TJCE - 0631730-98.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:19
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
18/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 18:26
Decorrendo Prazo
-
13/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/08/2025 11:33
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:47
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2025 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição
-
07/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:42
Decorrendo Prazo - Ofício
-
25/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631730-98.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cibelle Tiphane de Souza Costa - Agravada: Átilla Arruda Pereira - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 23 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Bruna Santos Lago (OAB: 463164/SP) - Lincoln Mattos Magalhães (OAB: 15053/CE) -
23/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:33
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
13/06/2025 16:28
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:26
Entranhamento
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:23
Entranhamento
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição
-
03/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição
-
20/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 07:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
29/04/2025 07:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631730-98.2024.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Átilla Arruda Pereira - Embargada: Cibelle Tiphane de Souza Costa - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL, INEXISTENTES.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
AS RAZÕES RECURSAIS SE REFEREM AO APONTAMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO, SOB A ALEGAÇÃO, EM SUMA, QUE OS ARGUMENTOS DE DEFESA NÃO FORAM ANALISADOS, BEM COMO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO PORQUE A DECISÃO QUE AUTORIZA A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E SISBAJUD, REFERE-SE A PERÍODO DA SEPARAÇÃO DE FATO AOS DIAS ATUAIS. 2.
CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESTINAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A EXPUNGIR DO JULGADO EVENTUAL OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.3.
NA HIPÓTESE, O ACÓRDÃO EMBARGADO CONHECEU EM PARTE E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANEJADO PELA ORA RECORRIDA, NO SENTIDO DE DEFERIR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD, PARA AFERIR A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO RECORRIDO; O ARRESTO DE BENS NO PERCENTUAL DE 50% DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO, COM A AVERBAÇÃO DE GRAVAME NA MATRÍCULA DOS BENS IMÓVEIS, DEVENDO PARA TANTO, SEREM EXPEDIDOS OS RESPECTIVOS OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ONDE OS BENS SE ENCONTRAM REGISTRADOS; A REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO RENAJUD PARA OBTER A QUANTIDADE DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO AUTOR/RECORRIDO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA SABER SOBRE OS CARTÕES DE CRÉDITO E MILHAGENS, EM POSSE DO AGRAVADO. 4.
OBSERVA-SE QUE OS PONTOS INDICADOS PELO RECORRENTE COMO OMISSOS, FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADOS E DECIDIDOS NO VOTO E SUMULADO NOS ITENS 6, 7 E 8 DA EMENTA, O QUE DENOTA A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO.5.
NO QUE DIZ RESPEITO AO APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL, A PRETEXTO QUE AS CONSULTAS DETERMINADAS AOS SISTEMAS BACENJUD E SISBAJUD, REFERE-SE A PERÍODO DA SEPARAÇÃO DE FATO AOS DIAS ATUAIS, VERIFICA-SE QUE, NÃO OBSTANTE, TENHA SIDO DETERMINADO QUE A REFERIDA PESQUISA SEJA REALIZADA DA SEPARAÇÃO DE FATO AOS DIAS ATUAIS, O ACORDÃO EMBARGADO DECIDIU EXPRESSAMENTE E COM CLAREZA QUE O ARRESTO DE BENS NO PERCENTUAL DE 50% DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO EX-CASAL INCIDE ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO.6.
NESSE CONTEXTO, DECORRE A INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS, IMPORTANDO CONSIGNAR QUANTO À ALEGADA OMISSÃO, QUE O FATO DE O JULGADOR NÃO FAZER MENÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELAS PARTES OU A DISPOSITIVOS DE LEI NÃO CONFIGURA OMISSÃO, UMA VEZ QUE NÃO SIGNIFICA DIZER QUE OS MESMOS NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS E SERVIRAM DE SUPORTE PARA PROLATAR A DECISÃO.7.
SOBRE ESSE TEMA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE ¿O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
O JULGADOR POSSUI O DEVER DE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR (ENFRAQUECER) A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA.¿ (STJ. 1ª SEÇÃO.
