TJCE - 3000064-17.2025.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:13
Juntada de Ofício
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136387861
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACOTI DECISÃO PROCESSO: 3000064-17.2025.8.06.0138 AUTOR: REINALDO COELHO LIMA REU: ESTADO DO CEARÁ Vistos em conclusão.
Trata-se acerca de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por REINALDO COELHO LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados na inicial.
Narra a parte promovente que atualmente possui 25 anos de idade, está acometido pelo diagnóstico de MAV EM TEMPORAL DIREITO (CID 10 Q282), conforme documentação médica em anexo.
Em razão do quadro clínico, o requerente necessita com URGÊNCIA do seguinte medicamento: - TEGRETOL 200mg (6 CAIXAS), de uso contínuo, de acordo com a prescrição médica em anexo.
Ocorre que, o requerente não possui condições financeiras para arcar coma referida despesa médica, tendo em vista ser impossibilitado de trabalhar e ter como renda apenas o benefício do programa bolsa família (R$750,00) para todas as despesas da família e da casa, conforme relatório social anexo.
Vale ressaltar que o fármaco não está presente na lista de medicamentos disponibilizados pelos programas municipais.
Sendo assim, o município já se manifestouno sentido de que também não consegue arcar com o referido tratamento.
Em anexo nas documentações, as declarações do farmacêutico e da Secretária de saúde municipal. É o relatório.
Decido. Ab initio, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ao acessar o https://www.tjce.jus.br/nota-tecnica/, verifiquei ausência de nota técnica sobre o referido medicamento passar pessoas acometidas do MAV EM TEMPORAL DIREITO (CID 10 Q282).
Dessa forma, no presente caso, verifica-se que o feito versa sobre matéria de saúde, devendo o juiz decidir fundamentadamente em evidências científica, conforme Recomendação nº 31 do CNJ.
Sendo assim, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a manifestação do NATJUS-CE, pois é necessário um parecer técnico confirmando ou não a urgência e a necessidade do medicamento pleiteado.
Conforme Enunciado nº 13[1] da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, intime-se o ente público, inclusive através dos e-mails: [email protected] e [email protected] (Estado) e também por intermédio da Procuradoria vinculada a este sistema (PJe), para prestar informações sobre o fornecimento do insumo pleiteado, bem como, sobre a inserção do autor nos sistemas de regulação para acessar o respectivo serviço, observados os critérios de priorização, no prazo de 5 (cinco) dias. Oficie-se ao NATJUS/CE, via e-mail (https://www.tjce.jus.br/saude/como-consultar/), para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: I. Os documentos médicos apresentados justificam a necessidade de oferecimento do medicamento TEGRETOL 200mg? II. Há situação de urgência para o fornecimento do medicamento TEGRETOL 200mg? III. A demora no fornecimento do medicamento pode trazer risco de morte ou gerar dor a paciente? IV. Qual o custo médio do medicamento TEGRETOL 200mg? V. Existem outros medicamentos que são fornecidos pelo SUS que podem substituir o ora requerido? VI. Existem outras informações relevantes a fornecer para a solução do caso em questão? Determino à Secretaria que na consulta ao NATJUS/CE sejam encaminhados, além do presente despacho, cópia da íntegra do processo, além de senha para acesso ao processo.
Com as respostas, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Pacoti/CE, data da assinatura digital.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito - Respondendo -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136387861
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25/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136387861
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25/02/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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