seção do STJ.
Decisão mantida. 1.
Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14/5/2008, no REsp nº 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo. 2.
Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE nº 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental improvido”. 4.
Agravo regimental desprovido." (STF; ARE-AgR 729.440; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 17/12/2013; DJE 14/02/2014; Pág. 54) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL.
INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/1991.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão do Recurso Especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg-REsp 1.431.725; Proc. 2014/0015907-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 21/05/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA.
IRREPETIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante." (REsp 697.036/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2.
Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3.
Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 413.977/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
DISPOSITIVOS DA LEI DE BENEFÍCIOS QUE REGEM HIPÓTESES DIVERSAS.
PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97).
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPRÓVIDO .1.
O "art. 115 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos majorados por força de decisão judicial" (AgRg no REsp 1.054.163/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/6/08). 2.
Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada a determinadas hipóteses. 3. É incabível a inovação recursal em agravo regimental ou embargos de declaração. 4.
Agravo regimental impróvido." (STJ - AgRg no REsp 1059851/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008) "AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
ERRO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé” (fl. 206, doc. 1).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3.
A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e que “não se reveste de plausibilidade a tese sustentada no recurso quanto à negativa de vigência ao artigo 97 da CF”; e b) a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 253-256, doc. 1). 4.
O Agravante argumenta que: “O r. julgado justificou a irrepetibilidade dos valores indevidos com base na boa fé, no caráter alimentar do benefício e no princípio constitucional da segurança jurídica.
Destarte, a negativa de aplicação da norma do artigo 115 no presente caso equivale a uma declaração de inconstitucionalidade” (fl. 239, doc. 1).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc.
II, 37 e 97 da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7.
O Relator, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, afirmou: “Observe-se que não foi apontada fraude no procedimento concessório, inexistindo, tampouco, qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas.
Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte autora.
Destarte, não pode ser atribuída ao autor qualquer conduta que tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo o erro atribuível à própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a legalidade dos pagamentos que efetua.
Além disso, em face da natureza alimentar são irrepetíveis os valores” (fl. 204, doc. 1).
Conforme se verifica, quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição, o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência da norma contida no inc.
II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991. 8.
Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 633.900-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS.
ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2.
O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie.
Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.’ 4.
Agravo regimental desprovido” (AI 849.529-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2012).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE 689.501, Rel(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26/06/2012, DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) (grifei e destaquei) Como visto, resta assentada a impossibilidade de se efetuar descontos, compensação, devolução dos valores recebidos de BOA-FÉ pelo(a) Promovente a título de proventos de aposentadoria, devendo ser sustados os descontos eventualmente realizados.
Isto posto, CONCEDO o pedido da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC/2015 e art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, para o fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ a sustação dos descontos nos contracheques do autor, providência que deverá ser adotada no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária, e sem prejuízo das demais sanções processuais em teses cabíveis, para o caso de descumprimento.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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