EDCL NO MS 21.315-DF, REL.
MIN.
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF DA 3ª REGIÃO), JULGADO EM 8/6/2016 (INFO 585).8.
DESTARTE, INEXISTEM OS VÍCIOS APONTADOS, DENOTANDO A PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE SUBMETER A REEXAME MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS COM O OBJETIVO DE OBTER O REJULGAMENTO DO RECURSO, QUANDO DE ACORDO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 18, DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO, "SÃO INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA."9.
QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, DE ACORDO COM O ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ¿CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, CASO O TRIBUNAL SUPERIOR CONSIDERE EXISTENTES ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.¿ 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA E.
RELATORA. . - Advs: Lincoln Mattos Magalhães (OAB: 15053/CE) - Maria Eliane Carneiro Leão Mattos (OAB: 5305/CE) - Eliezer Forte Magalhães Neto (OAB: 36437/CE) - Bruna Santos Lago (OAB: 463164/SP) -
24/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:01
Juntada de Acórdão
-
09/04/2025 14:27
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
07/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
31/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:03
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
31/03/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 06:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/03/2025 21:28
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
27/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Petição
-
26/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:10
Juntada de Petição
-
24/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:15
Decorrendo Prazo
-
18/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/03/2025 09:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/03/2025 21:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
13/03/2025 09:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
13/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:40
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Petição
-
12/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631730-98.2024.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Átilla Arruda Pereira - Embargada: Cibelle Tiphane de Souza Costa - Custos legis: Ministério Público Estadual - R.
H.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - Advs: Lincoln Mattos Magalhães (OAB: 15053/CE) - Maria Eliane Carneiro Leão Mattos (OAB: 5305/CE) - Eliezer Forte Magalhães Neto (OAB: 36437/CE) - Bruna Santos Lago (OAB: 463164/SP) -
27/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
24/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Petição
-
19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
19/02/2025 01:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
19/02/2025 00:58
Decorrendo Prazo
-
19/02/2025 00:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
19/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:18
Mover Obj A
-
17/02/2025 13:18
Mover Obj A
-
17/02/2025 13:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
17/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/02/2025 22:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Acórdão
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Acórdão
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Acórdão
-
12/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
12/02/2025 09:00
Julgado
-
04/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
31/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:25
Inclusão em Pauta
-
30/01/2025 12:16
Para Julgamento
-
30/01/2025 11:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:32
Juntada de Petição
-
28/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/01/2025 15:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/01/2025 15:30
Juntada de Petição
-
05/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição
-
17/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/12/2024 09:34
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
16/12/2024 08:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 18:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Petição
-
12/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:23
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/12/2024 18:22
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Petição
-
04/12/2024 16:50
Juntada de Petição
-
21/11/2024 01:22
Decorrendo Prazo
-
21/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 06:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/11/2024 06:18
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
16/11/2024 17:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/11/2024 13:13
Tutela Provisória
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Petição
-
03/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Petição
-
13/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/08/2024 06:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 12:50
Juntada de Petição
-
04/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 13:39
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
01/08/2024 13:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:16
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:10
(Distribuição Automática) por sorteio
-
27/07/2024 00:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211276-33.2022.8.06.0001
Cristiana Alves Moreira de Oliveira
Sinfronio de Oliveira Menezes
Advogado: Abel Silva Vitorino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 17:26
Processo nº 0050502-60.2020.8.06.0175
Francisco Pereira dos Santos
Aqualider Maricultura LTDA
Advogado: Jose Luciano Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2020 13:51
Processo nº 0201036-82.2023.8.06.0119
Francisco Enivaldo Pereira da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 12:36
Processo nº 0004387-10.2015.8.06.0125
Rosinaldo Rocha de Sousa
Isceula Cruz Macedo
Advogado: Cintia Vieira Pereira Bringel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2015 15:52
Processo nº 0004387-10.2015.8.06.0125
Rosinaldo Rocha de Sousa
Joao Severino da Silva
Advogado: Cintia Vieira Pereira Bringel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 16:46