TJCE - 0277298-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
20/08/2025 00:00
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
15/08/2025 12:41
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
14/08/2025 18:12
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 09:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:50
Juntada de Petição
-
04/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:18
Decorrendo Prazo - Ofício
-
29/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:01
Juntada de Petição
-
22/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:52
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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21/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:51
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:22
Decorrendo Prazo
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0277298-73.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Miguel Rodrigues - Apelado: Condominio Edificio Cap D"Antibes - Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Raphael Gonçalves de Oliveira (OAB: 23298/CE) - Francisco José Nogueira Meneses (OAB: 6479/CE) -
17/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/07/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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09/07/2025 18:04
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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09/07/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 15:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:40
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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17/06/2025 10:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:10
Decorrendo Prazo - Ofício
-
12/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0277298-73.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Miguel Rodrigues - Apelado: Condominio Edificio Cap D"Antibes - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 10 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Raphael Gonçalves de Oliveira (OAB: 23298/CE) - Francisco José Nogueira Meneses (OAB: 6479/CE) -
10/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:19
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição
-
22/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Petição
-
20/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:49
Juntada de Acórdão
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31/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:21
Juntada de Petição
-
07/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:50
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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05/03/2025 01:40
Decorrendo Prazo
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05/03/2025 01:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
05/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0277298-73.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Miguel Rodrigues - Apelado: Condominio Edificio Cap D"Antibes - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL TAXA CONDOMINIAL..
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COBRANÇA CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
UNIDADE IMOBILIÁRIA LOCALIZADA NA COBERTURA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA TAXA PARA MONTANTE EQUIVALENTE AO DAS DEMAIS UNIDADES.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI 4591/64.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCO MIGUEL RODRIGUES OBJURGANDO SENTENÇA PROFERIDA PELO MM.
JULGADOR DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DA TAXA DE CONDOMÍNIO AJUIZADA PELO APELANTE EM DESFAVOR DE CONDOMÍNIO EDIFICIO CAP D"ANTIBE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM ANALISAR SE É LEGAL A PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROPORCIONAIS À FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAP D"ANTIBE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, ART. 1.334, INCISO I, COMPETE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DISPOR SOBRE A QUOTA PROPORCIONAL E O MODO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS CONDÔMINOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO, CUJAS DELIBERAÇÕES SÃO SOBERANAS.
CORROBORANDO COM ESSA DISPOSIÇÃO, O ART. 1.336, I, DA LEI CIVIL ESTABELECE, COMO DEVER DO CONDÔMINO "CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DAS SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO." 4.
NA ESPÉCIE, O AUTOR APELANTE POR ENTENDER ILEGAL A COBRANÇA DIFERENCIADA DE TAXA SOMENTE COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL, PRETENDE QUE A TAXA RELATIVA À SUA UNIDADE SEJA REAJUSTADA PARA O PADRÃO GERAL DAS OUTRAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS EXISTENTES NO REFERIDO CONDOMÍNIO. 5.
RESSALTE-SE QUE NAS ATAS DE ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO (FLS. 46/56) OS CONDÔMINOS EXPRESSAMENTE AVENÇARAM, DE MODO DEMOCRÁTICO E EM CONSONÂNCIA COM AS PREVISÕES LEGAIS APLICÁVEIS, QUE O RATEIO DAS DESPESAS EM QUESTÃO DEVERIA OCORRER DE MODO PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE RESIDENCIAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, DAS QUAIS O PROMOVENTE OBTINHA CIÊNCIA AO ADQUIRIR A UNIDADE IMOBILIÁRIA.6.
DEMAIS DISSO, PELO QUE SE OBSERVA DA MATRÍCULA DO EDIFÍCIO, A FRAÇÃO IDEAL DA UNIDADE PERTENCENTE AO APELANTE É DE 342,75 M² (FLS. 138/152), OU SEJA, CORRESPONDE A POUCO MAIS QUE O DOBRO DE ÁREA DAS UNIDADES ORDINÁRIAS. 7.
CUMPRE SALIENTAR QUE O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA VALIDADE DAS PREVISÕES REGIMENTAIS QUE ESTABELECEM, EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, A COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL PROPORCIONAL À ÁREA PRIVATIVA DE CADA UNIDADE IMOBILIÁRIA. 8.
POR ESSES MOTIVOS, A COBRANÇA DEVE SER MANTIDA, E OS PEDIDOS AUTORAIS, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.9.
MAJORO O ÔNUS SUCUMBENCIAL EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 12 DA LEI Nº 4.591/64; CC, ARTS. 1.334, INCISO I E ART. 1.336, I.VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - STJ - RESP N. 1.778.522/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 2/6/2020, DJE DE 4/6/2020.- TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0621291-96.2022.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 29/11/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/11/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, .JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Raphael Gonçalves de Oliveira (OAB: 23298/CE) - Francisco José Nogueira Meneses (OAB: 6479/CE) -
27/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Petição
-
27/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:51
Mover Obj A
-
26/02/2025 15:50
Mover Obj A
-
25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
19/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
18/02/2025 13:59
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/02/2025 09:00
Julgado
-
11/02/2025 09:00
Adiado
-
06/01/2025 00:57
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 16:16
Inclusão em Pauta
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16/12/2024 16:11
Para Julgamento
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15/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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26/09/2024 12:41
Registrado para Retificada a autuação
-
26/09/2024 12:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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