TJCE - 0259433-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166560778
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166560778
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12/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166560778
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28/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:25
Processo Desarquivado
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17/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154364067
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154364067
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259433-03.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: ADA DANIELE ANDRADE DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id nº 141066390, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a empresa ré em danos materiais restitutivos.Em suma, a parte embargante alega a existência de omissões e erro material no decisório atacado, e pugnou pela modificação da decisão embargada (Id nº 149669738).Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada.É o breve relato.
Decido.Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço.Passo, portanto, à análise de suas razões.Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (CPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são inadequados.
Ademais, compreendo que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré, porquanto o fato desta encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão.Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos.Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, não podendo modificá-lo simplesmente para acolher a pretensão meritória do embargante, a qual deverá ser deduzida por meio de recurso próprio.Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154364067
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15/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:00
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149679902
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149679902
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259433-03.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: ADA DANIELE ANDRADE DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 149669738 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149679902
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07/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141066390
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141066390
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259433-03.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: ADA DANIELE ANDRADE DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA I)Relatório Trata-se de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, interposta por Ada Daniele Andrade de Castro Oliveira, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, qualificados em id118009866. A promovente discorre na inicial que em 20/01/2023 efetuou a compra de 4 passagens junto a promovida, saindo do Brasil para Londres, trechos: Fortaleza/CE para Londres e Londres/Fortaleza, no valor total de R$ 5.717,68. Ida para o dia 08/02/2024 e retorno 16/02/2024. Ressalta que os valores foram devidamente pagos e comprados com antecedência. Ocorre que, no dia 18/08/2023, a empresa requerida, como é de conhecimento público, cancelou a emissão dos bilhetes sob o argumento de que "por motivos alheios à nossa vontade, o seu pedido número *08.***.*69-21 da linha PROMO não será emitido". Ressalta que a promovente ficou sabendo do cancelamento primeiro pelas notícias em diversos veículos de notícia (g1, uol, postagem no instagram da requerida, etc.) e, logo em seguida entrando em contato com a própria ré, recebeu o e-mail e também via Whatszap com uma mensagem automática informando o cancelamento da emissão dos bilhetes. Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com novas passagens e aguardar o deslinde do processo para ter seu direito pelo descumprimento imotivado contratado. Requer o pedido de tutela de urgência para que a ré emita as passagens compradas. Decisão inaugural id118008964 determinando a suspensão do processo em face da recuperação judicial da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, por sentença que concedeu os efeitos do processamento da recuperação judicial, proferida nos autos do processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 . Contestação id118009473 Pedido de suspensão do processo. Réplica às fls.195-203. Decisão id135094826 revogando a suspensão processual, intimando a autora para replicar a contestação, e intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento do mérito, que restou anunciado em caso de inércia. A mencionada decisão foi devidamente disponibilizada e publicada no DJ Eletrônico, sem manifestação das partes. É o relatório. Quanto ao pedido de suspensão do processo, passo a análise. Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista se encontrar em processo de recuperação judicial, bem como ter sido ajuizada ação civil pública contra si. No que se refere à suspensão processual em razão da existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEIN. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade emrecuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃODO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º,caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data deJulgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/03/2021). Quanto ao pedido de suspensão da demanda, em virtude da existência de ação coletiva proposta contra o promovido, tem-se que esse não merece prosperar, pois é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que inexiste litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, não havendo óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.[...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. II) Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte do promovido, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil e se há danos materiais a serem restituídos. Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete aos ditames do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Argumenta a parte promovente que adquiriu 4 passagens aéreas em janeiro de 2023 para os trechos Fortaleza/CE-Londres e Londres-Fortaleza, no valor de R$5.517,68.
Todavia, a empresa requerida não realizou a emissão dos bilhetes para a viagem, sequer deu qualquer satisfação. Tampouco a ré realizou a devolução do dinheiro. A autora juntou os documentos id118009864 que demonstra a compra das passagens realizada junto a ré, em 20/01/2023. Competiria a parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contudo a empresa promovida não demonstrou minimamente o cumprimento de sua obrigação contratual, tendo limitado-se a argumentar que o cumprimento de sua contraprestação tornou-se onerosa. Dessa maneira, tem-se que a parte ré descumpriu a regra constante no artigo 30 do CDC que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Verifico que o pacto se tornou demasiadamente oneroso para a autora, e vantajoso para a ré, que detém posse de todo o valor pago pelo serviço não prestado, sendo incerto quando poderá cumprir com sua obrigação contratual. Sendo assim, entendo que o pedido merece amparo para determinar a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, até porque, é de conhecimento comum que a empresa promovida não vem cumprindo com seus pacotes de viagem, sendo temeroso para o consumidor ficar alheio à probabilidade ínfima de sua ocorrência, motivo pelo qual determino a rescisão da viagem, determinando a devolução integral dos valores pagos. Cabe ressaltar que os prejuízos percebidos pelo autor foram ocasionados exclusivamente pela promovida 123 Viagens e Turismo LTDA. Portanto, reconhecida a responsabilidade da promovida 123 Viagens e Turismo LTDA quanto aos danos suportados pela parte autora, passa-se à análise da extensão dos referidos danos. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que passo a expor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no momento da perda financeira experimentada pela vítima.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, que passo a expor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PRESUMIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados.
Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)(G.N) Sendo assim, a indenização do montante de R$5.717,68, referentes aos valores pagos pelo voo para viagem internacional para Londres, conforme comprovantes de pagamentos juntado em ID118009864 são plenamente indenizáveis, pois devidamente comprovados. III)Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a 123 Viagens e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição do valor de R$5.717,68(cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), referente a compra das passagens, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, coma dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141066390
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:30
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135094826
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259433-03.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: ADA DANIELE ANDRADE DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO
Vistos. O processo foi suspenso em virtude da recuperação judicial da requerida, deferida em processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, por meio de sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Conforme previsto no art. 6º, § 4º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas - LFRE, o prazo de suspensão é de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de demandas executivas em curso que ocorram em desfavor de sociedade empresária em recuperação judicial.
Tal medida possui o objetivo de garantir a preservação da empresa que enfrenta o procedimento de recuperação, bem como a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda: As demandas executivas serão suspensas pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas lides, independentemente de pronunciamento judicial (Acórdão 1189953, 07205073920188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019). Diante disso, visto que o prazo de suspensão se exauriu, REVOGO suspensão processual e determino o prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação. No mesmo prazo, especifiquem as partes, por seus advogados, no prazo de quinze dias (art. 357, § 1º, do CPC), as provas que pretendam produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deveria recair, ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135094826
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24/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135094826
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07/02/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:56
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/12/2023 18:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 06:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 16:29
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/11/2023 18:36
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos. Conforme decisao interlocutoria de fls. 27/28, o presente processo encontra-se suspenso. Dessa forma, mantenha-se os autos em fila pertinente. Publique-se. Expedientes Necessarios. Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2023
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14/11/2023 13:17
Mov. [11] - Conclusão
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13/11/2023 11:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444204-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 11:36
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16/10/2023 10:34
Mov. [9] - Documento
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11/10/2023 16:24
Mov. [8] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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11/10/2023 07:52
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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15/09/2023 20:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 11:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2023 15:21
Mov. [3] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 13:08
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2023 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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