TJCE - 3000816-03.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137023899
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26/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000816-03.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] Polo ativo: ULISSES BARROS DA SILVA NASCIMENTO Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela, ajuizada por Ulisses Barros da Silva em face da Companhia de Água e Esgosto do Estado do Ceará -CAGECE, todos já devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, a parte autora desistiu da ação e, por isso mesmo, formulou requerimento de homologação da sua desistência, a fim de que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal.
Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, ressaltando, finalmente, que este juízo encontra-se prevento para processar e julgar o pedido inaugural do feito se vier a ser reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme estabelece o art. 286, inciso II, da lei processual amiúde reportada.
Defiro a justiça gratuita a parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, é bom esclarecer que, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137023899
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25/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137023899
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25/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:52
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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